DOMCE 12/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3415 
 
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Institui o Programa de Recuperação de Crédito 
(RECRE 2024) do Município de Acopiara e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de 
Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do 
Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2024, destinado a 
promover a regularização de crédito do Município relativo a impostos, 
Taxas e contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 
2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
  
Art. 2º. O ingresso no RECRE/Acopiara 2023 possibilitará regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se 
refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: 
Percentuais de Desconto 
Pagamento à vista (100% do juros e 100% da multa) 
Pagamento em até 06 parcelas (80% de juros e 80% da multa) 
Pagamento de 7 a 12 parcelas (60% de juros e 60% da multa) 
Pagamento de 13 a 18 parcelas (40% de juros e 40 da multa) 
Pagamento de 19 a 24 parcelas (30% de juros e 30% da multa) 
  
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa Jurídica; 
  
§ 2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, 
só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2024, se efetuarem no ato do 
parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa. 
  
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, 
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser 
instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
  
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
  
§ 5º. A opção pelo RECREA/Acopiara 2024 importa na manutenção 
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal. 
  
Art. 3º. A adesão ao RECRE/Acopiara 2024 implica: 
  
Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar; 
Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente; 
Não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios 
anteriores; 
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
Através de formulário próprio; 
Discriminando os respectivos valores e números das ações executivas, 
quando existentes; 
Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; e, 
Instruído com: 
Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso 
de execução fiscal; 
Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
Instrumento de mandato. 
  
Parágrafo único- O contribuinte que possuir ação judicial em curso, 
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em 
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação Judicial ou 
administrativa e renunciar qualquer alegação de direito sobre a qual se 
funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput 
do art. 485 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015, - código de 
Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE. 
  
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do RECRE / 
Acopiara 2024, com a consequente revogação do parcelamento: 
  
O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro 
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa 
de Recuperação Fiscal; 
O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
A cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do RECRE; 
A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas da 
RECRE Municipal implicara na exigibilidade imediata da totalidade 
do crédito confessado e ainda não pago e se, for o caso, automática 
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art. 6º. O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2024 encerra-se em 
90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 11 de março de 2024. 
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício  
Publicado por: 
Karoline Nobrega de Araujo 
Código Identificador:0413928D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE E A EQUIPARAÇÃO 
SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE E DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal nº 2.188/2024, de 11 de março de 2024. 
  
Dispõe sobre o reajuste e a equiparação salarial dos 
servidores públicos da saúde e da assistência social 
do município de Acopiara e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de 
Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecido o reajuste e a equiparação salarial dos 
servidores públicos municipais das categorias Médico, Enfermeiro, 
Nutricionista, 
Dentista, 
Assistente 
Social, 
Fisioterapeuta, 
Farmacêutico, Bioquímico, Veterinário, Fonoaudiólogo, Terapeuta 
Ocupacional e Psicólogo, de acordo com a Lei Municipal nº 
2.106/2022, nos seguintes critérios: 
I. O reajuste salarial será de sobre os vencimentos básicos vigentes a 
partir da data de publicação desta Lei. 
II. O reajuste salarial será concedido de forma retroativa à data de 01 
de março de 2024, garantindo assim o pagamento dos valores 
correspondentes aos meses em que o reajuste não foi aplicado. 
Art. 2º Fica estabelecida a equiparação salarial entre as categorias 
mencionadas no artigo 1º desta Lei, de modo a garantir a isonomia 
salarial entre os servidores públicos municipais, respeitando-se as 
especificidades de cada categoria, conforme os valores no anexo I. 

                            

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