DOE 11/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            92
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº048  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024
CB PM 25.003 IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA - MF: 303.720-1-8; CB PM 27.758 ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO - MF: 
305.549-1-4; CB PM 25.456 JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO - MF: 304.173-1-3 e o CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA - 
MF: 303.528-1-5; SD PM 33.642 PERON VITOR OLIVEIRA MATOS - MF: 308.995-5-5; e SD PM 33.932 JAKSON WALDENY FERREIRA - MF: 
309.022-1-1; CONSIDERANDO que, por meio do processo de VIPROC nº 00650505/2024, a COINT/CGD, complementou as informações por meio do 
Relatório Técnico nº 165/2024, indicando que os militares estaduais retromencionados teriam envolvimento nos homicídios de Artur dos Santos Rodrigues 
e Márcio Wallace de Sousa Matos e na lesão corporal, por arma de fogo, de Marcos Guilherme Mota de Oliveira, ocorridos no dia 15/02/2024, na área do 
Grande Pirambu, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o CB PM IGO fora preso preventivamente em decorrência do suposto envolvimento em tais 
crimes, nos autos do processo nº 0800094-30.2024.8.06.0001; CONSIDERANDO, ainda, que os citados policiais militares teriam ido à Comunidade do 
Caldeirão/Areia Grossa, no Pirambu, no dia 17/02/2024, com o intuito de assassinar indivíduos pertenentes à facção Comando Vermelho, em represália à 
morte do Sd PM Bruno Lopes Marques, no dia 12/02/2024, sendo no local surpreendidos e lesionados por criminosos armados; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em 
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos 
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, 
e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XVII, XXI e XXX, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.003 IGO JEFFERSON 
SILVA DE SOUSA - MF: 303.720-1-8; CB PM 27.758 ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO - MF: 305.549-1-4; CB PM 25.456 JOSÉ 
HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO - MF: 304.173-1-3 e o CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA - MF: 303.528-1-5; SD PM 33.642 
PERON VITOR OLIVEIRA MATOS - MF: 308.995-5-5; e SD PM 33.932 JAKSON WALDENY FERREIRA - MF: 309.022-1-1, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; 
II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA 
LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) 
e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os referidos MILITARES estaduais das suas funções, a contar da publicação da presente 
portaria, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, 
além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; e IV) 
CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº171/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2400412175, com o fito 
de apurar ocorrência envolvendo o 1º SGT PM RR 7.458 – JOSÉ MÁRCIO PEREIRA, MF: 028.740-1-6, que teria, em tese, injuriado e trancado em sua 
residência, sua esposa, a Sra. Valéria Paula dos Anjos, a qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 303 – 1073/2024, por violência doméstica, na Delegacia 
de Defesa da Mulher. Fato ocorrido no dia 03/02/2024, no Bairro Demócrito Rocha, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a documentação aponta indícios 
de materialidade e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os termos da Portaria nº 
404/2022 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, datado de 30/08/2022, no sentido de priorizar a tramitação dos procedimentos administrativos 
disciplinares em caso que envolvam vítimas de violência doméstica; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, viola os Valores Militares 
contidos no art. 7º, II, IV, VII, IX e X, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, configurando transgressões 
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no art.13, § 1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar 1º SGT PM RR 
7.458 – JOSÉ MÁRCIO PEREIRA, MF: 028.740-1-6; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da 
Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 938/2023, publicada no D.O.E CE nº 213, de 14/11/2023; III) 
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
Rodrigo Bona carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº172/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2007361552, em que 
o Sr. Jonas de Oliveira Lopes relata que estava na casa do amigo Rafael, assistindo uma live com outros amigos, e que Solange chegou ao local com um 
rapaz, e que Rafael não permitiu a entrada do mesmo por não conhecê-lo, no entanto, Solange e o homem foram embora do local; CONSIDERANDO que 
após cerca de 10 minutos o rapaz voltou acompanhado de mais três rapazes, estando todos armados, e apontaram suas armas para o segundo andar da casa 
onde estava o declarante e seus amigos e, dispararam, que em seguida os agressores entraram em um veículo Cobalt saindo do local; CONSIDERANDO 
que momentos depois, retornaram novamente atirando contra a residência do declarante, vindo este a correr e machucar o pé devido a uma queda por conta 
dos disparos; CONSIDERANDO que as amigas Raquel, Emanuele e Daiane, que se encontravam no local, informaram que os agressores eram policiais 
militares, posteriormente identificados, através de investigação preliminar, como sendo os Policiais Militares 1° SGT PM 18.423 - JOSE ELIOMAR NAZA-
RENO SALES - MF:125.415-1-1 e o SD PM 34.742 - LUALISSON FERREIRA DA SILVA - MF:309.180-8-8, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 
113-3681/2020, no 8º DP; Fato ocorrido no dia 19/04/2020, no Bairro Mondubim, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a documentação aponta indícios 
de materialidade e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída aos militares estaduais não se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, 
prima facie, viola os Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV, VII, IX e X, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII, XXVII, 
XXIX configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no art.13, § 1º, Inc. XXX, XXXII e L, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas 
atribuídas aos POLICIAIS Militares 1° SGT PM 18.423- JOSE ELIOMAR NAZARENO SALES-MF:125.415-1-1 e o SD PM 34.742-LUALISSON 
FERREIRA DA SILVA-MF:309.180-8-8; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de 
Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 938/2023, publicada no D.O.E CE nº 213, de 14/11/2023; III) CIEN-
TIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art.34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
Rodrigo Bona carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº173/2024 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante 
Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 156/2024-CGD, publicada no DOE nº 042, de 01/03/2024, sob 

                            

Fechar