85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº048 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024 nheceu que a arma irregular permaneceu em sua residência, não obstante o destaque do termo inicialmente prestado no Inquérito Policial pelo CB PM José Alfredo Peixoto em que este afirmou que havia vendido em 2006 ou 2007 a arma para o CB PM Luiz Antônio de Sena e que não havia feito a transferência; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se a ação penal nº 0130219-03.2016.8.06.0001, em desfavor dos sindicados, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, estando conclusa para Sentença. Outrossim, consta-se a informação da morte do CB PM José Alfredo Peixoto Abreu, declarando-se a extinção da punibilidade deste: “[…] Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0226/2023 Teor do ato: Isso posto, considerando a prova da morte do réu, bem como o disposto no art. 107, inciso I, do CPB, JULGO por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ALFREDO PEIXOTO ABREU. Intime-se o Promotor de Justiça e os advogados de defesa dos demais acusados para dizerem se têm diligências a requerer. Expedientes Necessários. Ministério Público do Estado do Ceará […]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar CB PM Isidro Rodrigues Plácido (fls. 276/277), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, sem registro de punição disciplinar, possui 02 (dois) elogios, com comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do CB PM Airton Moreira Gomes (fls. 279/279V), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, sem registro de punição disciplinar, possui 03 (três) elogios, com compor- tamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do CB PM RR Luiz Antônio de Sena (fls. 281/282), verifica-se que o referido proces- sado foi incluído na corporação no dia 08/06/1982, sem registro de punição disciplinar, possui 07 (sete) elogios; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº207/2019 (fls. 287/301) e punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais CB PM ISIDRO RODRIGUES PLÁCIDO – M.F. nº 301.445-1-1, CB AIRTON MOREIRA GOMES – M.F. nº 302.015-1-5 e CB PM LUIZ ANTÔNIO DE SENA – M.F. nº 029.340-1-9, por ter sido comprovada a prática das transgressões disciplinares narradas na Portaria desta Sindicância, notadamente possuir arma de fogo em desacordo com a regras legais, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VII (“a constância”), e IX (“a honra”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo- sições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII (“portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes”), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravante do inc. IV do art. 36, permanecendo em seus respectivos comportamentos, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º e §4º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Arquivar o presente processo em desfavor do CB PM JOSÉ ALFREDO PEIXOTO ABREU – M.F. nº 025.976-1-6, pela extinção da punibilidade, haja vista informação de sua morte, de acordo com o art. 74, inc. I da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2022, registrado sob o SPU n° 220186189-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 293/2022, publicada no DOE CE nº 136, de 04/07/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da PERITA CRIMINAL ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA, em razão de, supostamente, enquanto ‘Gestora de Contratos’ e ‘Coordenadora’ da Coordenadoria de Planejamento e Gestão da PEFOCE - CPLAG, ter perdido prazos destinados à prorrogação/aditamento de contratos administrativos sob a alçada da CPLAG, relativos às obras públicas de construção de Núcleos da PEFOCE, nos municípios de Crateús e Itapipoca. De acordo com a exordial, os referidos contratos teriam expirado sem a conclusão e a entrega das obras, inviabilizando o prosseguimento das construções, em face da ausência de adoção das formalidades legais pela supramencionada ‘gestora de contratos’; CONSIDERANDO que foi proposto à processada supracitada (fls. 406/409), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/ requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito, bem como publicada a Decisão (fls. 419/420), conforme DOE CE n° 037, de 23/02/2023 (fl. 421); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pela processada de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 04/2023 (fls. 412/416), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresen- tação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 425/425v), segundo o Parecer nº 52/2024 (fl. 426); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE da servidora PERITA CRIMINAL ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA – M.F. nº 300.129-1-7, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 04/2023 (fls. 412/416), e por consequência, b) ARQUIVAR o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18265722-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 564/2018, publicada no DOE CE nº 127, de 10/07/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar SD PM VANDERLOU GONÇALVES RODRIGUES NETO, em razão de, supostamente, ter agredido verbalmente a Sra. Laysa Bezerra da Cunha e fisicamente a irmã desta, fato ocorrido em 18/03/2018, por volta das 5h00, no município de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado supracitado (fls. 164/166), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, bem como devidamente publicada a Decisão, conforme DOE CE n° 037, de 23/02/2023 (fl. 181); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 02/2023 (fls. 176/177), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 183/183v) pelo sindicado, segundo o Parecer nº 53/2024 (fl. 186); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do servidor SD PM VANDERLOU GONÇALVES RODRIGUES NETO – M.F. nº 306.656-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 02/2023 (fls. 176/177), e por consequência, b) ARQUIVAR o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar