Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200010 10 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 252. Por todas essas razões, alguns governos têm se movimentado a fim de garantir o retorno da autonomia e da independência em setores estratégicos. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir: Empresa País Capacidade produtiva Fase do projeto Alliance Mg Canadá 50.000 t/ano Em construção Western Magnesium USA 30.000 t/ano Em teste de operação - Romênia, Sérvia e Oriente Médio 10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a longo prazo - Latrobe Magnesium Austrália 40.000 t/ano Em construção RSM Qingyang China 300.000 t/ano Em construção Shanxi Regal China 30.000 t/ano Em construção Henan Punai China Desconhecida Em planejamento. 253. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia. 254. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país, pois evita dependência estrangeira, reforçaria a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser deslocados para o Brasil. 255. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a Rússia, especialmente dos EUA e da União Europeia. Para a Rima a questão seria bastante relevante, pois cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram como destino diversos países europeus. 256. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio. 257. Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializada Platts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais: "While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59 da petição, p. 7). 258. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico: "Risk of Russian sanctions Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said. A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths. "Today,Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage. If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said." (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths', Anexo 59.1). 259. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pelo governo russo (Platts Metals Daily, Anexo 60 da petição, p. 6), o que parece incrementar o risco de sanções que possam afetar o acesso aos mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de magnésio metálico, a Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia, só tendo sido retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio (Reportagem do Wall Street Journal, Anexo 59 da petição). 260. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de Comércio dos EUA (USDOC) teria concluído recentemente que a Rússia não mais apresenta condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em vários setores. 261. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law nº 117/110) o projeto HR 7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passa a ser de 100%. Esse contexto muito provavelmente concretizaria cenário de desvios de comércio de magnésio metálico russo para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping. 262. Tendo em vista os argumentos apresentados nos autos do processo, observaram-se alterações importantes nas condições de mercado durante o período analisado, que poderiam reforçar o entendimento acerca da probabilidade de retomada do dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 263. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 264. Em consulta realizada pelo Decom junto ao site Trade Remedies Data Portal da Organização Mundial do Comércio - OMC (Disponível em https://trade- remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/usa-a-570-832-1. Acessado em 12 de janeiro de 2024), obteve-se a seguinte informação sobre medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre o código 810411 do Sistema Harmonizado: País aplicador Medida de defesa comercial País afetado EUA Direito antidumping China 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 265. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. 266. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018; P2 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019; P3 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020; P4 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021; e P5 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022. 6.1. Das importações 267. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8104.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 268. No subitem 8104.11.00 da NCM são usualmente classificadas apenas as importações de magnésio metálico. Contudo, em decorrência da análise das descrições detalhadas dos produtos importados nesta classificação, constantes das estatísticas da Receita Federal do Brasil, foram identificadas importações de produtos que não se enquadravam na descrição do produto em questão. Dessa forma, excluíram-se da análise as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, a saber: hastes de magnésio antioxidante, magnésio em tiras, aparas de magnésio comercializadas em garrafas para uso laboratorial, placas de magnésio usadas na fabricação de clichês de gráfica e magnésio em pastilhas. Ressalta-se, no entanto, que tais produtos representaram volume irrisório, correspondendo a 0,0011% do total importado no período de análise de probabilidade de retomada do dano. 269. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro dependendo da origem considerada, a análise foi realizada em base CIF. 270. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia - - - - - - Total (sob análise) - - - - - - Variação - - - - - - China 100,0 57,1 92,2 148,4 1060,4 +960,4 Israel 100,0 66,7 112,8 152,2 37,9 (62,1) Turquia 100,0 - - 214,7 425,7 +325,7 Hong Kong - - - - 100,0 +100,0 Espanha - - - - 100,0 +100,0 Total (exceto sob análise) 100,0 64,0 107,6 152,9 190,7 +90,7 Variação - (36,0%) 68,1% 42,2% 24,7% + 90,7% Total Geral 100,0 64,0 107,6 152,9 190,7 +90,7 Variação - (36,0%) 68,1% 42,2% 24,7% + 90,7% 271. Observou-se que não houve importações brasileiras da origem objeto do direito antidumping. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 36,0% de P1 a P2, ao passo que, de P2 a P3, é possível detectar ampliação de 68,1%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 42,2% e 24,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 90,7%, com destaque para o volume importado da China em P5, origem que tem direito antidumping em vigor. Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia - - - - - - Total (sob análise) - - - - - - Variação - - - - - - China 100,0 66,7 89,4 153,4 3410,1 +3310,1 Israel 100,0 67,3 111,2 146,0 67,6 (32,4) Turquia 100,0 - - 247,0 717,3 +617,3 Hong Kong - - - - 100,0 +100,0 Espanha - - - - 100,0 +100,0 Total (exceto sob análise) 100,0 65,9 106,9 148,7 405,6 +305,6 Variação - (34,1%) 62,3% 39,1% 172,8% + 305,6% Total Geral 100,0 65,9 106,9 148,7 405,6 +305,6 Variação - (34,1%) 62,3% 39,1% 172,8% + 305,6% 272. Observou-se que o valor CIF das importações brasileiras ao longo do período em análise teve redução de 34,1% de P1 a P2, ao passo que, de P2 a P3, é possível detectar ampliação de 62,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 39,1% e 172,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o valor CIF das importações brasileiras do produto investigado apresentou expansão de 305,6%. Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Rússia - - - - - - Total (sob análise) - - - - - - Variação - - - - - - China 100,0 116,8 96,9 103,4 321,6 +221,6 Israel 100,0 100,8 98,6 95,9 178,2 +78,2 Turquia 100,0 - - 115,1 168,7 +68,7 Hong Kong - - - - 100,0 +100,0 Espanha - - - - 100,0 +100,0 Total (exceto sob análise) 100,0 102,9 99,4 97,2 212,7 112,7 Variação - 2,9% (3,4%) (2,1%) 118,7% + 112,7% Total Geral 100,0 102,9 99,4 97,2 212,7 +112,7 Variação - 2,9% (3,4%) (2,1%) 118,7% + 112,7% 273. Avaliando a variação do preço médio CIF por tonelada das importações brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda queda de 3,4% e de 2,1% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já de P4 a P5, o indicador mostrou ampliação de 118,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão da ordem de 112,7%, considerando P5 em relação a P1. 6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 274. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Não foram identificados outros produtores nacionais além da peticionária. 275. Uma vez que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling), o consumo nacional aparente é equivalente ao mercado brasileiro. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 91,0 101,0 127,4 119,6 +19,6 Variação - (9,0%) 11,0% 26,1% (6,1%) + 19,6% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 108,3 96,9 111,1 74,0 (26,0) Variação - 8,3% (10,6%) 14,7% (33,3%) (26,0%) B. Vendas Internas - Outras Empresas - - - - - - Variação - - - - - - C. Importações Totais 100,0 64,0 107,6 152,9 190,7 +90,7 C1. Importações - Origens sob Análise - - - - - - Variação - - - - - - C2. Importações - Outras Origens 100,0 64,0 107,6 152,9 190,7 +90,7 Variação - (36,0%) 68,1% 42,2% 24,7% + 90,7%Fechar