DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200010
10
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
252. Por todas essas razões, alguns governos têm se movimentado a fim de garantir
o retorno da autonomia e da independência em setores estratégicos. No caso do magnésio,
foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme
a tabela a seguir:
Empresa
País
Capacidade produtiva
Fase do projeto
Alliance Mg
Canadá
50.000 t/ano
Em construção
Western Magnesium
USA
30.000 t/ano
Em teste de operação
-
Romênia, Sérvia e Oriente
Médio
10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a
longo prazo
-
Latrobe Magnesium
Austrália
40.000 t/ano
Em construção
RSM Qingyang
China
300.000 t/ano
Em construção
Shanxi Regal
China
30.000 t/ano
Em construção
Henan Punai
China
Desconhecida
Em planejamento.
253. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o
suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o
grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.
254. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de
colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país,
pois evita dependência estrangeira, reforçaria a conclusão de que, na hipótese de extinção da
medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser
deslocados para o Brasil.
255. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se
sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a
Rússia, especialmente dos EUA e da União Europeia. Para a Rima a questão seria bastante
relevante, pois cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia
no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram
como destino diversos países europeus.
256. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam
inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no
caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não
se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o
suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio.
257. Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação
especializada Platts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de
vários outros metais:
"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian
metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of
possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59 da petição, p. 7).
258. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o
risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:
"Risk of Russian sanctions
Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to
sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst
call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the
plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.
A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the
chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.
"Today,Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company
may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher
of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.
If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to
China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said."
(SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare
earths', Anexo 59.1).
259. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados
desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pelo governo russo (Platts Metals
Daily, Anexo 60 da petição, p. 6), o que parece incrementar o risco de sanções que possam
afetar o acesso aos mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de
magnésio metálico, a Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia,
só tendo sido retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio
(Reportagem do Wall Street Journal, Anexo 59 da petição).
260. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de
Comércio dos EUA (USDOC) teria concluído recentemente que a Rússia não mais apresenta
condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em
vários setores.
261. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá),
os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law nº 117/110) o projeto HR 7108, intitulado
"Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor
e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às
importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico
(classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem
sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passa a ser de 100%. Esse
contexto muito provavelmente concretizaria cenário de desvios de comércio de magnésio
metálico russo para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping.
262. Tendo em vista os argumentos apresentados nos autos do processo,
observaram-se alterações importantes nas condições de mercado durante o período analisado,
que poderiam reforçar o entendimento acerca da probabilidade de retomada do dumping nas
exportações de magnésio metálico para o Brasil.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
263. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil,
deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
264. Em consulta realizada pelo Decom junto ao site Trade Remedies Data Portal da
Organização 
Mundial 
do
Comércio
- 
OMC 
(Disponível
em 
https://trade-
remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/usa-a-570-832-1. Acessado em 12
de janeiro de 2024), obteve-se a seguinte informação sobre medidas de defesa comercial em
vigor aplicadas sobre o código 810411 do Sistema Harmonizado:
País aplicador
Medida de defesa comercial
País afetado
EUA
Direito antidumping
China
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
265. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro
de magnésio metálico. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria
doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
266. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de outubro de
2017 a 30 de setembro de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;
P2 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
P3 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020;
P4 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021; e
P5 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
6.1. Das importações
267. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao subitem tarifário 8104.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
268. No subitem 8104.11.00 da NCM são usualmente classificadas apenas as
importações de magnésio metálico. Contudo, em decorrência da análise das descrições
detalhadas dos produtos importados nesta classificação, constantes das estatísticas da Receita
Federal do Brasil, foram identificadas importações de produtos que não se enquadravam na
descrição do produto em questão. Dessa forma, excluíram-se da análise as importações dos
produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, a
saber: hastes de
magnésio antioxidante, magnésio em tiras,
aparas de magnésio
comercializadas em garrafas para uso laboratorial, placas de magnésio usadas na fabricação de
clichês de gráfica e magnésio em pastilhas. Ressalta-se, no entanto, que tais produtos
representaram volume irrisório, correspondendo a 0,0011% do total importado no período de
análise de probabilidade de retomada do dano.
269. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro dependendo da origem
considerada, a análise foi realizada em base CIF.
270. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de magnésio metálico no período de investigação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Rússia
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
China
100,0
57,1
92,2
148,4
1060,4
+960,4
Israel
100,0
66,7
112,8
152,2
37,9
(62,1)
Turquia
100,0
-
-
214,7
425,7
+325,7
Hong Kong
-
-
-
-
100,0
+100,0
Espanha
-
-
-
-
100,0
+100,0
Total (exceto sob análise)
100,0
64,0
107,6
152,9
190,7
+90,7
Variação
-
(36,0%)
68,1%
42,2%
24,7%
+ 90,7%
Total Geral
100,0
64,0
107,6
152,9
190,7
+90,7
Variação
-
(36,0%)
68,1%
42,2%
24,7%
+ 90,7%
271. Observou-se que não houve importações brasileiras da origem objeto do
direito antidumping. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto
das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 36,0% de P1 a P2, ao
passo que, de P2 a P3, é possível detectar ampliação de 68,1%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve
crescimento de 42,2% e 24,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1
a P5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou
expansão de 90,7%, com destaque para o volume importado da China em P5, origem que tem
direito antidumping em vigor.
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Rússia
-
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
China
100,0
66,7
89,4
153,4
3410,1
+3310,1
Israel
100,0
67,3
111,2
146,0
67,6
(32,4)
Turquia
100,0
-
-
247,0
717,3
+617,3
Hong Kong
-
-
-
-
100,0
+100,0
Espanha
-
-
-
-
100,0
+100,0
Total (exceto sob análise)
100,0
65,9
106,9
148,7
405,6
+305,6
Variação
-
(34,1%)
62,3%
39,1%
172,8%
+ 305,6%
Total Geral
100,0
65,9
106,9
148,7
405,6
+305,6
Variação
-
(34,1%)
62,3%
39,1%
172,8%
+ 305,6%
272. Observou-se que o valor CIF das importações brasileiras ao longo do período
em análise teve redução de 34,1% de P1 a P2, ao passo que, de P2 a P3, é possível detectar
ampliação de 62,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 39,1% e 172,8%,
respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o valor CIF das
importações brasileiras do produto investigado apresentou expansão de 305,6%.
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Rússia
-
-
-
-
-
-
Total
(sob análise)
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
China
100,0
116,8
96,9
103,4
321,6
+221,6
Israel
100,0
100,8
98,6
95,9
178,2
+78,2
Turquia
100,0
-
-
115,1
168,7
+68,7
Hong Kong
-
-
-
-
100,0
+100,0
Espanha
-
-
-
-
100,0
+100,0
Total
(exceto sob análise)
100,0
102,9
99,4
97,2
212,7
112,7
Variação
-
2,9%
(3,4%)
(2,1%)
118,7%
+ 112,7%
Total Geral
100,0
102,9
99,4
97,2
212,7
+112,7
Variação
-
2,9%
(3,4%)
(2,1%)
118,7%
+ 112,7%
273. Avaliando a variação do preço médio CIF por tonelada das importações
brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar
ainda queda de 3,4% e de 2,1% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já de P4 a P5, o
indicador mostrou ampliação de 118,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das
importações brasileiras das demais origens apresentou expansão da ordem de 112,7%,
considerando P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
274. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram
consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela
indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas
com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Não
foram identificados outros produtores nacionais além da peticionária.
275. Uma vez que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros
(tolling), o consumo nacional aparente é equivalente ao mercado brasileiro.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
{A+B+C}
100,0
91,0
101,0
127,4
119,6
+19,6
Variação
-
(9,0%)
11,0%
26,1%
(6,1%)
+ 19,6%
A. Vendas Internas -
Indústria Doméstica
100,0
108,3
96,9
111,1
74,0
(26,0)
Variação
-
8,3%
(10,6%)
14,7%
(33,3%)
(26,0%)
B. Vendas Internas -
Outras Empresas
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
C. Importações Totais
100,0
64,0
107,6
152,9
190,7
+90,7
C1. Importações -
Origens sob Análise
-
-
-
-
-
-
Variação
-
-
-
-
-
-
C2. Importações -
Outras Origens
100,0
64,0
107,6
152,9
190,7
+90,7
Variação
-
(36,0%)
68,1%
42,2%
24,7%
+ 90,7%

                            

Fechar