Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200002 2 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.108 (4) ORIGEM : 1108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO NOVO A DV . ( A / S ) : RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (196156/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAIS DE JUSTIÇA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - CONSEPRE A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) A DV . ( A / S ) : GIOVANNA RABACHIN FAVETTI (68880/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE A DV . ( A / S ) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 456898/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A N A M AT R A A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT A DV . ( A / S ) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ) A DV . ( A / S ) : ADRIANA BARCELLOS SERRAO (217528/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS A DV . ( A / S ) : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (25399/DF, 173163/SP) A DV . ( A / S ) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelos amici curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA , o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 643 (5) ORIGEM : 00848812020201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUB-REPRESENTAÇ ÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 644 (6) ORIGEM : 644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO MAIS CIDADANIA A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR, 0035267P/PR) A DV . ( A / S ) : ROOSEVELT ARRAES (34724/PR) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUB-REPRESENTAÇ ÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 569, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Rússia. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 427/2024/MDIC; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante de US$ 890,73/t.Fechar