DOE 11/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº048  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas 
signatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos 
do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população 
cearense em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
2. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar 
os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa 
Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando-se, em especial, a:
a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura 
necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação, sendo certo que não 
serão compartilhados dados pessoais entre as partes no escopo deste ACORDO;
d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome informadas neste ACORDO, difundindo-o na sociedade;
e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;
f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos 
do Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações organizadas e executadas pelo Grupo Carrefour Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que 
rege o Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome;
d) divulgar a logomarca do Pactuante no site Ceará Sem Fome, a fim de reconhecer e dar visibilidade ao empenho realizado pelo Grupo Carrefour 
Brasil no âmbito do Programa, com a logomarca disponibilizada pelo Grupo Carrefour Brasil.
3.2. Na execução do ACORDO, o Grupo Carrefour Brasil se compromete a:
a) Manter e fortalecer, de acordo com seus próprios critérios, a iniciativa nomeada “Parceria que Alimenta” no Estado do Ceará. O projeto tem 
como objetivo doar produtos alimentares com menor atratividade comercial, porém próprios ao consumo. As doações são destinadas a bancos de alimentos 
e organizações não governamentais locais;
b) Realizar comunicações referentes às iniciativas do Programa Ceará sem Fome nos canais de comunicação do Grupo Carrefour Brasil;
c) Apoiar durante o ano 2024 a implementação e/ou manutenção de 2 (duas) Unidades Sociais Produtoras de Refeições, para atendimento de pessoas 
em situação de insegurança alimentar, nos termos e condições do projeto a ser validado expressamente pelo Grupo Carrefour Brasil;
d) Considerar outras atividades não elencadas nos itens anteriores e que se mostrem necessárias para o alcance dos objetivos do Pacto, as quais 
apenas se tornarão compromissos mediante a assinatura do respectivo termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS
4. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada partícipe o custeio próprio para 
as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5. O ACORDO estará vigente a partir da data de sua assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias.
6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. O órgão estadual competente indica, neste ato, agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual 
manterá permanente contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de 
suas finalidades:
Nome: Vanessa Xavier
Cargo: Assessora Jurídica e de Projetos do Gabinete da Primeira-Dama
Telefone: (85) 98701-2765
E-mail: vanessa.xavier@sps.ce.gov.br
7.2. O Pactuante indica, neste ato, o seu respectivo representante, que atuará como seu interlocutor para os assuntos relacionados a este Termo, com 
poderes para receber todas e quaisquer informações e correspondências:
Nome: Julia Santos
Cargo: Gerente de Sustentabilidade
Telefone: (11) 97287-7831
E-mail: julia_santos_10@carrefour.com
7.3. Eventual substituição dos gestores deverá ser formalizada por escrito e devidamente comunicada à outra parte.
7.4. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual 
competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICIDADE
8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado 
do Ceará.
CLÁUSULA NONA
DAS OMISSÕES
9. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões em 
aditamento a este ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. As partes ainda garantem que não irão, direta ou indiretamente, oferecer, dar, fazer, prometer, pagar ou autorizar pagamento em dinheiro, 
presentes de qualquer natureza ou qualquer coisa de valor, em espécie ou não, para qualquer colaborador ou funcionário uma da outra ou para terceiros 
relacionados ao presente ACORDO, que não decorra expressamente das obrigações assumidas no presente Acordo de Cooperação que tenha como intuito 
comprometer a independência de julgamento ou influenciar indevidamente decisão comercial.
10.2. O Estado, bem como qualquer pessoa, deverá reportar imediatamente ao Grupo Carrefour, por meio de um de seus canais de denúncias (https://
canalconfidencial.com.br/carrefour/ e 0800 772 2975), caso suspeite ou tenha conhecimento de qualquer solicitação, direta ou indireta, por agentes privados ou 
públicos, de pagamento ou recebimento de vantagens, de valores, direitos ou bens que não estejam em estrita relação com os custos e taxas lícitas, conhecidas, 
devidas e relacionadas às atividades objeto do presente Acordo e/ou que possam configurar violação às disposições anticorrupção.

                            

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