Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200005 5 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 73. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos. A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas, podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte. Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8% Comprimento Altura Largura Base Largura Topo Peso 640 mm 76 mm 145 mm 79 mm 11 kg 74. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia, os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado. 75. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim descritas: a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3C a CO 3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa; b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem; c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa; d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução; e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente; f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200°C), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica; g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio. 76. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes mercados. 77. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição. O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes. 78. Do mesmo modo que o produto originário da Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso de magnésio, é importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala industrial pelos setores elencados na tabela seguinte. Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8% Segmentos industriais Utilização Indústria de alumínio Produção de ligas de alumínio, latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados. Indústria de ferroligas Produção de ferro-silício-magnésio Indústria química Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard). Indústria de fundição Elemento nodulizante de ferro fundido Indústria de metais Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e tântalo). 79. A Rima utiliza apenas um canal de distribuição para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a utilização de distribuidores, representantes comerciais ou outros intermediários. 80. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; no entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 81. No decorrer da maior parte do período de investigação de probabilidade de retomada de dano, a alíquota do imposto de importação permaneceu inalterada em 6%, conforme estabelecido pela Tarifa Externa Comum (TEC). Contudo, em 11 de novembro de 2021, mediante a publicação da Resolução GECEX nº 269, datada de 4 de novembro de 2021 e veiculada no DOU em 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data de sua publicação, modificou-se a alíquota para 5,4%. Esta resolução foi posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, divulgada no DOU em 24 de março de 2022 e com eficácia a partir de 1º de abril de 2022. 82. Cabe ressaltar que a mencionada alteração foi retificada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU em 30 de março de 2022. Essa retificação corrige a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, que, por sua vez, altera a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, veiculada no DOU em 29 de novembro de 2021. Esta última resolução teve como objetivo adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). 83. Dessa forma, observa-se que a alíquota do imposto de importação, inicialmente mantida em 6%, foi reduzida para 5,4% de acordo com as modificações regulamentares supracitadas, as quais se baseiam nas alterações do Sistema Harmonizado, conforme a tabela seguinte. Tratamento Tarifário NCM Período Alíquota 8104.11.00 Outubro/2017 a Novembro/2021 6,0% 8104.11.00 Novembro/2021 a Dezembro/2022 5,4% 84. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel, sendo que durante todo o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico originárias de Israel foi zero. 85. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer importações dessas origens. 3.4. Da similaridade 86. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar. 87. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. 88. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 89. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 90. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão. 91. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, responsável pela totalidade da produção nacional. 5. DA RETOMADA DO DUMPING 92. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 93. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 5.1. Da retomada do dumping para efeito de início de revisão 94. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 95. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro 2022 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia. 96. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão. 97. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping. 5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão 98. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 99. A peticionária se referiu à existência de condições especiais de mercado para o magnésio metálico produzido na Rússia, que não seriam condizentes com operações comerciais normais, a saber: a) os produtores russos venderiam excedentes de magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico; b) o nível de envolvimento do governo russo em diversos setores produtivos estaria crescendo nos últimos anos, inclusive no setor do magnésio metálico, como se poderia notar pelo recente anúncio da reestatização da Solikamsk, um dos dois fabricantes russos do produto (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 93, May 12, 2022, anexo 60 da petição); c) o grau de intervenção governamental e outros fatores - incluindo controles de preços de energia e outros insumos - teria levado o United States Deparment of Commerce a determinar recentemente que a Rússia passasse a ser tratada como economia não de mercado em investigações antidumping nos EUA (International Trade Administration. Press release. "U.S. Department of Commerce revokes Russia's market econom satus in antidumping preoceedings". November 10, 2022; anexo 61 da petição; tema tratado também nos anexos 61.1 e 61.2); e d) a guerra com a Ucrânia estaria resultando em significativas sanções contra a Rússia, em dificuldade de acesso a mercados estrangeiros e em mais intervenção estatal, distorcendo ainda mais os mercados (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 204, October 14, 2022, anexo 59 da petição, e S&P Global Market Intelligence. "Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths", anexo 59.1 da petição). Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializada Platts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais: "While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59). 100. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico: "Risk of Russian sanctions Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said. A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China- is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths. "Today, Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage. If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said." (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths', anexo 59.1 da petição). 101. Essas condições estariam abrangidas pelo termo "condições especiais de mercado", conforme definido no §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, o que justificaria e exigiria a construção do valor normal. 102. Ademais, a peticionária apontou não haver informações disponíveis sobre preços do magnésio metálico no mercado interno da Rússia e que todos os indícios apontariam no sentido de que os preços de comercialização conhecidos (de exportação) seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto", não podendo ser considerados nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 103. Com base nas informações acima, a Rima apresentou dados para a construção do valor normal no país exportador.Fechar