DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização da Susep:
I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à
Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do
contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; e
VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples,
compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO E DOS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
I - um servidor ou comissão de servidores, como gestor; e
II - um servidor ou comissão de servidores, como fiscal técnico.
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal técnico,
outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos
eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, poderá ser designado também um servidor como fiscal administrativo e seu
respectivo substituto.
Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º deste anexo, considerar-se-ão:
I - como fiscal setorial, todo e qualquer servidor(a) do quadro da Susep,
tomador(a) de prestação de serviços contratados pela Administração; e
II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não aos quadros
da SUSEP, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º Na indicação de servidor para o desempenho das funções de gestor
e de fiscal de contrato administrativo devem ser considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da gestão e da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 5º Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve
ser dada ao servidor em questão ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da
legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor,
expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à
autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 6º A designação dos gestores e fiscais deverá ser feita por ato do
ordenador de despesas, dando-se preferência aos indicados no Termo de Referência ou
Projeto Básico, salvo deliberação em contrário.
Art. 7º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades
de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 8º São competências do gestor do contrato:
I - participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que
resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos
previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços,
mediante termo circunstanciado;
VI - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;
VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no
decorrer da execução do contrato;
IX - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado
desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou
defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
XI - relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas
contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à
execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;
XII - comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao
patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão
dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
XIII - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações,
supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XIV
-
solicitar orientação
de
ordem
técnica
às diversas
áreas
da
Administração, de acordo com suas competências;
XV - conferir o atesto do fiscal técnico e encaminhar para pagamento faturas
ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XVI - solicitar à autoridade competente, com as devidas justificativas, emissão,
reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de
valores na rubrica de Restos a Pagar;
XVII - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou
liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021;
XVIII - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno
acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de
garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XIX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;
XX - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito
e com a antecedência necessária;
XXI - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da
Administração que repercuta no contrato;
XXII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse
público e outros correlatos;
XXIII - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos
devidos processos;
XXIV - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; e
XXV - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de
vigência, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos
contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada.
§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar
a conformidade da documentação trabalhista,
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações contratuais;
II - atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
III - verificar, com o auxílio do fiscal técnico, as seguintes informações a
serem disponibilizadas pelo fiscal setorial:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de
acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio
coletivo, para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com
as atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do
trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; e
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
IV - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento
mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras
previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação
vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
V - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração
e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; e
VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para
planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
§ 2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito,
admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.
Art. 9º A análise e o ateste de conformidade nos contratos de serviços com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra poderão ser efetivados por amostragem, desde que
sejam atendidos a critérios estatísticos quanto à representatividade da amostra, levando-se
em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas
eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL ADMINISTRATIVO
Art. 10. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra em que seja designado um fiscal administrativo, caberá a este realizar os
procedimentos descritos no inciso I do § 1º do art. 8º deste anexo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL TÉCNICO
Art. 11. São competências do fiscal técnico do contrato:
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao
gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos
pagamentos devidos à contratada;
II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento
dos contratos sob sua fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas
fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou
baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que
afetem diretamente à fiscalização do contrato;
X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para
aferição da qualidade da prestação dos serviços;
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas,
falhas e irregularidades constatadas; e
XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto
ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços
realizada, e obter dele a ciência.
§ 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços; e
II - atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial.
§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são
competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos
prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de
projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando
solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes,
de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual; e
III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras
- RDO, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais
comunicações à contratada.
§ 3º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros
mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada
diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para
avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de
contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas
que se façam necessárias.
§ 6º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação
do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis
mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser
aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO SETORIAL E DA REALIZADA PELO
PÚBLICO USUÁRIO
Art. 12. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal
técnico qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto
à qualidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSTITUTOS
Art. 13. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:
I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;
II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de
contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; e
IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização,
respectivamente, sempre que solicitado.
CAPÍTULO VIII
DOAS ASPECTOS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão
interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de
subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.
Art. 15. Todas as áreas da SUSEP deverão cooperar, no âmbito de suas
competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Art. 16. Na gestão compartilhada, os servidores exercerão suas atribuições de
forma colaborativa e participativa, com escolha de relator para cada matéria.
CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DE PREPOSTO
Art. 17. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá
constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
Art. 18. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser
recusada pela Administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa
designar outro para o exercício da atividade.
Art. 19. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser
realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e
passível de registro e documentação.

                            

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