DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.108
(4)
ORIGEM
: 1108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (196156/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - CONSEPRE
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: GIOVANNA RABACHIN FAVETTI (68880/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
A DV . ( A / S )
: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 456898/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
A N A M AT R A
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ)
A DV . ( A / S )
: ADRIANA BARCELLOS SERRAO (217528/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS
A DV . ( A / S )
: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (25399/DF, 173163/SP)
A DV . ( A / S )
: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que não conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo
amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da
Cunha Gonçalves; e, pelos amici curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA , o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 643
(5)
ORIGEM
: 00848812020201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando
prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos
nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando
insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público
Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias
Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do
RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA
ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO
SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE
NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO.
ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO
UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME
A CONSTITUIÇÃO. ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUB-REPRESENTAÇ ÃO
DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O
PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO
ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.
1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo
bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação
igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal.
2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de
realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de
registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato.
3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em
caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado
Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo
superior a quinze meses.
4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção
interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a
posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido.
Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante
inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o
dispositivo questionado possui exegese unívoca.
5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação
precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral.
6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o
agravo interposto pelo Ministério Público Federal.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 644
(6)
ORIGEM
: 644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR, 0035267P/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando
prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos
nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando
insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público
Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias
Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do
RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA
ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO
SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE
NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO.
ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO
UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME
A CONSTITUIÇÃO. ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUB-REPRESENTAÇ ÃO
DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O
PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO
ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.
1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo
bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação
igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal.
2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de
realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de
registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato.
3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em
caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado
Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo
superior a quinze meses.
4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção
interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a
posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido.
Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante
inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que o
dispositivo questionado possui exegese unívoca.
5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação
precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral.
6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o
agravo interposto pelo Ministério Público Federal.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 569, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras
de magnésio metálico, originárias da Rússia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março
de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 427/2024/MDIC; e o deliberado em sua
212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico,
comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, no montante de US$ 890,73/t.

                            

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