Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100018 18 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 206, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 486/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202121499. Art. 2º Credenciar a Faculdade LabPub (Cód. 26338), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Humberto I, nº 236, até 389/390, Bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Labpub Educação Ltda (Cód. 18222), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 20.718.610/0001-32. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 207, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 741/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202113738. Art. 2º Credenciar o Instituto Nikola Tesla - Nikola Tesla (Cód. 25456), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalado à Av. Antônio Artioli, nº 570, Bairro Swiss Park, no município de Campinas, estado de São Paulo, mantido por EVC Educacional Ltda. (Cód. 17897), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 24.156.287/0001-01. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 208, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 20/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201931142. Art. 2º Recredenciar a Faculdade Minas Gerais - Famig (Cód. 1720), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida do Contorno, nº 10185, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Cesmig - Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda - Me (Cód. 1136), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.418.437/0001-38. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 209, DE 7 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 21/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202004334. Art. 2º Recredenciar a Faculdade de São Vicente - FSV (cód. 1690), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Avenida Capitão Mor Aguiar, nº 798, Bairro Centro, município de São Vicente, estado de São Paulo, mantida pela União Brasileira Educacional Ltda (Cód. 1113), com sede no mesmo município e estado, CNPJ 71.549.984/0001-02. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 7 DE MARÇO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00972/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de novembro de 2023, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 684/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 221, de 8 de julho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, favorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Tecnológica Latino Americana - FATLA, com sede na Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, nº 4.879, bairro Rubem Berta, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.003181/2020-13 (e-MEC nº 201819848). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer n. 00621/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de julho de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 685/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 535, de 9 de junho de 2021, que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 615, de 22 de junho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e manifestou-se favorável ao funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Unina, com sede na Rua Cláudio Chatagnier, nº 112, bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 00732.003751/2021-56 (e-Mec nº 201819680). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 668/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 20/2022, aprovado em 26 de janeiro de 2022, favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Barreiras, a ser instalada na Rua Vasco da Gama, nº 360, Bairro Vila Regina, no município de Barreiras, no estado da Bahia, mantida pela Organização Tecnológica de Ensino Ltda., com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, bem como à oferta do curso superior de Direito, bacharelado, conforme consta do Processo nº 00732.001116/2022- 15 (e-MEC nº 201901916). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00956/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 107/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 85, de 27 de janeiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 1.126, de 5 de outubro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, com cem vagas totais anuais, a ser oferecido pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, Bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 00732.001754/2022-36 (e-MEC nº 201928405). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00992/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n j u r - M EC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 224/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 411/2021, que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 537, de 2 de junho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável à autorização do curso superior de Educação Física, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, requerido pela Faculdade Elo - Faelo, com sede na Rua José Paraíso, nº 189, Bairro Boa Viagem, no município do Recife, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 00732.002761/2021-74 (e-MEC nº 201819602). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00857/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de outubro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 420/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que em sede de recurso, manteve a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Meridional RS - Imed, cuja denominação foi alterada para Faculdade Atitus Educação Online - Atitus Educação, com sede na Rua Dona Laura, nº 1.020, Bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.005274/2023-25 (e-MEC nº 201926833). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00933/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 455/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o , desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo - FIMSP, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.006452/2023-35 (e-MEC nº 202124967). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00927/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de outubro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 440/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela Faculdade Supremo Redentor - FACSUR, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 604, Centro, no município de Pinheiro, no estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 00732.006373/2023-24 (e-MEC nº 202112925). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01014/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 613/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 774/2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo - FMG, com sede na Avenida Padre Jaime, nº 2.600, Centro, no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000082/2021-61 (e-MEC nº 201809373). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 617, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 31.03.2021, publicado no D.O.U de 05.04.2021, seção2, página 1; e considerando o Processo eletrônico nº 23188.002995.2023-01: resolve: Art. 1º Incluir na estrutura organizacional do IFMT, Função Gratificada - FG 4, com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme disposições a seguir: . Nº Campus Nome da Coordenação Função . 01 Campus Cuiabá - Cel. Octayde Jorge da Silva Coordenação de Compras e Registro de Passagens FG 4 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Cientifiquem-se e cumpram-se. JULIO CÉSAR DOS SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 180, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023, de acordo com os dados abaixo: . Campus: Salvador Unidade Universitária: Faculdade de Farmácia . Departamento: Análises Bromatológicas Área de Conhecimento: Métodos Físicos de Análises Aplicadas . Cargo: Professor do Magistério Superior Classe: A . Denominação: Professor Adjunto A / A Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . Processo: 23066.086151/2023-82 Vagas: 1 . Ordem de Classificação Geral Nome: . 1º José Marcos Teixeira de Alencar Filho . 2º Paulo Roberto Ribeiro de Mesquita JEILSON BARRETO ANDRADEFechar