Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200003 3 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO Ú N I CO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificados no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.102065/2022-43 (Restrito) e 19972.102066/2022-98 (Confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio metálico", comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada "peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de junho de 2011. 4. Por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado. Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) Rússia Todos os produtores 890,73 1.2. Da primeira revisão 5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017. 6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia. 7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer D ECO M nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de 20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela. 8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia comumente classificadas na NCM 8104.11.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte. Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) Rússia Todos os produtores 890,73 1.3. Das outras investigações 9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003. 10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009. 11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução. 12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China. 13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004 com a seguinte redação Art. 1º Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China (Disponível em https://www.comexresponde.gov.br/portalmdic/arquivo/legislacao/ rescamex/2005/rescamex028-05.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024). 14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal) protocolou pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. 15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar- se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping. 16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela Abal, bem como apresentar petição de revisão de final de período para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Nesse sentido, entendeu-se que eventuais análises não concomitantes caracterizariam ônus não desprezível tanto para as partes interessadas quanto para a autoridade investigadora. 17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. 18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão por meio da publicação, no DOU de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008. 19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros magnésios em formas brutas, comumente classificadas no item 8104.19.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco) anos. 20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2014. 21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de 2015, foi encerrada a revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de magnésio metálico originárias da China, sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos, comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. 22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, retificada em 5 de outubro de 2020. 24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição extra, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado: Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) China Todos os produtores 1,18 2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO 2.1. Da manifestação de interesse na revisão 25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o código 8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante simplesmente "Rússia"), encerrar-se-ia no dia 28 de março de 2023. Adicionalmente, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 2.2. Do início da revisão 26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia (O Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, extinguindo o Ministério da Economia; esse decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.), versões confidencial e restrita da petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 27. De acordo com a petição, o período de investigação da presente revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia é o período de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5) para análise de continuação/retomada do dano. Já o período para análise de continuação/retomada do dumping é de outubro de 2021 a setembro de 2022 (P5). 28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial e uma versão restrita das informações solicitadas deveriam ser protocoladas de forma simultânea até o dia 17 de fevereiro de 2023, por meio de "peticionamento intercorrente", respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43 (Restrito) e SEI/ME nº 19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME. 29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das versões restrita e confidencial de sua resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME. 30. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi iniciada a revisão de final de período por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023, no DOU de 28 de março de 2023. 2.3. Das partes interessadas 31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A, como única representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia. 32. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período de análise da revisão, de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5). 33. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.Fechar