DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de
providências que devam ser cumpridas de imediato.
Art. 21. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a
manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode
ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
CAPÍTULO X
DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação
dos serviços exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação
do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos
mecanismos de
fiscalização, das estratégias para
execução do objeto,
do plano
complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos
resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 23. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata,
na qual devem, preferencialmente, estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe
responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, a
unidade demandante pelas especificações da contratação.
Art. 24. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com
o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para
a prestação dos serviços.
Art. 25. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob
anuência do gestor e fiscal do contrato, mediante autorização do ordenador de despesas,
o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações,
desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das
respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Art. 26. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 25
deste anexo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras
do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do
objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade
com a efetiva prestação dos serviços.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 27. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos
relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 28. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato
para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 29. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços,
mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando
for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para
subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Art. 30. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços
deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a
relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as
respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de
uso.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 31. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou
serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 56 deste normativo.
Art. 32. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60
(sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços - em decorrência da
extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a
vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados
terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria,
sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas
e previdenciários.
§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento
Rescisório
do FGTS
(GRRF)
para
os casos
de
demissões
sem justa
causa
de
empregados.
§ 2º As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma
contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 33. Constatado que a contratada
se encontra em situação de
irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo
administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo
ordenador de despesas.
Art. 34. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no
dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto
inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis
decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o
quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele
superior às necessidades da Susep, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância
às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente
com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário,
com base na alínea "b" do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 35. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente
ocorrerá quando a contratada:
I - não atender ao mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo
Instrumento de Medição de Resultado (IMR); e
II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução
do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 36. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor do
contrato à autoridade competente de acordo com as disposições do art. 58 deste normativo.
CAPÍTULO XIV
DAS PRORROGAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DE CONTRATOS VIGENTES
Art. 37. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e
substituições de contratos vigentes deve ser realizado:
I - pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações; ou
II - pela unidade demandante, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes.
§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:
I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e
ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença,
o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários
para efetivação da prorrogação, com, no mínimo, 4 (quatro) meses de antecedência da
data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido
atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o
início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante a
unidade demandante e o órgão técnico respectivos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de
antecedência da data de término de vigência da avença vigente; e
III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo
objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou fiscal do
contrato deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal
providência foi tomada pela unidade demandante e órgão técnico respectivos, com, no
mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando
for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O gestor do contrato deve acompanhar a tramitação dos processos de
prorrogações ou novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou
risco de descontinuidade do objeto, o órgão que estiver com o processo.
§ 3º Compete ao gestor do contrato a comunicação com a empresa ou órgão
nos seguintes casos:
I - renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, obtidos a
partir de pesquisa de preços;
II 
- 
comunicações 
relativas 
à 
irregularidade 
trabalhista 
ou 
fiscal,
exclusivamente durante a instrução de prorrogações;
III - convocações para assinatura de avenças ou termos aditivos; e
IV - comunicações relativas à aplicação de penalidade, tais como abertura de
prazo para defesa prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias.
§ 4º Nos demais casos, compete ao gestor a comunicação com a empresa ou
órgão, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de
revisão, repactuação, reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência
da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças.
Art. 38. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver
previsão
contratual
ou legal,
devem
ser
recebidos
pelo
gestor do
contrato
e
encaminhados à unidade responsável para instrução, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao
pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos
em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase
o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com
os itens solicitados e documentação comprobatória válida; e
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à
procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais,
especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da
variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória
válida.
Art. 39. A autoridade competente é responsável pela assinatura de atestados
de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas.
Art. 40. O gestor do contrato é responsável por providenciar a cobrança
perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades
aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O gestor e o fiscal do contrato deverão conferir a devida celeridade
na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a
assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise
jurídica pela Procuradoria Federal - PRGER e a notificação formal da resposta dentro do
prazo previsto no contrato para tanto.
ANEXO VIII
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Reavaliação
Art. 1º A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.
§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da
Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção
por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente
contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.
§ 3º Na reavaliação, deverão ser considerados os potenciais impactos
decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos
e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for
o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em:
I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou
dos serviços prestados;
II - transformação na essência do objeto do contrato; ou
III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o
disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.
Seção II
Da Revisão
Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio
econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou previsível
de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível
o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão,
compreende-se, também, como fato da
Administração a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento
dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser
considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 4º O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor
do contrato, de ofício ou a requerimento da contratada.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão,
devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Federal -
PRGER.
§ 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o
gestor do contrato poderá propor:
I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões
alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos; ou
II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão
acordada entre as partes.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a Susep, no interesse
da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
Seção III
Da Renegociação
Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base
econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de
modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1ºInclui-se,
também, como
modificação nas
condições do
mercado
relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no
mercado de objeto similar tecnologicamente superior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição
do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do
preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante
novo processo licitatório.
Art. 6º Caberá à unidade demandante, sempre que tiver conhecimento de
modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou
serviço contratado permanece razoável.
§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços
contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.
§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por
meio de termo aditivo.
§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de
mercado mais favoráveis, a unidade demandante instruirá o processo propondo:
I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato, por ato unilateral da Administração; ou
II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137
da Lei nº 14.133, de 2021, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
Seção IV
Da Repactuação
Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma
contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que
previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à
adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

                            

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