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(A) Matérias-Primas Carnalita 0,1204 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Energia Elétrica 0,1110 kWh [ CO N F. ] [ CO N F. ] Óleo Combustível 1,2831 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Pasta Eletródica 0,7038 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Cloreto de Sódio 0,0828 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] Nitrogênio Líquido 0,2467 kg [ CO N F. ] [ CO N F. ] (B) Mão de Obra Direta 4,5183 HH [ CO N F. ] [ CO N F. ] Indireta 4,5183 HH [ CO N F. ] [ CO N F. ] (C) Outros custos Materiais diretos [CONF.] sobre (D) [ CO N F. ] Gastos Gerais de Fabricação [CONF.] sobre (D) [ CO N F. ] Gastos materiais Diretos [CONF.] sobre (D) [ CO N F. ] Depreciação [CONF.] sobre (D) [ CO N F. ] Gastos com transporte [CONF.] sobre (D) [ CO N F. ] (D) Custo de Produção (A+B+C) [ CO N F. ] (E) Despesas Gerais e Administrativas 6,12% sobre (D) [ CO N F. ] (F) Despesas Comerciais 8,37% sobre (D) [ CO N F. ] (G) Receitas Financeiras -0,06% sobre (D) [ CO N F. ] (H) Custo Total (D+E+F+G) [ CO N F. ] (I) Lucro 20,56% sobre (H) [ CO N F. ] (J) Valor Normal Construído delivered (H+I) [ CO N F. ] 140. Desse modo, o valor normal sugerido para a Rússia, para fins de início da revisão, totalizou US$ [CONF.]/t ([CONF.] por tonelada) na condição delivered. 5.1.2.1. Das manifestações sobre o valor normal recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais 141. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da Rússia apontou haver incorreção dos cálculos do valor normal, já que a petição não conteria evidências de esforços envidados pela peticionária para obter informações sobre os preços no mercado russo, de forma que aquela recorreu, como principal argumento para a construção do valor normal, à existência de "condições de mercado especiais" no mercado russo. 142. O governo russo alegou ainda que o cálculo do valor normal teria computado uma série de elementos não relacionados com o país de origem, como os custos de carnalita, eletricidade e óleo combustível e o preço da eletricidade, este obtido a partir de fonte aberta e não verificada. Por fim, custos de outras matérias-primas e outras rubricas utilizadas na construção do valor normal teriam sido avaliados considerando coeficientes técnicos calculados com base no processo produtivo da própria peticionária. 143. A manifestante indicou que o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC (ADA) exigiria a utilização de custos do país de origem com adição de um montante razoável para custos administrativos, de vendas e gerais e para lucros para efeito de cálculo do valor normal, de forma que cálculos não baseados nos custos no país de origem seriam incompatíveis com as regras da OMC, o que seria confirmado por decisões de Painéis da OMC e do Órgão de Apelação. 144. O Governo da Rússia também apontou que a peticionária tentou adaptar informações externas ao país para chegar ao custo de produção na Rússia. Assim, a falta de informações na petição sobre o custo de produção no país de origem teria sido óbvia desde a abertura, de forma que o DECOM deveria tê-la rejeitado por não estar devidamente fundamentada. 145. Além disso, a peticionária não conseguiu comprovar a existência de "condições de mercado especiais" e sua relevância para a revisão. O governo russo argumentou que todos os fatores apresentados, exceto o argumento dos excedentes, seriam altamente politizados. A informação sobre a venda de excedentes seria contestável. Segundo o governo russo, o Departamento de Comércio dos EUA teria reconhecido a Rússia como uma economia de mercado seis meses antes de revogar esse status em 2022. A decisão de revogação teria sido, então, considerada pelo governo russo como uma decisão politizada e carente de escrutínio legal adequado. 146. Adicionalmente, a manifestante destacou que sempre que uma referência a "condições especiais de mercado" fosse feita na investigação, a autoridade investigadora não deveria adotar conclusões de outras autoridades sem considerar devidamente todos os pontos levantados pela peticionária. A embaixada afirmou que a referência às supostas condições especiais de mercado não teria sido devidamente explicada pela peticionária, e nenhuma justificativa teria sido fornecida para o uso de dados externos. Em resumo, de acordo as manifestações do governo russo, a petição teria apresentado falhas fundamentais que comprometeriam sua validade perante as normas e regras estabelecidas pela OMC. 147. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima apresentou suas considerações quando do encerramento da fase de manifestações. 148. Em relação à probabilidade de retomada do dumping, a Rima ressaltou que o governo russo, ao questionar o cálculo do valor normal apresentado pela Rima, não teria fornecido uma metodologia alternativa de cálculo, dados ou documentos que respaldassem suas alegações. 149. A manifestante enfatizou que os produtores e exportadores russos teriam optado por não se manifestar no processo e não teriam apresentado dados, criando uma situação em que a melhor informação disponível se tornaria a única alternativa para embasar as análises. 150. A Rima enfatizou que o governo russo teria questionado a metodologia de construção do valor normal pela Rima, alegando a não utilização de dados originários da Rússia e inconsistências com as regras da OMC. 151. A peticionária destacou, no entanto, que, contrariamente ao argumento do governo russo, as regras da OMC não imporiam a obrigatoriedade de utilizar apenas dados de custo do país de origem na construção do valor normal. Com base em precedentes citados pelo governo russo, a OMC permitiria o uso de evidências tanto do país de origem quanto de outras origens. 152. Rima reforçou seu ponto de vista ao mencionar o caso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia) do WTO Analytical Index. Neste caso, evidenciou-se que o Artigo 2 do Acordo Antidumping não proíbe a autoridade investigadora de basear- se em informações de diferentes fontes para determinar o "custo de produção". 153. Nesse sentido, destacou-se que o Painel, nos casos EU - Biodiesel (Argentina) e Ukraine - Ammonium Nitrate, afirmou que o Artigo 2.2 não impediria a autoridade investigadora de utilizar informações além daquelas contidas nos registros do exportador ou produtor, incluindo evidências dentro e fora do país de origem. 154. A manifestante salientou que, ao contrário de um caso anterior em que a Rússia teria questionado a rejeição de informações pela Comissão Europeia, no caso atual não haveria registros dos produtores/exportadores russos disponíveis para o DECOM devido à falta de colaboração destes na investigação. Assim, a manifestante ressaltou a necessidade de o DECOM utilizar a melhor informação disponível para conduzir a análise diante dessa limitação imposta pela ausência de registros. 155. A Rima frisou que o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, em particular, deixaria bem claro que seria admitido o valor normal construído, quando apropriado e tendo em conta as informações disponíveis. 156. A Rima refutou a alegação do governo russo de que os dados apresentados não teriam sido adaptados para os custos de produção russos, destacando que a metodologia proposta teria sido aceita em grande medida pelo DECOM. Exemplos práticos teriam sido fornecidos, como a cotação da carnalita de fornecedores russos e tarifas de energia específicas da Rússia. 157. Após a abertura da revisão, de acordo com a Rima, os produtores e exportadores russos, assim como o governo russo, teriam tido oportunidade de contribuir com seus próprios dados, mas teriam optado por se omitir. A Rima, portanto, afirmou ter se destacado como a única parte interessada a fornecer dados relevantes para a análise do D ECO M . 158. O governo russo, apesar de criticar a metodologia da Rima, não teria apresentado dados ou alternativas que impactassem o cálculo do valor normal, reforçando a posição da Rima como a principal fonte de contribuição na investigação. 159. A peticionária enfatizou que, sem outros dados disponíveis, as informações apresentadas pela Rima para determinar o valor normal constituiriam a melhor informação disponível. A esse respeito, destacou a necessidade de o DECOM utilizar esses dados, conforme o Decreto nº 8.058/2013 e regras da OMC. A manifestante ressaltou, por fim, que a falta de cooperação de partes interessadas, como no caso presente, poderia resultar em conclusões menos favoráveis a essas partes. 5.1.2.2. Das manifestações sobre o valor normal recebidas após a nota técnica de fatos essenciais 160. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de determinação final, por meio da qual destacou inicialmente que teria demonstrado sua colaboração ao longo do processo, fornecendo elementos de prova consistentes que teriam respaldado a prorrogação da medida antidumping. Por outro lado, os produtores e exportadores russos teriam optado por não responder aos questionários, evidenciando sua falta de cooperação. O DECOM, responsável pela investigação, teria registrado essa ausência de resposta e destacado a fragilidade dos argumentos apresentados pelo Governo da Rússia, os quais não teriam sido suficientes para desqualificar as evidências apresentadas pela Rima. 161. De acordo com a Rima, a metodologia utilizada pelo DECOM para calcular o valor normal teria sido considerada adequada e alinhada com as práticas da OMC, garantindo assim a consistência técnica do processo. Mesmo diante das críticas do governo russo, o DECOM teria justificado suas escolhas e ressaltado a validade das fontes de dados utilizadas. 162. A manifestante salientou que os importadores, incluindo os associados da Abal, não teriam contribuído de forma efetiva para o processo, limitando-se a apresentar alegações sem embasamento em evidências sólidas. Disse que manifestações da Abal não teriam acrescentado elementos relevantes à análise da probabilidade de retomada do dumping. 5.1.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o valor normal 163. Com relação às críticas do Governo da Rússia sobre a peticionária aparentemente não ter envidado esforços para obter informações sobre os preços no mercado russo, deve-se recordar que desde a investigação original a peticionária tem apontado dificuldades para obtenção de informações sobre o mercado russo, conforme Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, que deu início àquela investigação: No que diz respeito ao valor normal da Rússia, a peticionária afirmou que "(...) as estatísticas de vendas do magnésio metálico 99,8% no mercado interno da Federação da Rússia são de difícil acesso. Isto porque, a Federação da Rússia é muito restrita na divulgação de informações de mercado. Dessa forma, para fins de abertura da investigação, como indicativo do preço do magnésio metálico praticado no mercado interno da Rússia apresenta a Rima informações constantes da publicação internacional especializada em metais Asian Metal, para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010 (...)." (Disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/arquivos/dwnla_1307450194.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024) 164. Ademais, consoante reza o Art. 5.2 do ADA, a petição deve conter informações "reasonably available to the applicant". 165. Com relação aos comentários sobre o fato de que a petição aparentemente não conteria dados de preços na Rússia, a autoridade investigadora brasileira faz referência ao item 5.1.2 deste documento, em que se pode notar que os preços sugeridos têm como referência o mercado russo. Por exemplo, o preço da carnalita foi obtido a partir de publicação emitida pela Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia, autoridade concorrencial da origem investigada. Tendo em conta que o preço da carnalita não inclui custo de transporte, o valor do frete foi calculado com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial, para a Rússia. Sobre energia elétrica e o alegado uso de dados de Israel, informa-se que o que fora utilizado o coeficiente de consumo médio de produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel, mesmo processo utilizado na Rússia. Para fins de apuração do custo de energia elétrica, o preço da energia elétrica foi determinado a partir de tarifas publicadas no sítio eletrônico Global Petrol Prices para a Rússia. Já o preço do óleo combustível foi obtido considerados os preços médios de importação da Rússia com base no Trade Map. Como se pode notar, não tem base fática, no presente caso, a alegação do governo russo de que a metodologia de construção do valor normal não considerou preços de matéria-prima e insumos na Rússia. 166. Com relação ao questionamento de que os preços de eletricidade foram retirados de fonte não verificada, informa-se que o sítio eletrônico Global Petrol Prices parece ser uma entidade privada reconhecida mundialmente, não tendo o governo russo justificado aparente falta de confiabilidade dos dados, nem tampouco apresentado outra fonte de preços que pudesse sugerir eventual indício de imprestabilidade da fonte utilizada pelo DECOM. 167. A respeito do coeficiente técnico de consumo de energia elétrica, entende- se que o uso de dados de processo produtivo de Israel vai ao encontro do disposto no já mencionado Art. 5.2 do ADA e está em linha com a prática nacional e internacional. Destaca-se, ademais, que o dado utilizado é referente ao mesmo processo de produção utilizado pelas empresas russas. Além disso, o governo russo não apresentou outra fonte de dado para avaliação do DECOM, nem demonstrou, a partir de elementos robustos, que o coeficiente utilizado não teria lastro com a realidade do mercado. 168. Já o argumento de que a peticionária não conseguiu comprovar a existência de "condições de mercado especiais", faz-se referência ao item 5.1.1.1 deste documento, ressaltando que desde o parecer de início o Decom posicionou-se no sentido de que não havia elementos suficientes para considerar condições especiais de mercado no que se refere ao magnésio metálico produzido na Rússia. Como não houve manifestações adicionais da peticionária sobre o tema, na mesma linha do que foi elencado no item já mencionado, mantém-se o posicionamento para fins deste documento. Assim, este Departamento abstém-se de comentar as alegações trazidas pelo governo russo acerca desse tópico, por perda de objeto. 169. Da mesma forma, reitera-se o posicionamento de que a sugestão da peticionária sobre a metodologia de cálculo do valor normal foi considerada adequada para fins de início da revisão, estando em linha com a normativa brasileira, em especial com os art. 48 e 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. 170. Registra-se que foi enviado questionário para o produtor/exportador russo, a fim de que este pudesse cooperar com a revisão em epígrafe, não tendo havido resposta. Dessa maneira, a metodologia de construção do valor normal valeu-se da melhor informação disponível, qual seja, informações sugeridas pela peticionária em sede de petição e informações complementares. 171. Desse modo, cumpre sublinhar que a metodologia adotada de construção do valor normal foi considerada suficiente para a apuração da existência de indícios de retomada de dumping pela Rússia, para fins do início da revisão. Uma vez iniciado o processo, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Contudo, tendo em vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores russos, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping. 172. Por fim, reforça-se que a atuação da autoridade investigadora brasileira é fundamentalmente norteada pela normativa pátria e multilateral. 5.1.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro 173. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 174. Dessa forma, a partir do valor normal delivered construído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. 175. Com relação ao frete interno na Rússia, conforme apontado no item anterior, pressupôs-se que as despesas de frete já estavam incluídas dentro da rubrica de despesas de venda obtidas junto às demonstrações financeiras da Solikamsk.Fechar