DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO Ú N I CO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
magnésio metálico, comumente classificados no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das
conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos
relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos
SEI nºs 19972.102065/2022-43 (Restrito) e 19972.102066/2022-98 (Confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo
pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio metálico",
comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de
Defesa Comercial (DECOM).
2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada
"peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular
SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de
junho de 2011.
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no
DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio,
originárias da Federação da Rússia, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM,
a ser
recolhido sob
a forma
de alíquota
específica fixa
no montante
abaixo
especificado.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
Rússia
Todos os produtores
890,73
1.2. Da primeira revisão
5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de
31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da
Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.
6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de
revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
magnésio metálico originárias da Rússia.
7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente
levaria à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer D ECO M
nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping em
questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de
20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto
da investigação em tela.
8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018,
publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da
Rússia comumente classificadas na NCM 8104.11.00, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta
e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte.
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Rússia
Todos os produtores
890,73
1.3. Das outras investigações
9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou petição de início de
investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico
quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da
prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 28, de
28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003.
10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada no
DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por
meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping
específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas
brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00
da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009.
11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução
CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China
com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.
12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela
indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final,
mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações
originárias da China.
13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de
julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005,
publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º da Resolução CAMEX
nº 27, de 5 de outubro de 2004 com a seguinte redação
Art. 1º Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes,
objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo,
na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito
centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e
outros (magnésio
em forma
bruta) classificados
no item
8104.19.00, ambos
da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da
China (Disponível em https://www.comexresponde.gov.br/portalmdic/arquivo/legislacao/
rescamex/2005/rescamex028-05.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024).
14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal) protocolou
pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às
importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso,
de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta),
classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo
mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da
revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-
se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.
16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor e a
possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas
brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela Abal, bem
como apresentar petição de revisão de final de período para o exame da probabilidade
de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo
do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que seria provável que
houvesse dois exames
concomitantes ou consecutivos da
matéria, considerando
elementos e períodos distintos de análise. Nesse sentido, entendeu-se que eventuais
análises não concomitantes caracterizariam ônus não desprezível tanto para as partes
interessadas quanto para a autoridade investigadora.
17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade
investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de
dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão por meio da publicação, no DOU de 31
de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009,
foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU
de 16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item
8104.11.00, e às importações brasileiras de outros magnésios em formas brutas,
comumente classificadas no item 8104.19.00 da NCM, quando originárias da República
Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito
centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco) anos.
20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão
foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no
DOU de 8 de dezembro de 2014.
21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015,
publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de
2015, foi encerrada a revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos
aplicados às importações de magnésio metálico originárias da China, sob a forma de
alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM.
22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia (ME), petição de
início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular
da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91,
de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em
formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM,
originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64,
de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
2020, retificada em 5 de outubro de 2020.
24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada
no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição extra, foi prorrogada a aplicação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e
8104.19.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Todos os produtores
1,18
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse na revisão
25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada
no DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o
código 8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante
simplesmente "Rússia"), encerrar-se-ia no dia 28 de março de 2023. Adicionalmente,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar revisão de
final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de
término do período de vigência do direito antidumping.
2.2. Do início da revisão
26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos
artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia (O Decreto nº 11.340,
de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, extinguindo o Ministério da Economia; esse decreto foi
depois revogado pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.), versões confidencial
e restrita da petição para início de revisão de final de período do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante
o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
27. De acordo com a petição, o período de investigação da presente revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio
metálico originárias da Rússia é o período de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a
P5) para análise de continuação/retomada do dano. Já o período para análise de
continuação/retomada do dumping é de outubro de 2021 a setembro de 2022 (P5).
28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM
enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando
informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que,
nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial
e uma versão restrita das informações solicitadas deveriam ser protocoladas de forma
simultânea até
o dia
17 de
fevereiro de
2023, por
meio de
"peticionamento
intercorrente", respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43
(Restrito) e SEI/ME nº 19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME.
29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de
forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das
versões restrita e confidencial de sua resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME.
30. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24
de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática
de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência
de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi iniciada a
revisão de final de período por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de
março de 2023, no DOU de 28 de março de 2023.
2.3. Das partes interessadas
31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A,
como única representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia.
32. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas
importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período de análise da
revisão, de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5).
33. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período
de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores
russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no
Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da
primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

                            

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