DOE 11/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            84
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº048  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024
vendida para outro Policial Militar; QUE a referida declaração de transferência ficou com o CB Sena; QUE o Interrogado sabia da necessidade de se deslocar 
a té a antiga 4ª Seção do EMG, juntamente com o CB Alfredo, para regularizar a transferência, porém como faltavam alguns documentos documentos, passou 
alguns dias providenciando; QUE logo após ter em seu poder toda a documentação tentou entrar em contato com o CB Alfredo para providenciar a transfe-
rência, no entanto, não conseguiu mais manter contato com o referido graduado; QUE alguns meses depois ficou sabendo que o CB Isidro estava querendo 
adquirir uma arma, tendo o Interrogado oferecido o revólver, explicando a situação da arma, falando da necessidade de regularizar e passando o número de 
contato do CB Alfredo; QUE em outros momentos, após a venda, manteve contato com o CB Isidro, sendo informado por ele que a situação da arma estava 
sendo regularizada; QUE o CB Isidro mudou o número do telefone celular e o Interrogado foi transferido de Companhia, perdendo o contato com mesmo; 
QUE nem o CB Sena, tampouco o CB Alfredo, mantiveram contato com o Interrogado para tratar da venda e regularização do revólver em momentos poste-
riores, fatos que levaram o Interrogado a crer que tudo estava solucionado; QUE somente ficou sabendo dos fatos que deram origem ao presente procedimento 
quando foi notificado para comparecer na DAI, onde prestou esclarecimentos; QUE conhecia o CB Isidro do local de trabalho, e tinha confiança nele; QUE 
não sabia dos detalhes da prisão do CB Isidro, sendo informado apenas quando foi notificado para prestar esclarecimentos; QUE não tem habitualidade em 
comercializar arma de fogo, mas naquela ocasião estava precisando de uma arma particular, fato que motivou a compra; QUE quando o Interrogado comprou 
o revólver recebeu diretamente do CB Sena, nunca viu ou conhece o CB Alfredo; QUE o CB Sena trabalhava na mesma Companhia do Interrogado e exercia 
as funções de armeiro; QUE também trabalhou na área onde o CB Sena residia. Dada a palavra ao Dr. Pedro Ferreira Freitas – OAB nº 4030, nada requereu. 
Dada a palavra ao Defensor legal Dr. José Wagner Matias de Melo – OAB Nº 17.785, APS, perguntado, RESPONDEU: QUE manteve contato com o CB 
Alfredo, via telefone, em data posterior a venda da arma ao CB Isidro, ficando o proprietário original encarregado de realizar a devida regularização junto a 
PMCE. […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa dos policiais militares SD PM Isidro Rodrigues Plácido e CB PM Airton Moreira 
Gomes (fls. 247/261), em síntese, alegou que o SD PM Isidro Rodrigues Plácido estava armado com o revólver calibre 38, quando fora abordado, pela 
profissão que exerce, no qual corre risco de vida diariamente. Quanto à legalidade da arma, argumentou que havia contrato de compra e venda devidamente 
registrado em cartório para evitar complicações durante a resolução de toda questão burocrática que tange a transferência. Argumentou que o SD PM Isidro 
Rodrigues Plácido não agiu com dolo ou culpa, pois obviamente jamais poderia prever que a demora burocrática da transferência de sua arma prosperaria 
em uma transgressão disciplinar. Em relação ao CB PM Airton Moreira Gomes, alegou que este intencionava adquirir uma arma de fogo legalmente, quando 
foi informado pelo CB PM SENA de uma arma que pertencia ao CB PM Alfredo, então iniciou as tratativas e medidas burocráticas necessárias à regulari-
zação, ou seja, preenchendo a declaração de transferência, documento autenticado em cartório. Alegou que o referido militar sabia da necessidade de ir à 
CALP com o proprietário da arma de fogo (CB PM Alfredo) para regularizar a transferência, mas faltavam algumas documentações, contudo ao estar em 
posse das documentações não conseguiu mais contato com o proprietário. Por fim requereu a absolvição dos mencionados sindicados; CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, a defesa dos policiais militares CB PM José Alfredo Peixoto Abreu e CB PM Luiz Antônio de Sena (fls. 263/266), em síntese, 
alegou que à fl. 19 repousava transferência firmada pelo CB PM José Alfredo Peixoto Abreu consignando que vendera a referida arma para o CB PM Airton 
Moreira Gomes, demonstrando boa-fé na aludida transação comercial, e que o isenta de toda e qualquer responsabilidade pela desídia do comprador de não 
ter providenciado o trâmite complementar visando a regularização da arma negociada. Argumentou, outrossim, que tanto o CB PM José Alfredo Peixoto 
Abreu quanto o CB PM Luiz Antônio de Sena seriam vítimas da incúria do adquirente, uma vez que a venda fora feita na confiança de que seriam efetivados 
os expedientes de regularização legal da aquisição da arma de fogo. Alegou que conforme interrogatório o CB PM José Alfredo Peixoto Abreu vendeu a 
arma em questão para o CB PM Luiz Antônio de Sena ainda nos anos de 2006/2007, logo que foi para a reserva. E que o CB PM Luiz Antônio de Sena 
vendeu, no ano de 2012, a arma ao CB PM Airton Moreira Gomes, e que este, por fim, teria vendido a arma ao SD PM Isidro Rodrigues Plácido, passando 
ao comprador a responsabilidade de providenciar a transferência formal da arma adquirida. Por fim, requereu a emissão de parecer pela improcedência do 
feito, com o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 207/2019 (fls. 287/301) a autoridade sindicante sugeriu a 
aplicação de sanção disciplinar aos sindicados pela comprovação das transgressões disciplinares apuradas, conforme motivou em seu parecer: “[…] Nos 
depoimentos de todos os policiais sindicados, se confirma a tese de que todos eles, direta ou indiretamente participaram da negociação da arma de fogo que 
gerou o procedimento. O Cb Alfredo (proprietário legal) seria supostamente o vendedor, o Cb Sena intermediou a venda ficando inclusive na posse da 
mencionada arma e os outros dois sindicados Cb Pm Gomes e Cb Pm Isidro como compradores. Verifica-se ainda que os compradores, Cb Gomes e Cb 
Isidro sequer conheciam pessoalmente a pessoa do proprietário legal da arma, Cb Alfredo. […] III - CONCLUSÃO E PARECER Analisando os autos, 
indiscutivelmente constatamos que todos os policiais militares sindicados, direta ou indiretamente participaram da negociação da arma em questão, ficando 
sob suas posses, uma arma de fogo em desacordo com as normas regulamentares, havendo nexo de causalidade entre todos os envolvidos e a conduta trans-
gressiva contida no Art. 13, § 1º, inciso XLVIII da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003. Entendemos que a condição de Policial Militar, não autoriza 
o porte de qualquer arma de fogo ou em qualquer situação e que os fatos apurados evidenciam claramente o descumprimento de norma administrativa ante 
a inexistência de informação ao Comando da Corporação a respeito do negócio envolvendo a arma de propriedade de um Policial Militar. Na tentativa de 
individualizar a conduta transgressiva de cada sindicado, constatamos que o Cb PM Isidro, foi preso em flagrante, no dia 23 de Abril de 2016, portando uma 
arma que legalmente pertencia ao policial Cb Pm Alfredo. Levamos em consideração, o fato do Policial autuado, ter adquirido o revólver do Cb PM Gomes. 
Esse último policial citado, adquiriu a arma em questão do Cb Pm Sena, fato esse constatado através dos autos de interrogatórios a que foram submetidos os 
sindicados. Destarte, constatamos que tanto o Cb Isidro quanto o Cb Gomes, sequer conheciam o proprietário legal da arma, Cb Alfredo, entendendo que 
toda a transação da venda da arma, teria sido intermediada pelo Cb Pm Sena. Considerando que não existe constrangimento ilegal no procedimento em 
apuração, em razão de não terem sido feridos os direitos constitucionais dos sindicados, uma vez que o enquadramento constante nos dispositivos jurídicos 
serve tão somente para delimitar o raio apuratório e que o militar estadual acusado se defende dos fatos, não da capitulação constante na Portaria inicial. 
Considerando o que se preceitua no Art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003: ‘Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, 
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permi-
tido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O 
crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente’ Sem mais delongas, entendemos constar nos 
autos, provas suficientes que evidenciam existência de transgressão disciplinar, amparada no Art. 13., § 1º, inciso XLVIII da Lei nº 13.407, de 21 de novembro 
de 2003: ‘XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes’ Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados, CB PM ISIDRO 
RODRIGUES PLA, MF: 301.445-1-1, CB PM JOSÉ ALFREDO PEIXOTO ABREU, MF: 025.976-1-6; CB AIRTON MOREIRA GOMES, MF: 302.015-
1-5 e CB PM LUIZ ANTONIO DE SENA, MF: 029.340-1-9 são culpados da acusação que lhes foi imputada, tendo em vista que a conduta por eles praticadas, 
possuir arma em desacordo com as normas vigentes, se constitui transgressão disciplinar, por infração do Art. 12, §1º, inciso I, c/c o art. 13, §1º, inciso 
XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo de PARECER favorável pela aplicação da devida sanção disciplinar. […]”; CONSI-
DERANDO que à fl. 19 encontra-se cópia de Declaração de Transferência datada de 17/08/2012, em que o CB PM José Alfredo Peixoto Abreu declarou à 
4ª seção do EMG que vendeu o revólver calibre 38 ao CB PM Airton Moreira Gomes, constando ainda registro de selo de autenticidade ao fim do documento; 
CONSIDERANDO que à fl. 20 consta cópia de requerimento realizado SD PM Isidro Rodrigues Plácido ao Chefe da 4ª Seção do EMG para autorização de 
registro de um revólver calibre 38, sem data preenchida no documento, contudo com referência do documento ao ano de 2011. À fl. 21 consta cópia de 
Formulário para Preenchimento do CRAF também subscrito pelo SD PM Isidro Rodrigues Plácido, porém sem preenchimento de informações específicas 
da referida arma, como modelo, calibre ou espécie de arma. À fl. 22 encontra-se cópia de Requerimento para Transferência de Arma, em que o SD PM Isidro 
Rodrigues Plácido especificou como arma pretendida o revólver calibre 38 em questão, mas sem preenchimento de informações como “consta algum impe-
dimento contra a arma pretendida”, bem como consta em branco a parte reservada à deliberação de deferimento mediante despacho do Chefe da 4ª Seção/
EMG, e que embora não se tenha preenchido data, faz-se mais uma vez referência ao ano de 2011; CONSIDERANDO a cópia do CRAF do referido revólver 
calibre 38, à fl. 38, em nome do CB PM José Alfredo Peixoto Abreu, em que se verifica validade até 11/03/2008, bem como referência à cópia autenticada 
em cartório em 17/08/2012; CONSIDERANDO o termo prestado pelo CB PM José Alfredo Peixoto Abreu (fls. 51/52), por ocasião do Inquérito nº 323-14/2016, 
oportunidade em que relatou que havia utilizado a arma em questão por muito tempo, mas quando de seu afastamento em 2006 ou 2007 vendeu a arma para 
o então SD PM Luiz Antônio de Sena e que não havia feito a transferência da arma no quartel; CONSIDERANDO que dessa forma não obstante o esforço 
das defesas em alegar que os sindicados não cometeram transgressões disciplinares, verifica-se claramente que todos os sindicados reconheceram que em 
algum momento estiveram em posse da referida arma de fogo e esta encontrava-se irregular inclusive para o próprio CB PM José Alfredo Peixoto Abreu 
desde o vencimento da data de validade do CRAF em 11/03/2008, mantendo sua situação irregular até a prisão do SD PM Isidro Rodrigues Plácido. Por sua 
vez, é incontroversa a condição irregular dos referidos sindicados em ter posse ou portar o revólver calibre 38 em questão em descumprimento das regras 
legais. Nota-se que embora o proprietário original CB PM José Alfredo Peixoto Abreu tenha providenciado cópias autenticadas em 17/08/2012 para a possível 
transferência, e que inclusive tenha declarado em documento a venda ao CB PM Airton Moreira Gomes, a condição da arma já se encontrava irregular desde 
a data de vencimento do CRAF em 11/03/2008. Por sua vez, as cópias de documentos subscritos pelo SD PM Isidro Rodrigues Plácido carecem de preen-
chimento de informações importantes como a exatidão de data ou assinatura de comandantes responsáveis pela avaliações daqueles documentos, tendo o 
próprio referido sindicado confirmado que não chegou a protocolizar a documentação. Ademais, caso se considere que o SD PM Isidro Rodrigues Plácido 
preencheu tais documentos em 2011, tal data seria anterior à documentação de venda declarada pelo proprietário CB PM José Alfredo Peixoto Abreu em 
2012, além do considerável prazo temporal em situação irregular até a data de sua prisão em flagrante no ano de 2016. Logo, conforme motivação já apre-
sentada pela autoridade sindicante, os argumentos apresentados pelas defesas não se demonstraram suficientes para o convencimento de que os quatro 
sindicados tenham permanecido em posse ou portado o revólver calibre 38 em condição regular, pois mesmo o CB PM Luiz Antônio de Sena, em sua versão, 
o qual afirmou apenas ter intermediado a relação de compra de venda da arma do CB PM José Alfredo Peixoto Abreu ao CB Airton Moreira Gomes, reco-

                            

Fechar