DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubricas
Preço - US$/kg
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto - US$/t
Unidade
Qtde.
(A) Matérias-Primas
Carnalita
0,1204
kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Energia Elétrica
0,1110
kWh
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Óleo Combustível
1,2831
kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Pasta Eletródica
0,7038
kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Cloreto de Sódio
0,0828
kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Nitrogênio Líquido
0,2467
kg
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(B) Mão de Obra
Direta
4,5183
HH
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Indireta
4,5183
HH
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(C) Outros custos
Materiais diretos
[CONF.] sobre (D)
[ CO N F. ]
Gastos Gerais de Fabricação
[CONF.] sobre (D)
[ CO N F. ]
Gastos materiais Diretos
[CONF.] sobre (D)
[ CO N F. ]
Depreciação
[CONF.] sobre (D)
[ CO N F. ]
Gastos com transporte
[CONF.] sobre (D)
[ CO N F. ]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
[ CO N F. ]
(E) Despesas Gerais e Administrativas
6,12% sobre (D)
[ CO N F. ]
(F) Despesas Comerciais
8,37% sobre (D)
[ CO N F. ]
(G) Receitas Financeiras
-0,06% sobre (D)
[ CO N F. ]
(H) Custo Total (D+E+F+G)
[ CO N F. ]
(I) Lucro
20,56% sobre (H)
[ CO N F. ]
(J) Valor Normal Construído delivered (H+I)
[ CO N F. ]
140. Desse modo, o valor normal sugerido para a Rússia, para fins de início
da revisão, totalizou US$ [CONF.]/t ([CONF.] por tonelada) na condição delivered.
5.1.2.1. Das manifestações sobre o valor normal recebidas antes da nota
técnica de fatos essenciais
141. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da
Rússia apontou haver incorreção dos cálculos do valor normal, já que a petição não
conteria evidências de esforços envidados pela peticionária para obter informações sobre
os preços no mercado russo, de forma que aquela recorreu, como principal argumento
para a construção do valor normal, à existência de "condições de mercado especiais" no
mercado russo.
142. O governo russo alegou ainda que o cálculo do valor normal teria computado
uma série de elementos não relacionados com o país de origem, como os custos de carnalita,
eletricidade e óleo combustível e o preço da eletricidade, este obtido a partir de fonte aberta
e não verificada. Por fim, custos de outras matérias-primas e outras rubricas utilizadas na
construção do valor normal teriam sido avaliados considerando coeficientes técnicos
calculados com base no processo produtivo da própria peticionária.
143. A manifestante indicou que o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC
(ADA) exigiria a utilização de custos do país de origem com adição de um montante
razoável para custos administrativos, de vendas e gerais e para lucros para efeito de
cálculo do valor normal, de forma que cálculos não baseados nos custos no país de origem
seriam incompatíveis com as regras da OMC, o que seria confirmado por decisões de
Painéis da OMC e do Órgão de Apelação.
144. O Governo da Rússia também apontou que a peticionária tentou adaptar
informações externas ao país para chegar ao custo de produção na Rússia. Assim, a falta
de informações na petição sobre o custo de produção no país de origem teria sido óbvia
desde a abertura, de forma que o DECOM deveria tê-la rejeitado por não estar
devidamente fundamentada.
145. Além disso, a peticionária não conseguiu comprovar a existência de
"condições de mercado especiais" e sua relevância para a revisão. O governo russo
argumentou que todos os fatores apresentados, exceto o argumento dos excedentes,
seriam altamente politizados. A informação sobre a venda de excedentes seria contestável.
Segundo o governo russo, o Departamento de Comércio dos EUA teria reconhecido a
Rússia como uma economia de mercado seis meses antes de revogar esse status em 2022.
A decisão de revogação teria sido, então, considerada pelo governo russo como uma
decisão politizada e carente de escrutínio legal adequado.
146. Adicionalmente, a manifestante destacou que sempre que uma referência
a "condições especiais de mercado" fosse feita na investigação, a autoridade investigadora
não deveria adotar conclusões de outras autoridades sem considerar devidamente todos os
pontos levantados pela peticionária. A embaixada afirmou que a referência às supostas
condições especiais de mercado não teria sido devidamente explicada pela peticionária, e
nenhuma justificativa teria sido fornecida para o uso de dados externos. Em resumo, de
acordo
as manifestações
do governo
russo,
a petição
teria apresentado
falhas
fundamentais que comprometeriam sua validade perante as normas e regras estabelecidas
pela OMC.
147. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima
apresentou suas considerações quando do encerramento da fase de manifestações.
148. Em relação à probabilidade de retomada do dumping, a Rima ressaltou
que o governo russo, ao questionar o cálculo do valor normal apresentado pela Rima, não
teria fornecido uma metodologia alternativa de cálculo, dados ou documentos que
respaldassem suas alegações.
149. A manifestante enfatizou que os produtores e exportadores russos teriam
optado por não se manifestar no processo e não teriam apresentado dados, criando uma
situação em que a melhor informação disponível se tornaria a única alternativa para
embasar as análises.
150. A Rima enfatizou que o governo russo teria questionado a metodologia de
construção do valor normal pela Rima, alegando a não utilização de dados originários da
Rússia e inconsistências com as regras da OMC.
151. A peticionária destacou, no entanto, que, contrariamente ao argumento
do governo russo, as regras da OMC não imporiam a obrigatoriedade de utilizar apenas
dados de custo do país de origem na construção do valor normal. Com base em
precedentes citados pelo governo russo, a OMC permitiria o uso de evidências tanto do
país de origem quanto de outras origens.
152. Rima reforçou seu ponto de vista ao mencionar o caso EU - Cost
Adjustment Methodologies II (Russia) do WTO Analytical Index. Neste caso, evidenciou-se
que o Artigo 2 do Acordo Antidumping não proíbe a autoridade investigadora de basear-
se em informações de diferentes fontes para determinar o "custo de produção".
153. Nesse sentido, destacou-se que o Painel, nos casos EU - Biodiesel
(Argentina) e Ukraine - Ammonium Nitrate, afirmou que o Artigo 2.2 não impediria a
autoridade investigadora de utilizar informações além daquelas contidas nos registros do
exportador ou produtor, incluindo evidências dentro e fora do país de origem.
154. A manifestante salientou que, ao contrário de um caso anterior em que a
Rússia teria questionado a rejeição de informações pela Comissão Europeia, no caso atual
não haveria registros dos produtores/exportadores russos disponíveis para o DECOM
devido à falta de colaboração destes na investigação. Assim, a manifestante ressaltou a
necessidade de o DECOM utilizar a melhor informação disponível para conduzir a análise
diante dessa limitação imposta pela ausência de registros.
155. A Rima frisou que o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, em particular,
deixaria bem claro que seria admitido o valor normal construído, quando apropriado e
tendo em conta as informações disponíveis.
156. A Rima refutou a alegação do governo russo de que os dados apresentados
não teriam sido adaptados para os custos de produção russos, destacando que a metodologia
proposta teria sido aceita em grande medida pelo DECOM. Exemplos práticos teriam sido
fornecidos, como a cotação da carnalita de fornecedores russos e tarifas de energia
específicas da Rússia.
157. Após a abertura da revisão, de acordo com a Rima, os produtores e
exportadores russos, assim como o governo russo, teriam tido oportunidade de contribuir
com seus próprios dados, mas teriam optado por se omitir. A Rima, portanto, afirmou ter
se destacado como a única parte interessada a fornecer dados relevantes para a análise do
D ECO M .
158. O governo russo, apesar de criticar a metodologia da Rima, não teria
apresentado dados ou alternativas que impactassem o cálculo do valor normal, reforçando
a posição da Rima como a principal fonte de contribuição na investigação.
159. A peticionária enfatizou que, sem outros dados disponíveis, as informações
apresentadas pela Rima para determinar o valor normal constituiriam a melhor informação
disponível. A esse respeito, destacou a necessidade de o DECOM utilizar esses dados,
conforme o Decreto nº 8.058/2013 e regras da OMC. A manifestante ressaltou, por fim,
que a falta de cooperação de partes interessadas, como no caso presente, poderia resultar
em conclusões menos favoráveis a essas partes.
5.1.2.2. Das manifestações sobre o valor normal recebidas após a nota técnica
de fatos essenciais
160. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de
determinação final, por meio da qual destacou inicialmente que teria demonstrado sua
colaboração ao longo do processo, fornecendo elementos de prova consistentes que
teriam respaldado a prorrogação da medida antidumping. Por outro lado, os produtores e
exportadores russos teriam optado por não responder aos questionários, evidenciando sua
falta de cooperação. O DECOM, responsável pela investigação, teria registrado essa
ausência de resposta e destacado a fragilidade dos argumentos apresentados pelo Governo
da Rússia, os quais não teriam sido suficientes para desqualificar as evidências
apresentadas pela Rima.
161. De acordo com a Rima, a metodologia utilizada pelo DECOM para calcular o
valor normal teria sido considerada adequada e alinhada com as práticas da OMC, garantindo
assim a consistência técnica do processo. Mesmo diante das críticas do governo russo, o DECOM
teria justificado suas escolhas e ressaltado a validade das fontes de dados utilizadas.
162. A manifestante salientou que os importadores, incluindo os associados da Abal,
não teriam contribuído de forma efetiva para o processo, limitando-se a apresentar alegações
sem embasamento em evidências sólidas. Disse que manifestações da Abal não teriam
acrescentado elementos relevantes à análise da probabilidade de retomada do dumping.
5.1.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o valor normal
163. Com relação às críticas do Governo da Rússia sobre a peticionária
aparentemente não ter envidado esforços para obter informações sobre os preços no
mercado russo, deve-se recordar que desde a investigação original a peticionária tem
apontado dificuldades para obtenção de informações sobre o mercado russo, conforme
Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, que deu início àquela investigação:
No que diz respeito ao valor normal da Rússia, a peticionária afirmou que "(...)
as estatísticas de vendas do magnésio metálico 99,8% no mercado interno da Federação da
Rússia são de difícil acesso. Isto porque, a Federação da Rússia é muito restrita na
divulgação de informações de mercado.
Dessa forma, para fins de abertura da investigação, como indicativo do preço
do magnésio metálico praticado no mercado interno da Rússia apresenta a Rima
informações constantes da publicação internacional especializada em metais Asian Metal,
para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010 (...)."
(Disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/arquivos/dwnla_1307450194.pdf. Acessado
em 12 de janeiro de 2024)
164. Ademais, consoante reza o Art. 5.2 do ADA, a petição deve conter informações
"reasonably available to the applicant".
165.
Com relação
aos
comentários
sobre o
fato
de
que a
petição
aparentemente não conteria dados de preços na Rússia, a autoridade investigadora
brasileira faz referência ao item 5.1.2 deste documento, em que se pode notar que os
preços sugeridos têm como referência o mercado russo. Por exemplo, o preço da carnalita
foi obtido a partir de publicação emitida pela Comissão do Serviço Federal Antimonopólio
da Rússia, autoridade concorrencial da origem investigada. Tendo em conta que o preço da
carnalita não inclui custo de transporte, o valor do frete foi calculado com base na
publicação Doing Business, do Banco Mundial, para a Rússia. Sobre energia elétrica e o
alegado uso de dados de Israel, informa-se que o que fora utilizado o coeficiente de
consumo médio de produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em
Israel, mesmo processo utilizado na Rússia. Para fins de apuração do custo de energia
elétrica, o preço da energia elétrica foi determinado a partir de tarifas publicadas no sítio
eletrônico Global Petrol Prices para a Rússia. Já o preço do óleo combustível foi obtido
considerados os preços médios de importação da Rússia com base no Trade Map. Como se
pode notar, não tem base fática, no presente caso, a alegação do governo russo de que a
metodologia de construção do valor normal não considerou preços de matéria-prima e
insumos na Rússia.
166. Com relação ao questionamento de que os preços de eletricidade foram
retirados de fonte não verificada, informa-se que o sítio eletrônico Global Petrol Prices
parece ser uma entidade privada reconhecida mundialmente, não tendo o governo russo
justificado aparente falta de confiabilidade dos dados, nem tampouco apresentado outra
fonte de preços que pudesse sugerir eventual indício de imprestabilidade da fonte utilizada
pelo DECOM.
167. A respeito do coeficiente técnico de consumo de energia elétrica, entende-
se que o uso de dados de processo produtivo de Israel vai ao encontro do disposto no já
mencionado Art. 5.2 do ADA e está em linha com a prática nacional e internacional.
Destaca-se, ademais, que o dado utilizado é referente ao mesmo processo de produção
utilizado pelas empresas russas. Além disso, o governo russo não apresentou outra fonte
de dado para avaliação do DECOM, nem demonstrou, a partir de elementos robustos, que
o coeficiente utilizado não teria lastro com a realidade do mercado.
168. Já o argumento de que a peticionária não conseguiu comprovar a
existência de "condições de mercado especiais", faz-se referência ao item 5.1.1.1 deste
documento, ressaltando que desde o parecer de início o Decom posicionou-se no sentido
de que não havia elementos suficientes para considerar condições especiais de mercado no
que se refere ao magnésio metálico produzido na Rússia. Como não houve manifestações
adicionais da peticionária sobre o tema, na mesma linha do que foi elencado no item já
mencionado, mantém-se o posicionamento para fins deste documento. Assim, este
Departamento abstém-se de comentar as alegações trazidas pelo governo russo acerca
desse tópico, por perda de objeto.
169. Da mesma forma, reitera-se o posicionamento de que a sugestão da
peticionária sobre a metodologia de cálculo do valor normal foi considerada adequada para
fins de início da revisão, estando em linha com a normativa brasileira, em especial com os
art. 48 e 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
170. Registra-se que foi enviado questionário para o produtor/exportador
russo, a fim de que este pudesse cooperar com a revisão em epígrafe, não tendo havido
resposta. Dessa maneira, a metodologia de construção do valor normal valeu-se da melhor
informação disponível, qual seja, informações sugeridas pela peticionária em sede de
petição e informações complementares.
171. Desse modo, cumpre sublinhar que a metodologia adotada de construção
do valor normal foi considerada suficiente para a apuração da existência de indícios de
retomada de dumping pela Rússia, para fins do início da revisão. Uma vez iniciado o
processo, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que
tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao
mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade
de retomada do dumping. Contudo, tendo em vista a ausência de resposta por parte dos
produtores/exportadores russos, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos
termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.
172. Por fim, reforça-se que a atuação da autoridade investigadora brasileira é
fundamentalmente norteada pela normativa pátria e multilateral.
5.1.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro
173. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base
na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, apurados
para o período de revisão.
174. Dessa forma, a partir do valor normal delivered construído em dólares
estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado
no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares
estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da
mercadoria no mercado brasileiro.
175. Com relação ao frete interno na Rússia, conforme apontado no item
anterior, pressupôs-se que as despesas de frete já estavam incluídas dentro da rubrica de
despesas de venda obtidas junto às demonstrações financeiras da Solikamsk.

                            

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