REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 49 Brasília - DF, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 46 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 47 Ministério das Comunicações................................................................................................. 49 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 53 Ministério da Defesa............................................................................................................... 54 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 55 Ministério da Educação........................................................................................................... 57 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 73 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 93 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 100 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 105 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 105 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 180 Ministério dos Transportes................................................................................................... 180 Ministério Público da União................................................................................................. 183 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 186 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 189 .................................. Esta edição é composta de 190 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 11/3/2024 a edição extra nº 48-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.370 (1) ORIGEM : 7370 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Cármen Lúcia, que referendavam a decisão que concedeu a medida cautelar requerida, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das "parcelas ínfimas ou impagáveis", de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, e, ademais, determinavam a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.338 (2) ORIGEM : 7338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI (34031/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAEMG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM P E R N A M B U CO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENA JUFE A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDJUF/PB A DV . ( A / S ) : WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA (21890/PB) A DV . ( A / S ) : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (8432/PB) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF A DV . ( A / S ) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DV . ( A / S ) : RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES (27885/ES) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA SETIMA REGIAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES (17000/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARA A DV . ( A / S ) : HELDER LIMA DE LUCENA (7195/CE) A DV . ( A / S ) : JORGE LINS LOPES DA CRUZ (26091/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA A DV . ( A / S ) : CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (14134/BA, 1036A/SE) A DV . ( A / S ) : MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA (48455/BA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TECNICOS JUDICIARIOS DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO E DOS TECNICOS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento dos embargos de declaração em agravo regimental, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.133 (3) ORIGEM : ADI - 5133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (19406/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando improcedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, o Relator indicou adiamento. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.11.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tributo instituído pela Lei Estadual 17.838/2013 do Paraná tem natureza de taxa, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, sendo decorrência do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que preceito de lei estadual que destina percentual dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundos vinculados ao custeio de atividades relacionadas com a prestação jurisdicional não ofende a Constituição. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade improcedente.Fechar