DOE 11/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº048  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024
ao local, foram interceptados por Renigleison Pereira, este afirmando que havia sido vítima de ameaça por parte de um policial militar, o qual teria lhe 
mostrado uma arma de fogo após uma discussão de trânsito. Afirmou que a vítima acompanhou a viatura até o local onde estaria o mencionado policial, e 
com este, após uma busca pessoal, foi encontrado um revólver calibre 38. Afirmou que o policial militar abordado não estava com o CRAF da arma, estando 
em situação irregular, sendo então conduzido à DAI, onde foi autuado em flagrante; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Leonardo Brito Fernandes 
(fls. 190/191) afirmou, em resumo, que estava de serviço sob o comando do MAJ PM Macena, e que foram acionados para atender uma ocorrência onde um 
policial militar ameaçava um cidadão. Afirmou que o policial militar foi identificado como sendo o SD PM Rodrigues, e que ele estaria em um restaurante 
acompanhado de uma senhora quando foi abordado pela composição. Afirmou que foi constatado que o policial militar estava portando um revólver, e que 
este não teria sido cordial durante a abordagem, tratando inclusive o MAJ PM Macena pelos termos de “você” e “meu chapa”. Afirmou não se recordar muito 
bem dos fatos, mas relatou que levaram o policial foi conduzido para a DAI; CONSIDERANDO que exceto pela testemunha 1º SGT PM Lucenildes de 
Maria Costa Nunes (fls. 207/208), as demais testemunhas indicadas pelas defesas (fls. 195/196, 198, 200, 201/202, 206 e 212) afirmaram não terem presen-
ciado os fatos ou não terem conhecimento de detalhes importantes à apuração. Por sua vez, a 1º SGT PM Lucenildes de Maria Costa Nunes, em resumo, 
afirmou que o CB PM Isidro trabalhou cerca de quatro meses com a depoente e que naquele período a depoente exercia as funções de sargenteante da 
Companhia. Afirmou que o CB PM Isidro lhe relatou que tinha adquirido o revólver, mas que estava aguardando regularizar a documentação pelo vendedor 
imediato. Disse que até onde a depoente tinha conhecimento o CB PM Isidro sabia apenas da existência do vendedor imediato, não sabendo da sucessão de 
vendas. Disse que a respeito da prisão do CB PM Isidro não havia tomado conhecimento. Destacou que o CB PM Isidro, no período em que trabalhou com 
a depoente, não tinha histórico de envolvimento em vendas e compra de armas de fogo e que primava pela pontualidade e responsabilidade funcional; 
CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM José Alfredo Peixoto Abreu (fls. 218/219) afirmou o seguinte: 
“[…] QUE Interrogado adquiriu o revólver, calibre 38, numeração PE402778, em uma promoção de venda da empresa Taurus, devidamente autorizada pelo 
Comando-Geral da PMCE, não recordando o ano com precisão; QUE aproximadamente 03 (três) anos após adquiri o revólver, o Interrogado buscou o armeiro 
da então 2ªCia/5ºBPM, Cabo PM Luiz Antônio de Sena, informando que desejava vender a arma; QUE meses depois o referido armeiro ligou para o Inter-
rogado, informando que tinha encontrado um policial militar que desejava comprar a arma; QUE o interessado em comprar a arma foi o CB Airton Moreira 
Gomes; QUE o Interrogado preencheu formulário de transferência da arma, reconhecendo a autenticidade em cartório, buscando, desta forma, fazer a trans-
ferência em conformidade com as exigências legais e regulamentares; QUE o Interrogado não tinha conhecimento que deveria comparecer pessoalmente na 
4ª Seção da PMCE para transferir a arma, acreditando, naquela ocasião, que o documento reconhecido em cartório era suficiente e as demais medidas 
cabíveis deveriam ser adotadas pelo comprador da arma, no caso o CB Gomes; QUE quem falou ao Interrogado que o documento reconhecido em cartório 
seria suficiente para regularizar a transferência foi o CB Sena, em razão da venda ser para outro Policial Militar; QUE somente tomou conhecimento que a 
arma não tinha sido transferida quando foi chamado pela Delegacia de Assuntos Internos, por ocasião da prisão do CB Isidro Rodrigues Pla; QUE não 
conhecia o CB Isidro; QUE no dia da venda do revólver não chegou a conhecer o CB Gomes, somente viu o comprador da arma quando foi chamado pela 
CGD; QUE procurou o CB Sena para auxiliar na venda pois ele era o armeiro da Companhia, fazia manutenção habitual no revólver e conhecia um número 
maior de policiais que poderiam ser possíveis compradores; QUE não tem conhecimento se o CB Sena vendia arma com habitualidade; QUE o revólver 
Taurus foi a primeira e única arma adquirida pelo Interrogado, desconhecendo, desta forma, todo a tramite administrativo necessário para compra e regula-
rização de transferência de armas de fogo; QUE foi para a reserva em 2007 e nunca respondeu nenhum processo-crime. Dada a palavra ao defensor legal, 
nada requereu. Dada a palavra a Dra. ANTÔNIA BRENA COELHO DA SILVA, OAB/CE 38997, da APS, PERGUNTOU, respondeu QUE serviu durante 
30 (trinta) anos na Polícia Militar do Ceará; QUE quando vendeu a arma, em 2012, o Interrogado já estava na reserva da PMCE; QUE somente viu o CB 
Gomes em uma única oportunidade; QUE trabalhou na mesma Companhia do CB Sena; QUE o revólver Taurus em questão foi a única arma que o Interro-
gado possuiu […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM Isidro Rodrigues Plácido (fls. 
220/221) afirmou o seguinte: “[…] QUE no dia dos fatos, 23/04/2016, o Interrogado estava indo buscar a mãe da filha na praia da Sabiaguaba; QUE ao cair 
em um buraco a placa do automóvel guida pelo Interrogado caiu; QUE o vigia de uma das barracas viu a placa caindo e cobrou R$ 50,00, para devolvê-la; 
QUE como o Interrogado se recusou a pagar, aquele vigia ligou para a CIOPS, denunciando o Interrogado, afirmando que teria sido ameaçado; [...] QUE 
naquela ocasião chegou o MAJ Macena, desceu sozinho da viatura e falou para o Interrogado entregar a arma; QUE o Oficial falou para o Interrogado entregar 
a arma, senão ele a tomaria; QUE o Interrogado entregou a arma para o Oficial, relatando que ela tinha registro; QUE juntamente com a guarnição do Oficial 
o Interrogado se deslocaram para sua residência do com o intuito de pegar o documento; QUE ao chegar no imóvel apresentou o documento de transferência 
reconhecido em cartório e formulários devidamente preenchidos (fls. 19/22); QUE o Interrogado já tinha iniciado as tratativas voltadas a regularização da 
transferência do revólver junta 4ª Seção do EMG/PMCE; QUE o Interrogado foi conduzido para a Delegacia de Assuntos Internos onde foi autuado em 
flagrante; [...] QUE não recorda a data que comprou o revólver do CB Airton Moreira Gomes; QUE o CB Airton trabalhava na mesma companhia do Inter-
rogado; QUE sabia que a arma não estava registrada no nome do CB Airton, porém tinha conhecimento que a arma não era legal, estava registrada na 4ªSeção 
e seria transferida para o Interrogado; QUE não existia nenhuma restrição legal ou regulamentar que impedisse o Interrogado adquirir arma de fogo; QUE 
não chegou a protocolar o documento de transferência da arma junto a 4ª Seção da PMCE, porque não conseguiu entrar em contato com o CB Alfredo; QUE 
não sabe precisar o tempo que passou utilizando o revólver, entre a aquisição da arma e o dia da prisão em flagrante; QUE tinha consciência de ser detentor 
autorização legal para portar arma de fogo, em razão da função pública exercida, porém desconhecia impedimentos administrativos ou regulamentares que 
impossibilitasse portar o revólver Taurus, calibre, nº PE 402778, arma esta legal; QUE desconhece o fato do CB Airton Moreira Gomes vender arma com 
habitualidade, somente comprou o revólver Taurus daquele graduado; QUE não conhece o SB Luiz Antônio de Sena, não teve contato com ele, nem sabe 
informar questões relacionadas a sua conduta; QUE o Interrogado possui uma pistola .40, adquirida em uma promoção da INBEL, devidamente autorizada 
pela PMCE; QUE teve a intenção de adquirir o revólver para uso pessoal, para contar com uma segunda arma. Dada a palavra a defensora legal, PERGUN-
TADO respondeu QUE trabalhou juntamente com o CB Gomes na Companhia da Messejana (2ªCIA/5ºBPM); QUE tinha a intenção de regularizar a arma 
de fogo, mas encontrou dificuldade de localizar o CB Alfredo; QUE na época que procurou localizar o CB Alfredo obteve a informação que referido graduado 
estava residindo no interior do Estado; QUE durante os 09 (nove) anos na PMCE somente adquiriu as duas armas. Dada a palavra ao Dr. Matheus Henrique 
Dantas Gifoni – OAB nº 35.211, ACSMCE, nada requereu […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindi-
cado CB PM Luiz Antônio de Sena (fls. 229/231) afirmou o seguinte: “[…] QUE na época da venda do revólver indicado na Portaria o Interrogado esta 
lotado no 5º BPM, trabalhando na guarda do Presídio Militar; QUE se encontrou com o CB Alfredo no Comando-Geral da Polícia Militar; QUE o CB Alfredo 
já estava na reserva remunerada e tinha ido ao QCG trocar a cédula de identidade militar; QUE o CB Alfredo perguntou ao Interrogado se ele não sabia quem 
estava querendo comprar um revólver; QUE o Interrogado citou o nome do SD Gomes, lotado na 2ªCIA/5ºBPM; QUE o CB Alfredo estava com dívidas e 
queria vender a arma, garantindo, naquela ocasião, que o revólver era legalizado e estava em bom estado de conservação; QUE o Interrogado repassou o 
número do telefone do SD Gomes para o CB Alfredo; QUE a noite o CB Alfredo ligou para o Interrogado e falou que não desejava ir para a Companhia, 
nem mesmo para vender a arma; QUE o CB Alfredo pediu para deixar o revólver na casa do Interrogado, para o SD Gomes ver a arma; QUE por volta das 
8h40 minutos o CB Alfredo deixou a arma na casa do Interrogado, afirmando que naquele dia a tarde o SD Gomes ia ver o revólver; QUE a tarde o SD 
Gomes foi na casa do Interrogado, olhou o revólver, gostou da arma e deixou a declaração de transferência (fl.19) para ser preenchido pelo CB Alfredo; QUE 
o SD Gomes foi ao banco sacar o dinheiro, retornou para a casa do Interrogado, deixou o dinheiro e levou o revólver; QUE o Interrogado alertou ao CB 
Gomes a necessidade de regularizar a situação do revólver na 4ªSeção da PMCE; QUE o CB Alfredo recebeu o dinheiro referente a venda, recebeu a Decla-
ração de transferência, foi ao cartório, onde preencher o referido documento, reconhecendo a firma e entregou ao Interrogado; QUE o Interrogado recorda 
que salientou ao CB Alfredo que deveria comparecer na 4ªSeção da PMCE, juntamente com o SD Gomes para regularizar a transferência, mas não sabe o 
motivo dos dois não terem comparecido no órgão competente para concertizar a transferência; QUE posteriormente o SD Gomes pegou o documento preen-
chido na casa do Interrogado; QUE não recebeu nenhum valor referente a negociação, apenas prestou um favor para o CB Alfredo que estava passando por 
problemas financeiros; QUE o SD Gomes não conhece o CB Alfredo, acreditando que possivelmente foi citado pelo CB Gomes em virtude de ter intermediado 
a venda do revólver; QUE o Interrogado ressalta que nunca comprou ou vendeu o revólver citado na Portaria Inaugural, não utilizou a arma, tampouco fez 
uso dela em qualquer oportunidade, ficou apenas com ela durante o tempo suficiente para entregá-la ao SD Gomes, após concretização da venda; QUE não 
conhece o CB Isidro, nem acompanhou a suposta venda da arma feita pelo Gomes ao Isidro; QUE o Interrogado possui 03 (três) armas, todas devidamente 
registradas na 4ª Seção da PMCE; QUE nunca negociou arma de fogo; QUE durante um período trabalhou exerceu as funções de armeiro na 2ªCIA/5ºBPM 
e na Companhia de eventos; QUE perdeu o contato com o CB Alfredo e com SD Gomes, ficando surpreso quando foi notificado pelo Delegado da DAI, para 
ser ouvido, na condição de testemunha, para esclarecer os fatos relacionados ao revólver; QUE nunca soube de fatos desabonadores da conduta do CB Alfredo, 
acreditando que aquele militar é uma pessoa cumpridora de suas obrigações; QUE não sabe o motivo do CB Alfredo e SD Gomes não terem concretizado a 
transferência do revólver; QUE jamais falaria que o documento preenchido pelo CB Alfredo seria suficiente para formalizar a transferência do revólver; 
QUE acredita que o CB Alfredo não compreendeu o que o Interrogado falou no momento que entregou a declaração de transferência, sendo este apenas um 
documento que comprovava a compra; QUE o Interrogado acredita ser obrigação de todo Policial Militar conhecer o tramite administrativo necessária para 
transferência de arma de fogo, desta forma somente alertou aos dois da necessidade de procurar a 4ªSeção/PMCE. Dada a palavra ao defensor legal, nada 
requereu. Dada a palavra ao Dr. José Wagner Matias de Melo – OAB Nº 17.785, APS, nada requereu […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em seu Auto 
de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM Airton Moreira Gomes (fls. 242/243) afirmou o seguinte: “[…] QUE o Interrogado estava querendo 
adquirir um revólver legalmente, quando foi informado pelo Cabo Sena de uma arma pertencente ao CB Alfredo que estava a venda; QUE o Interrogado 
iniciou as tratativas para aquisição da arma, tomando as medidas administrativas necessário, ou seja, preenchendo a declaração de transferência contida na 
fl 19; QUE o Interrogado autenticou o documento em cartório, tomando as medidas necessária para tranquilizar o CB Alfredo que a arma estava sendo 

                            

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