DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O capítulo do "modelo de gestão" deverá conter, no mínimo, as
seguintes seções:
I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto
no Anexo VII deste normativo; e
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 11. Quanto ao "prazo para início da execução ou entrega do objeto",
o Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido
(assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de
Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que
deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
suficiente para permitir a execução do objeto ou para dar condições da contratada se
preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 12. Quanto às "obrigações da contratada", o Anteprojeto e o Projeto
Básico deverão informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela
contratada.
Art. 13. As informações relativas
ao "regime de execução" deverão
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário
sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais
como:
I
-
mecanismos
de
comunicação
a
serem
estabelecidos
entre
a
Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a execução dos serviços,
contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos
serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco
temporal para início da contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
relevantes e seus respectivos prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de
materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos
materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados,
durante a execução do objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto,
não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados;
XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça
o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; e
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da
contratada realizar
a transição contratual
com transferência
de conhecimento,
tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida,
inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 14. No tocante à "previsão de penalidades por descumprimento
contratual", o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter as sanções a serem
aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório,
observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 15. A adoção de "Instrumento de Medição de Resultado (IMR)" deverá ser
indicada pela Unidade de Patrimônio sempre que seja necessário definir os níveis esperados
de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 16. As informações relativas à "forma de pagamento" deverão observar
o disposto nos artigos 58 e 59 deste normativo.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no
Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração.
§ 2º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no
Anteprojeto, de forma a manter a proporcionalidade entre os valores pagos e os
serviços efetivamente executados.
§ 3º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento,
deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para
efetivação do pagamento à contratada.
Art. 17. As informações relativas ao "orçamento de referência" deverão
observar o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, que será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Índices
de Construção
Civil (Sinapi),
para as
demais obras
e serviços
de
engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora
de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente; e
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º No Anteprojeto, o valor estimado da contratação será calculado nos
termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e,
sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada
em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido, devendo a utilização
de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações
similares
ser
reservada
às
frações
do
empreendimento
não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2ºDeverá ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do
orçamento sintético.
Art. 18. Observado o disposto no art. 67 deste normativo, a Unidade de
Patrimônio deverá indicar as "condições de reajuste" contratual e qual índice deverá
ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado
relevante para o tipo de objeto da contratação.
Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, o interregno
mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da tabela ou sistema
referencial de custos utilizado.
Art. 19. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de "garantia
contratual", para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de
penalidades, sendo liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser
atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
§ 1º Caberá à Unidade de Patrimônio ou área técnica responsável justificar
o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5%
do valor global do contrato.
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; e
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras
para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros
inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3ºA justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser
fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações
previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela à Unidade de Patrimônio
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual
máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado
para até 10% do valor da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior
a 1% do valor estimado para a contratação.
§ 6º As modalidades de garantia são a caução em dinheiro, o seguro-
garantia e a fiança bancária.
§ 7º Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, exceto nas
contratações de
obras e
serviços de
engenharia de
grande vulto,
em que
a
Administração poderá exigir a modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a
até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, e prever a obrigação de a
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e
concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como
interveniente anuente, e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato
principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso à auditoria técnica e contábil; e
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para
a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou
parcialmente.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento do contratado, no caso de adoção do
seguro-garantia, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta
da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a
integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 20. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor
estimado do objeto, a Unidade de Patrimônio deverá se manifestar, no Anteprojeto e
no Projeto Básico, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de
Preços vigente para aquisição do objeto, quando couber;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum
procedimento licitatório da Administração; e
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de
itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 21. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de
obra, o Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou
coletiva, por categoria, se necessário;
h)
necessidade de
folguistas,
para
substituição dos
empregados
nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional
(por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j)
necessidade
de
reposição
de
empregados
em
férias
e
outros
afastamentos;
k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais
de consumo, peças, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual; e
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo,
para cálculo do valor da depreciação.
Art. 22. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Anteprojeto
e o Projeto Básico deverão conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo corpo técnico da
Unidade de Patrimônio, exceto para serviços comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação
da área de formação do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos
ou ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo,
para cálculo do valor da depreciação; e
VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 23. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Projeto
Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no
que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de
comunicação, pelos usuários, de qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o
fornecimento do produto ou prestação dos serviços sejam imediatamente excluídos do
rol de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou
pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 24. Nas solicitações para contratações emergenciais, a Unidade de
Patrimônio deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração,
com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de
planejamento prévio da contratação.
ANEXO VI
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º Para viabilizar a apuração do valor estimado para aquisição de bens
e contratações de serviços em geral realizadas no âmbito Susep, deverá ser realizado
procedimento de pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Normativa
SEGES/ME nº 65, de 2021, e as que vierem a substitui-la, e o estabelecido neste
anexo.
§ 1º A partir dos estudos técnicos preliminares, a pesquisa de preços será elaborada
pela equipe de planejamento da contratação, ou ainda por unidade competente da Susep.
§2º Os papéis de unidade demandante e da área técnica responsável
poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas
atribuições,
detenha
conhecimento
técnico-operacional
sobre
o
objeto
demandado.
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