DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
176. Para a obtenção das despesas de frete e seguro internacionais, a peticionária
apresentou cotações obtidas junto à [CONFIDENCIAL], considerando embarques do porto de
São Petersburgo, na Rússia, para o porto de Santos, no Brasil.
177. O frete por t foi calculado dividindo-se o custo de um contêiner, US$
[CONFIDENCIAL], pelo seu volume, 20 t, o que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o
seguro unitário foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme a cotação apresentada.
178. Por fim, foram adicionados o imposto de importação vigente em P5
(5,4%); a taxa AFRMM (8% sobre o valor do frete internacional. A Lei nº 14.301, de 7 de
janeiro de 2022, determinou a redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para
8%), e as despesas de internação, que tiveram como base 3% do valor CIF, percentual
sugerido pela peticionária, utilizado na investigação original e na primeira revisão de final
de período.
179. A tabela a seguir sumariza o cálculo do valor normal CIF internado descrito acima:
Valor Normal Internado - Rússia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em USD/t
Valor Normal delivered (US$/t) [c]
[ CO N F. ]
Frete internacional (US$/t) [d]
[ CO N F. ]
Seguro internacional (US$/t) [e]
[ CO N F. ]
Valor Normal CIF (US$/t) [f]=[c+d+e]
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/t) [g]=[f*5,4%]
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/t) [h]=[d*8%]
[ CO N F. ]
Despesas de internação (US$/t) [i]=[f*3%]
[ CO N F. ]
Valor Normal internado CIF internado (US$/t) [j]=[g+h+i+j]
[ CO N F. ]
180. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de
início da investigação alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$
[CONFIDENCIAL] por t.
5.1.4. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para
efeito de início de revisão
181. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se o preço médio de venda de magnésio metálico da indústria doméstica no mercado
brasileiro referente ao período de análise de probabilidade de retomada de dumping
(outubro de 2021 a setembro de 2022).
182. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir
dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para garantir a
justa comparação com o valor normal, foi apurado o preço líquido do magnésio metálico na
condição ex fabrica, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica deduzida do frete interno e a quantidade líquida vendida do magnésio metálico.
183. Para o cálculo da receita líquida de vendas, deduziu-se do faturamento bruto
ICMS, PIS, COFINS, abatimentos e frete interno. Em seguida, dividiu-se a receita líquida pela
quantidade vendida apurando-se assim o preço de venda da indústria doméstica. Registre-se
que não houve devoluções no período de outubro de 2021 a setembro de 2022.
184. O preço de venda apurado para o período de análise de dumping
correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL] por t, na condição ex fabrica.
5.1.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito de início de
revisão
185. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal CIF internado. Isso porque ambas as
condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do
território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
186. Para conversão do valor normal na condição CIF internado de dólares para
reais, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida junto ao Bacen, que foi de
R$5,25/US$ 1,00, gerando-se o valor de R$[CONFIDENCIAL]/t.
187. Apresentam-se, a seguir, o valor normal CIF internado na condição
delivered e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ CO N F I D E N C I A L ]
Valor Normal CIF
Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença
Absoluta
(RS$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença
Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
14.630,94
32,7%
188. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
originário da Rússia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para
fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem precisariam, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao
seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final
189. Conforme indicado nos itens 2.4 e 2.6 deste documento, o questionário de
produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Rússia, e, todavia, não
houve resposta. Desse modo, a apuração da probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para Brasil foi realizada com base
nos fatos disponíveis para fins de determinação final, conforme o disposto no §3º do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, foi considerada, para fins de determinação final, a
apuração relativa à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping
utilizada no parecer de início, consoante detalhado no item 5.1 desde documento.
5.2.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping
recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais
190. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da
Rússia alegou não haver probabilidade de retomada do dumping pelos exportadores
russos, em função dos seguintes argumentos.
191. Inicialmente, ressaltou que não haveria evidências do aumento das exportações
russas para o Brasil. O governo russo destacou que desde 2013, um ano após a medida
antidumping ter sido aplicada pela primeira vez, não há exportação de magnésio metálico da
Rússia para o Brasil e que as principais origens exportadoras para o Brasil foram Israel, China e
Turquia.
192. Além disso, existe atualmente um acordo de comércio livre entre o
MERCOSUL e Israel, de forma que o magnésio metálico daquela origem foi importado
durante o período de análise de dano sob alíquota zero. A manifestante apontou que a
autoridade investigadora brasileira deveria considerar se as importações de magnésio
metálico israelense sob isenção de impostos poderiam resultar em dano contínuo à
indústria doméstica do Brasil.
193. O governo russo afirmou ainda que as empresas russas redirecionaram
seus fluxos de exportação para outros países, de forma que, em 2021, 98% do magnésio
metálico exportado pela Rússia foi destinado aos EUA, à Comunidade dos Estados
Independentes (CEI) e à Europa.
194. Além disso, em 2021, a Comissão Europeia teria divulgado que iria explorar a
possibilidade de diversificar o fornecimento de magnésio metálico para o mercado europeu de
outros fabricantes existentes, incluindo a Rússia. Em 2023, a Comissão Europeia teria divulgado
também uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual
estabeleceria uma estrutura para garantir abastecimento seguro e sustentável de matérias-
primas críticas, o que incluiria o magnésio, por meio da determinação do objetivo de diversificar
a importação de matérias-primas críticas para a UE e reduzir a dependência estratégica. Além
disso, a UE não aplicou quaisquer sanções contra as importações russas do produto.
195. Assim, as empresas russas continuariam a abastecer estes mercados, não
sendo o mercado brasileiro atraente para os exportadores russos. Segundo o governo da
Rússia, as demandas mundial e doméstica russa estariam em expansão, todas as cadeias
logísticas de fornecimento do produto da Rússia ao Brasil teriam sido interrompidas
durante o período de mais de dez anos e outros mercados seriam mais rentáveis que o
mercado brasileiro.
196. O governo russo esclareceu ainda que o potencial de produção e
exportação russa de magnésio metálico e sua capacidade de acesso ao mercado brasileiro
teriam sido avaliados por meio de exportações de magnésio em pó para o Brasil. O
Governo da Rússia alegou que os produtores russos de magnésio metálico Avisma e
Solikamsk não seriam produtores de magnésio em pó e, consequentemente, não haveria
evidências sobre produção russa e potencial de exportação daquele produto e de seu fácil
acesso ao mercado brasileiro.
197. Por fim, o Governo da Rússia apontou que não haveria nenhuma medida
antidumping aplicada contra o magnésio metálico originário da Rússia. Além disso,
argumentou também que os preços médios de exportação russos foram superiores aos
preços mundiais durante os anos de 2017 a 2021.
198. Por conseguinte, não haveria evidências afirmativas para a probabilidade
de retomada do dumping por parte dos exportadores russos, de forma que o DECOM não
teria motivos para continuar a presente revisão.
199. O Governo da Rússia apontou que, conforme as regras da OMC, a
prorrogação de medidas antidumping exigiria a demonstração da probabilidade de
continuação ou de retomada do dumping e do dano causado por ele. Nesse sentido, a
manifestante destacou o Artigo 11.3 do ADA que estipula a necessidade de iniciar uma
revisão de final de período "mediante solicitação devidamente fundamentada feita por ou
em nome da indústria doméstica". A Rússia argumentou que a aplicação não seria
"devidamente fundamentada" conforme o artigo mencionado e careceria de evidências
suficientes para iniciar a revisão.
5.2.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping
recebidas após a nota técnica de fatos essenciais
200. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de
determinação final, por meio da qual apontou que se poderia observar alta probabilidade
de retomada do dumping caso não houvesse prorrogação da medida de defesa comercial
contra as importações da Rússia. As condições de mercado também teriam contribuído
para essa conclusão.
201. A Rima afirmou que a análise da probabilidade de retomada do dumping
deveria se basear na comparação entre o valor normal médio do produto russo e o preço
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, conforme estabelecido pelo
artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013.
202. A manifestante afirmou que seria importante ressaltar que a ausência de
importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia durante o período da revisão não
garantiria que não haveria aumento das importações se a medida de defesa comercial for
retirada. Os §§ 3º e 4º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 abordariam essa questão,
destacando que a falta de importações poderia ser resultado das próprias medidas
antidumping. A remoção dessas medidas poderia, provavelmente, resultaria em importações
com dumping, o que seria prejudicial para a indústria doméstica.
203. Quanto aos requisitos necessários para a prorrogação da medida, a Rima
salientou que, durante a revisão, teria apresentado evidências claras da existência desses
requisitos. Desde o início do processo, o DECOM teria reconhecido a presença de indícios
de que a extinção da medida provavelmente resultaria na retomada do dumping e do dano
à indústria doméstica, conforme expresso no parecer que fundamentou a abertura do
processo de revisão.
204. Nesse sentido, considerando a falta de colaboração das partes interessadas
na disponibilização de dados, a manifestante ressaltou que a determinação final sobre a
probabilidade de retomada do dumping deveria seguir a mesma linha do parecer inicial da
revisão. Isso significaria que a análise seria realizada com base nos fatos disponíveis, como
estipulado pelo art. 50, § 3º, do mesmo decreto.
5.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre retomada de dumping
205. Com relação aos comentários acerca da alegada ausência de probabilidade de
elevação das exportações russas para o Brasil, sublinha-se que o objeto da presente revisão de
final de período é avaliar se a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do
dumping nas exportações de magnésio metálico originárias da Rússia e à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica. Nesse sentido, deve-se avaliar todos os fatores
relevantes nos termos dos artigos 107 e 108 do Regulamento Brasileiro. Por exemplo, o fato de
os preços médios de exportação russos aparentemente terem sido superiores aos preços
mundiais durante os anos de 2017 a 2021, conforme alegado pelo governo russo, tem
importância residual, pois o que se busca avaliar é a probabilidade de retomada do dumping,
que se mostrou provável consoante detalhado no item 5 deste documento.
206. O fato de não terem sido observadas importações brasileiras de magnésio
metálico originárias da Rússia não é evidência suficiente por si só de que não haveria
aumento das exportações desse produto para o Brasil, caso houvesse a retirada da medida
antidumping imposta a essas importações.
207. Com relação aos comentários sobre o acordo de livre comércio entre o
MERCOSUL e Israel e a alegação de que importações de magnésio metálico originárias
desse país poderiam resultar em dano contínuo à indústria doméstica do Brasil, ressalta-se
que a existência de importações brasileiras de magnésio metálico de Israel não enseja a
conclusão de que estas importações estejam causando dano à indústria doméstica,
tampouco de que deveriam estar sujeitas a medidas antidumping. De acordo com a
legislação multilateral, apenas as importações objeto de práticas desleais podem ser
contrarrestadas por meio de medidas de defesa comercial e, ao contrário do observado em
relação às importações da Rússia, até o momento, não há indícios de prática de dumping
nessas vendas de Israel para o Brasil.
208. No que diz respeito aos comentários de que, em 2021, a Comissão
Europeia teria por objetivo diversificar o fornecimento de magnésio metálico àquela União
Aduaneira, incluindo a Rússia entre os seus fornecedores, informa-se que não foram
apresentados elementos de prova nesse sentido e, portanto, essa informação não pôde ser
confirmada. Ao contrário do alegado pelo governo russo, as evidências constantes dos
autos dão conta de que tanto a União Europeia quanto os EUA, principal destino das
exportações russas de magnésio metálico em P5, têm aplicado medidas restritivas às
exportações russas de diversos produtos por conta da invasão russa na Ucrânia. Ademais,
como o próprio governo russo mencionou, os EUA declararam que não mais tratariam a
Rússia como uma economia de mercado, o que tenderia a prejudicar ainda mais a relação
comercial entre os dois países.
209. Com relação às referências ao magnésio em pó, o DECOM informa que as
análises aqui exaradas consideraram essencialmente o produto objeto desta revisão.
210. No que tange aos comentários sobre o ADA, em especial o Artigo 11.3,
faz-se remissão ao item 8.5.1 deste documento. O próprio artigo mencionado pelo governo
russo assevera que o direito antidumping deve ser encerrado "unless the authorities
determine [...] that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or
recurrence of dumping and injury". Esta é justamente a análise objeto desta revisão de
final de período.
211. Desse modo, a autoridade investigadora brasileira entende que não foram
apresentados elementos robustos que sustentassem as alegações do governo russo de que
não haveria probabilidade de retomada do dumping nas exportações de magnésio metálico
por parte dos exportadores russos.
212. No que tange à manifestação da Rima, o DECOM entende que não há o
que comentar, tendo em vista que as análises aqui exaradas espelham a metodologia
aplicada para fins de início de revisão, seguindo o Regulamento Antidumping Brasileiro,
como defendeu a peticionária.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador da Rússia
213. Conforme já apontado neste documento, há apenas dois produtores/
exportadores russos que fabricam o produto objeto da revisão, Avisma e Solikamsk.
214. De acordo com o demonstrativo financeiro da Solikamsk de 2020, sua
capacidade de produção é de 18,2 mil t. Já a capacidade de produção da Avisma foi
apontada pela peticionária como sendo de 62,8 mil t.
215. Sobre a atuação da Avisma, a peticionária apontou que a empresa
apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio;
e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta
de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal da
produtora russa, sendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a
peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra
de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não
utilizado na fabricação de seus principais produtos.

                            

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