93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº048 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2024 o SISPROC nº 2311393728. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra, ONDE SE LÊ: “[…] a ser realizada no período de 27 e 28 de Março de 2024, podendo haver prorrogação, caso seja necessário,[...]”, LEIA-SE: “[…] a ser realizada no período de 26 e 27 de Março de 2024, podendo haver prorrogação, caso seja necessário,[...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº174/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2009357102, em que a Sra. Maria de Nazaré de Lima Araújo formula denúncia em desfavor do atualmente CAP QOAPM FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES–MF:105.640-1-8, por suposta agressão física e ameaça de morte, tendo como vítimas a denunciante e seu esposo, o Sr. Manoel Estanislau de Araújo Neto, após uma discussão motivada por situações referentes ao condomínio em que as partes residiam, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 108-5075/2020, registrado na Delegacia do 8º DP. Fato ocorrido no dia 17/11/2020, no bairro Passaré, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a documentação aponta indícios de mate- rialidade e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, viola os Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV, IX e X, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII e XXVII, configurando trans- gressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no art.13, § 1º, Inc. XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar CAP QOAPM FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES–MF:105.640-1-8; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 938/2023, publicada no D.O.E CE nº 213, de 14/11/2023; III) CIENTIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. Rodrigo Bona carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº175/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2400540920 do qual consta cópia do inquérito policial nº 323-00015/2024, no qual o Policial Penal ANTÔNIO MATIAS SOUSA MATOS foi autuado em flagrante, no dia 18 de fevereiro de 2024, por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que os depoimentos constantes do mencionado inquérito policial informam que o Policial Penal Antônio Matias Sousa Matos conduzia veículo automotor pela avenida paisagística, que fica sobre o calçadão da Av. Beira Mar, local onde é proibido o trânsito de veículos automotores, além do fato de que o servidor, após parar o carro e desembarcar deste, passou a urinar em via pública, o que foi visualizado por populares que se encontravam no local; CONSIDERANDO que, mesmo após ser informado de que era proibido o trânsito de veículos no local, bem como orientado por policiais militares sobre como sair da via, o Policial Penal Antônio Matias Sousa Matos continuou transitando sobre o calçadão, vindo a colidir em alguns cones de isolamento; CONSIDERANDO que, diante dessa conduta, os policiais militares fizeram a abordagem do servidor, ocasião em que constataram sinais de embriaguez, inclusive visualizando no interior do veículo do servidor, duas garrafas de cerveja vazias; CONSIDERANDO que com a realização do exame de corpo de delito, constatou-se resultado positivo para embriaguez, demonstrando que o servidor se encontrava sob influência de álcool e com capacidade psicomotora alterada; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Antônio Matias Sousa Matos violou, em tese, os deveres previstos no artigo 6º, incisos III e XII, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 9º, inciso XXIII, artigo 10, incisos X, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ANTÔNIO MATIAS SOUSA MATOS, M.F. nº 430.939-6-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 04 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº176/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2302032939; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 803/2023, datado de 22/02/2023, oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, encaminhando Memorando nº 492/2023, da Coordenadoria Especial de Administração Prisional - COEAP/SAP, versando acerca de ocorrência envolvendo o POLICIAL PENAL ELIAS LIMA GONÇALVES, o qual supostamente, deixara seu carro estacionado próximo a uma barraca na Praia da Tabuba/Caucaia/CE e ao retornar, percebeu que o veículo havia sido arrombado, sendo furtados de seu interior uma (01) pistola da marca Taurus, modelo PT840, nº SFP91296, SINARM 2012/008254442-55, 03 (três) carregadores e 40 (quarenta) munições calibre .40, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 106-2573/2022, fato ocorrido em 11 de setembro 2022, na praia da Tabuba, em Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, IX, XII e XVII, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso I, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal ELIAS LIMA GONÇALVES, matrícula funcional nº 472.474-1-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar o SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº177/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2110228053, dando conta de suposta agressão física e abuso de autoridade (uso ilícito de algemas) cometidos em tese, pelos Policiais Militares 1º SGT PM FRANCISCO DEFechar