Ceará , 12 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3415 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Institui o Programa de Recuperação de Crédito (RECRE 2024) do Município de Acopiara e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2024, destinado a promover a regularização de crédito do Município relativo a impostos, Taxas e contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no RECRE/Acopiara 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentuais de Desconto Pagamento à vista (100% do juros e 100% da multa) Pagamento em até 06 parcelas (80% de juros e 80% da multa) Pagamento de 7 a 12 parcelas (60% de juros e 60% da multa) Pagamento de 13 a 18 parcelas (40% de juros e 40 da multa) Pagamento de 19 a 24 parcelas (30% de juros e 30% da multa) § 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa Jurídica; § 2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2024, se efetuarem no ato do parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa. § 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 5º. A opção pelo RECREA/Acopiara 2024 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º. A adesão ao RECRE/Acopiara 2024 implica: Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; Não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: Através de formulário próprio; Discriminando os respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, Instruído com: Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; Instrumento de mandato. Parágrafo único- O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação Judicial ou administrativa e renunciar qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 485 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015, - código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE. Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do RECRE / Acopiara 2024, com a consequente revogação do parcelamento: O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; A cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do RECRE; A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas da RECRE Municipal implicara na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e se, for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2024 encerra-se em 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal, 11 de março de 2024. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício Publicado por: Karoline Nobrega de Araujo Código Identificador:0413928D GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O REAJUSTE E A EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal nº 2.188/2024, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre o reajuste e a equiparação salarial dos servidores públicos da saúde e da assistência social do município de Acopiara e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o reajuste e a equiparação salarial dos servidores públicos municipais das categorias Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Dentista, Assistente Social, Fisioterapeuta, Farmacêutico, Bioquímico, Veterinário, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicólogo, de acordo com a Lei Municipal nº 2.106/2022, nos seguintes critérios: I. O reajuste salarial será de sobre os vencimentos básicos vigentes a partir da data de publicação desta Lei. II. O reajuste salarial será concedido de forma retroativa à data de 01 de março de 2024, garantindo assim o pagamento dos valores correspondentes aos meses em que o reajuste não foi aplicado. Art. 2º Fica estabelecida a equiparação salarial entre as categorias mencionadas no artigo 1º desta Lei, de modo a garantir a isonomia salarial entre os servidores públicos municipais, respeitando-se as especificidades de cada categoria, conforme os valores no anexo I.Fechar