DOE 11/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº048  | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024
da placa PME5844/CE, e verificou-se ainda a ausência do lacre; CONSIDERANDO que o veículo apreendido pertencia a Valdicelio de Oliveira Holanda, 
vítima de homicídio em 2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas em tese se amoldam a transgressão disciplinar prevista 
no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, art. 8º, II, V, VIII, XIII, XV, XVIII, art. 13, §1º, VIII e XVII, §2º, XX, XXXV do CDPM/BM c/c art. 311 do CPB que 
é compreendida como transgressão disciplinar nos termos do art. 12, § 1º, I da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 29.195 JOSÉ 
OTAVIANO SILVA XAVIER - MF: 306.336-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5a Comissão de Processos Regulares Militar (5a CPRM), composta 
pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ 
DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), 
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei no 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5o e parágrafos da Instrução Normativa no 14/2021, publicada no DOE no 035, de 11/02/2021, e que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto no 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE no 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº167/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2008966458, no qual consta a apreensão de dois 
pássaros silvestres e treze animais abatidos (mocó), conforme meio do boletim de ocorrência nº 445-2526/2020, confeccionado na Delegacia Regional de 
Crateús/CE, no dia 27 de outubro de 2020, convertido no inquérito policial nº 484-14/2021; CONSIDERANDO o desaparecimento dos animais apreendidos, 
mantidos na delegacia referida, antes da realização da inspeção solicitada à Vigilância Sanitária do município de Crateús; CONSIDERANDO que o Inspetor 
de Polícia Civil MIGUEL CARVALHO NETO teria soltado duas aves silvestres, bem como doado os animais abatidos a um terceirizado, sem a autorização 
da autoridade policial ou do escrivão de polícia responsável pela guarda dos bens; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Miguel 
Carvalho Neto configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 100, I, III, artigo 103, “b”, I, II, XXII, XXIV, e artigo 103, “c”, III, XII, todos 
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. 
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia 
Civil MIGUEL CARVALHO NETO, M.F. nº 155.317-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que 
as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de 
Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil 
Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 04 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº169/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2009893675, 
em que o 1° TEN Antônio Almeida Freire Neto acusa o SD PM 34.004 BRUNO VIEIRA DA SILVA -MF: 309.069-4-2, de ser o responsável por efetuar 
vários disparos de arma de fogo no portão de sua residência, no dia 10/11/2020, por volta das 00h29min, em Quixeramobim/CE. Consta dos autos que, 
após a ocorrência, houve visualização das imagens de câmeras de segurança, onde se constatou que o veículo utilizado no crime tinha características de ser 
um ônix preto que se evadiu em direção a rodoviária e depois para Quixadá/CE, conforme imagens do SPIA. Ainda em diligências, o Ten-Cel Macena e o 
Ten José Valder Costa se deslocaram a residência do SD B. Vieira e localizaram, por volta das 2h40min, do dia 10, o veículo Ônix, marca Chevrolet, cor 
preta, de placas RFN-3D50, em um terreno baldio nas proximidades da residência da praça, estando ainda com motor quente, placa dianteira torta e a placa 
traseira amassada, sendo então apreendido e levado para a Delegacia de Quixeramobim/CE; CONSIDERANDO que após análise das câmeras de segurança 
próximo a residência da praça, verificou-se que, por volta das 21h35min do dia 09 o ônix de cor preta apanha o Sd B.Vieira e outro indivíduo não identifi-
cado, e por volta das 1h25min a praça estaciona o veículo no terreno citado. Também foi verificado que o veículo pertence a empresa Localiza Rent a Car e 
havia sido retirado pela pessoa identificada por Bruno Vieira da Silva mas estava locado para a empresa de José Eunardo Silveira Júnior o qual afirmou que 
emprestara o veículo para a praça; CONSIDERANDO que por tal fato foi recebida denúncia pelo Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará 
(Auditoria Militar), conforme o resultado da pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ/TJCE), no bojo do Processo nº 
0223113-22.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, XV, XVI, XVI, XVIII e XXXIII, configurando as 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XLIX e X, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., 
do mesmo códex, em face do SD PM 34.004 BRUNO VIEIRA DA SILVA -MF: 309.069-4-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são 
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), 
CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 
(ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente 
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº170/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400542990 que trata da COMU-
NICAÇÃO Interna nº 101/2024, datada de 19/02/2024, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 
134/2024, com informações referentes às ocorrências registradas no dia 17/02/2024, que resultaram em lesões por arma de fogo contra os policiais militares: 

                            

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