Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100022 22 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado) e Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos, na 319ª Sessão. Relatora: Luciana Gonçalez 038) 15414.628865/2019-69 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Seguradora S.A. (87.163.234/0001-38) (Recorrente), Eliana Schwingel Diederichsen (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado) e Lívia Lapoente Peixoto (OAB/RJ 167.876) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos, na 319ª Sessão. a) Total de processos: 38 (trinta e oito) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia- aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/acesso-a- informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 8 de março de 2024. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 402, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, e na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA AO PILOTO DO CONFIA Art. 2º Podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos requisitos e critérios previstos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387, de 2023, desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou inferiores a 30% (trinta por cento), calculados pela relação: I - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD; e II - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e a média da receita bruta dos anos calendário de 2020, 2021 e 2022. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se no cômputo da receita bruta, entre outras, as receitas registradas na demonstração do resultado líquido da ECF, que incluem a receita bruta, outras receitas operacionais e outras receitas descontinuadas. Art. 3º A candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18 de março e 5 de abril de 2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. § 1º Para fins do disposto no caput, a candidatura será: I - formalizada por meio de Requerimento Web, na área de concentração "Conformidade Tributária" e serviço "Programa Confia - candidatar ao piloto"; e II - instruída exclusivamente com os seguintes documentos e informações: a) Termo de Adesão, constante do Anexo I da Portaria RFB nº 387, de 2023; b) Questionário de Autoavaliação, constante do Anexo II da Portaria RFB nº 387, de 2023; c) documentação comprobatória do atendimento do critério estabelecido no inciso IV do caput do art. 5º da Portaria RFB nº 387, de 2023, nos termos do art. 7º da referida norma; e d) designação do ponto focal do contribuinte e de seu substituto, na condição de responsáveis pelo relacionamento com a RFB. § 2º As demais informações necessárias à verificação do atendimento dos requisitos e critérios mencionados no caput do art. 2º serão obtidas pela RFB com base nos dados constantes dos seus próprios sistemas. § 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital, observado o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022. § 4º No caso a que se refere o § 3º, o interessado deverá comprovar a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impediu a transmissão dos documentos por meio do e-CAC. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 4º A RFB comunicará ao candidato, até o dia 30 de abril de 2024, por meio do Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), o resultado da etapa de validação do atendimento aos requisitos e critérios para a adesão ao piloto do Confia, estabelecidos na Portaria RFB nº 387, de 2023, e nesta Portaria. § 1º Serão inicialmente disponibilizadas 15 (quinze) vagas para os contribuintes aprovados na etapa a que se refere o caput, permitido o aumento do número de vagas, a critério da RFB, observado o disposto no § 2º. § 2º Caso haja mais contribuintes aprovados do que o número de vagas inicialmente disponibilizadas: I - a seleção dos contribuintes será realizada de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) as empresas participantes do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; b) as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; e c) as demais pessoas jurídicas, classificadas por valor decrescente de receita bruta no ano de 2022; e II - será formado um cadastro de reserva com os contribuintes não selecionados. Art. 5º Os contribuintes aprovados dentro do número de vagas estabelecido nos termos do art. 4º serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º da Portaria RFB nº 387, de 2023, conforme modelo constante do Anexo III da referida norma. Art. 6º A Certificação para participar do piloto do Confia será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação, nos termos do art. 4º, e cujo Plano de Trabalho de Conformidade a que se refere o art. 5º tenha sido ratificado pelo Coordenador do Centro Confia. Parágrafo único. A certificação a que se refere o caput terá prazo de validade indeterminado e será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador do Centro Confia e publicado no Diário Oficial da União - DOU. CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO PILOTO DO CONFIA Art. 7º A exclusão do participante do piloto do Confia poderá ocorrer a qualquer momento: I - a pedido do contribuinte, mediante comunicação formal dirigida ao Coordenador do Centro Confia; ou II - de ofício, pela RFB, nas hipóteses em que o contribuinte: a) deixar de atender a qualquer dos requisitos e critérios estabelecidos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387, de 2023, ou no art. 2º desta Portaria; b) não cumprir qualquer dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e no Plano de Trabalho de Conformidade, nos termos dos Anexos I e III da Portaria RFB nº 387, de 2023, respectivamente; c) agir com má-fé ou mediante fraude ou simulação, incluído o cometimento de qualquer das condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; d) utilizar a participação no piloto do Confia com a finalidade de protelar o adimplemento das obrigações tributárias; e) apresentar respostas evasivas ou incompletas aos pedidos de esclarecimento da RFB; ou f) não apresentar ou apresentar parcialmente documentos requisitados pela RFB necessários à elucidação de fato determinado. CAPÍTULO V DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES Art. 8º Não serão publicizadas: I - as pessoas jurídicas que se candidataram ao piloto do Confia; e II - as razões pelas quais os candidatos não foram selecionados ou certificados. Parágrafo único. As informações fornecidas pelos contribuintes para candidatura ao piloto do Confia serão tratadas em processo eletrônico sigiloso, ao qual terão acesso apenas os servidores designados pelo Coordenador do Centro Confia, para os estritos fins do Programa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As empresas selecionadas para participarem do piloto do Confia terão prioridade para ingresso no Programa definitivo. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 403, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, que delega, subdelega e consolida as competências de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 75 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas competências para titular da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil: .................................................................................................................................... § 1º Compete a titular da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil ou da Subsecretaria de Gestão Corporativa a expedição de atos de remoção ou de alteração de localização física com ou sem mudança de município decorrentes de nomeações ou designações para CCE e FCE. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º Compete a titular da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil ou da Subsecretaria de Gestão Corporativa a expedição de atos de remoção ou de alteração de localização física com ou sem mudança de município decorrentes de nomeações ou designações para CCE e FCE. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso II do caput compreende a interrupção de férias de titulares da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil, das Subsecretarias da Receita Federal do Brasil, da Corregedoria, das Coordenações-Gerais, das Coordenações Especiais, das Chefias das Assessorias e de seusFechar