DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
34. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da Rússia
e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, no Anexo I do Parecer DECOM nº
14, de 18 de abril de 2017, e o governo da Rússia. Nas notificações enviadas, foi encaminhado
endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 10, de 2023.
35. Ao governo da Rússia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo
de esclarecer se essas empresas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras
do produto objeto da investigação. No referido prazo, não foram recebidas manifestações
sobre o tema.
36. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das
notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os
respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da
data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes
37. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
38. No dia 03 de maio de 2023, dentro do prazo supramencionado, a Abal
solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do §2º, II do art. 45 do Regulamento
Brasileiro. A solicitação foi deferida pelo Departamento de Defesa Comercial.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária
39. A Rima Industrial S.A apresentou tempestivamente as informações em
sede de petição de início da presente revisão e de informações complementares, os quais
foram posteriormente submetidos à verificação in loco, conforme o exposto no item 2.7
infra.
2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores
40. Não houve resposta de importadores da origem objeto desta revisão.
2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores
41. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem investigada
nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: JSC Solikamsk Magnesium
Works e JSC VSMPO-AVISMA Corporation não apresentaram respostas aos questionários
que
lhes foram
enviados
quando do
início desta
revisão.
Também não
foram
apresentadas
respostas
voluntárias
por nenhum
produtor/exportador
da
origem
investigada.
2.7. Da verificação in loco
42. Com base no §3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do
DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rima Industrial S.A, no período
de 12 a 16 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 2460/2023/MDIC, de 30
de maio de 2023, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como
nas informações complementares respectivas.
44. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões
restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco da Rima Industrial S.A foram
juntadas aos autos do processo em 30 de junho de 2023. Todos os documentos colhidos
como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais e anexados ao relatório confidencial.
2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
45. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogação
do prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 42, de
06 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de outubro de 2023.
46. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, de acordo com os arts. 59 a 63 do Decreto nº
8.058, de 2013, conforme a seguir:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
29/11/2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
19/12/2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados na determinação final
18/01/2024
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
07/02/2024
art. 63
Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final
22/02/2024
47. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma
mediante o Ofício Circular SEI nº 274/2023/MDIC, de 20 de outubro de 2023. O governo
da origem investigada também foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 6785 e SEI nº
6786/2023/MDIC, de mesma data, acerca da publicação do cronograma e da prorrogação
da revisão.
2.9. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento da fase probatória
48. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 29 de novembro de 2023,
ou seja, 53 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão. Foram
recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária, da Abal e do
Governo da Rússia.
49. Em 19 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em sede de manifestações finais, foram recebidas
manifestações da peticionária e da Abal.
2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
50. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada
em 19 de dezembro de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de fevereiro de 2024 encerrou-
se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim,
a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
52. Apenas a peticionária e a Abal apresentaram manifestações finais, as quais
estão reproduzidas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
53. O produto objeto da revisão do direito antidumping é o magnésio metálico
em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente
classificado no item 8104.11.00 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
54. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-
prateada, sendo um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois
terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da
densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o
metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Ademais,
apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Na sua forma
pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações.
Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que,
tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente
utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são
características importantes.
55. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes,
palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados
posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição,
entre outros procedimentos.
56. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação
e 
de
Codificação 
de
Mercadorias 
(Disponível
em
www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-
de-mercadorias/nesh-in2052x.pdf. Acessado em 8 de março de 2023), o magnésio é um
metal comum e
na sua metalurgia são utilizados
diversos compostos naturais,
majoritariamente a dolomita (MgCo3CaCo3. Comum no Brasil, Inglaterra, Alemanha,
Noruega e México; possui teor de 13% de magnésio em peso), a magnesita e a carnalita
(MgCl2KCl6H2O, comum no México, Estados Unidos da América, Alemanha, Rússia, China,
Irã e Israel; possui teor de 9% de magnésio). Ademais, o magnésio também pode ser
extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo
cloreto de magnésio.
57. Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também
conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da
carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam de acordo
com o composto inicial.
58. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá
pelas seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é
submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais
alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos
de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-
se pelo anodo; ou
b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente
pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de
cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se à elevada temperatura e há sublimação do
metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação
59. Em ambos os processos de metalurgia do magnésio, de eletrólise do
cloreto de magnésio fundido e de redução da magnésia, obtém-se o magnésio primário
(também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo
a 100%.
60. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à
base de magnésio, quais sejam:
a) magnésio metálico 99,8% (produto objeto
da revisão de final de
período);
b)magnésio em pó; e
c) ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.
61. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é
menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior
parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O
primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
62. Independentemente do processo de produção utilizado e da forma de
apresentação, o magnésio metálico 99,8% é uniforme, de modo que o produto objeto da
revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013, efetivamente engloba tipos de
produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e
características de mercado semelhantes.
63. No que concerne o processo produtivo na Rússia, destaca-se que as
fábricas produtoras de magnésio das duas empresas russas, Avisma e Solikamsk, são
complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio
metálico consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl4,
produzido, por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como
subproduto, cloreto de magnésio anidro (MgCl2). O cloreto de magnésio anidro é, então,
reciclado também em células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O
magnésio metálico reciclado é novamente consumido no processo de produção do
titânio.
64. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl4 +
2 Mg = Ti + 2 MgCl2), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado),
praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1 t de titânio
metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais
magnésio metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio
anidro, ou seja, o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-
magnésio, exige uma fonte extra de magnésio (metal novo).
65. Sobre a atuação da AVISMA, verificou-se que a empresa apresenta seus
produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio.
A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio
metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, sendo parte de
sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do
magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa
oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus
principais produtos.
66. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das
terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o
magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-
magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.
67. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro
é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante,
em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas
desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas
as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são
utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de
magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria
de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de
máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.),
máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para
clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou
utensílios de manipulação, etc.
68. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%),
produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais são
usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças
automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de
tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e
perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio; e
na indústria química.
69. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão
seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria
produtos ou modelos distintos a identificar.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
70. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido
com as seguintes matérias-primas principais e utilidade: (i) dolomita; (ii) quartzo; (iii)
carvão vegetal; (iv) chapa de aço; (v) pasta eletródica; e (vi) energia elétrica.
71. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido
pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas:
Especificações químicas do magnésio metálico
Elemento
Especificação
Magnésio (Mg)
99,8% mínimo
Alumínio (Al)
0,05% máximo
Zinco (Zn)
0,008% máximo
Manganês (Mn)
0,25% máximo
Silício (Si)
0,03% máximo
Cobre (Cu)
100 PPM máximo
Níquel (Ni)
20 PPM máximo
Ferro (Fe)
90 PPM máximo
Cálcio (Ca)
60 PPM máximo
72. A Rima utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio
metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, segundo a Rima,
possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos
processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o
redutor é o ferro silício.

                            

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