Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200013 13 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 315. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 40,4% de P1 a P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 30,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou expansão de 77,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço Dos Custos e da Relação Custo/Preço [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 99,9 107,5 100,5 115,9 Variação - (0,1%) 7,6% (6,5%) 15,3% + 15,9% A. Custos Variáveis 100,0 103,0 99,1 98,3 118,6 A1. Dolomita 100,0 101,3 97,0 77,6 88,9 A2. Outros Insumos 100,0 95,0 93,1 127,0 158,9 A3. Energia Elétrica 100,0 113,2 111,8 79,7 89,2 A4. Venda Subprod. ( [ R ES T R ] ) 100,0 113,2 162,0 151,3 153,0 B. Custos Fixos 100,0 92,2 128,5 106,1 109,0 Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção 100,0 99,9 107,5 100,5 115,9 Variação - (0,1%) 7,6% (6,5%) 15,3% + 15,9% D. Preço no Mercado Interno 100,0 99,5 110,6 94,8 183,2 +83,2 Variação - (0,5%) 11,1% (14,3%) 93,2% + 83,2% E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 316. Observou-se que o custo unitário de produção se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 15,9% em P5, comparativamente a P1. 317. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 318. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno aumentou 8,3% de P1 para P2; caiu 10,6% de P2 para P3; voltou a crescer de P3 para P4, com aumento de 14,7%; experimentando por fim queda acentuada de P4 para P5, com redução de 33,3%, o que ocasionou decréscimo de 26,0% de P1 para P5. Além disso, verificou-se que: a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento inverso ao das vendas internas da indústria doméstica, expandindo-se em 19,6%, não obstante tenha retraído em 6,1% de P4 a P5. Com isso, houve queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação em P5; b) uma vez que a produção ocorre exclusivamente por encomenda, o volume produzido apresentou evolução semelhante ao das vendas, com redução de 25,4% entre P1 e P5; c) a capacidade instalada permaneceu praticamente estável, com ligeira redução de 0,9% entre P1 e P5. Assim, o grau de ocupação da capacidade teve comportamento semelhante ao da produção, com variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.; d) também pelo fato de a produção ser sob encomenda, foram verificados baixos volumes de estoque em relação à produção, o que reduz a relevância desse indicador. De P1 para P5, o volume de estoque caiu 20,7%, sendo observada a mesma relação estoque/produção em P1 e em P5; e) no que tange ao número de empregados ligados à produção, observou-se aumento de 4,6% entre P1 e P5. Porém, a massa salarial referente a esses empregados reduziu 25,6%. Já o número de empregados encarregados de administração e vendas diminuiu 13,6%, sendo que a massa salarial desses empregados se reduziu em 50,2%; f) apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica se elevou de forma acentuada em P5, subindo 93,2% em relação a P4, o que gerou aumento de 83,2% de P1 para P5. Devido a esse substancial aumento dos preços, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% de P1 para P5 e 28,8% de P4 para P5, a despeito da queda do volume de vendas em tais intervalos; e g) verificou-se ainda que o custo de produção unitário cresceu 15,3% de P4 para P5, mas tal crescimento se deu em proporção bem menor que o aumento observado nos preços de 93,2% nesse mesmo intervalo. Assim, os indicadores de lucratividade, que haviam apresentado piora de P1 para P4 devido à queda dos preços nesse intervalo, tiveram melhora vertiginosa de P4 para P5, de modo que o resultado bruto em P5 foi mais de 19 vezes maior que o de P4 e mais de sete vezes superior ao de P1. Já o resultado operacional, que se mostrou negativo entre P1 e P4, passou a ser positivo em P5, e, desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se resultado operacional positivo também em P3, porém pouco expressivo quando comparado a P5. 319. Muito embora a indústria doméstica tenha apresentado prejuízo operacional em quatro dos cinco períodos analisado e prejuízos operacional exceto rubrica financeira e outras despesas em três dos cinco período e em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 a P5, verificou-se melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro, quando se analisa os intervalos de P1 a P5 e P4 a P5. 8. DA RETOMADA DO DANO 320. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3) e alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.4). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 321. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 322. Em face do exposto no item 7, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 26% de P1 para P5, resultando em perda de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro nesse intervalo. 323. Em contrapartida, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% entre P1 e P5 e os indicadores de lucratividade apresentaram melhora substancial, com o resultado bruto em P5 correspondendo a mais de 9 vezes o resultado obtido em P1. 324. Desse modo, verificou-se evolução bastante positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a despeito da redução do volume de vendas internas e da perda de participação no mercado brasileiro. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 325. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações. 326. Consoante destacado no item 6, não foram verificadas importações originárias da Rússia ao longo do período de análise do dano. 8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 327. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 328. Ressalte-se que não houve importações da Rússia ao longo de todo o período de análise. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob investigação e o preço do produto similar nacional. 8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão 329. A partir do sítio eletrônico Trade Map, foram obtidos os preços internacionais do magnésio metálico exportado pela Rússia em P5. Foi utilizada a subposição 8104.11 do Sistema Harmonizado (Unwrought magnesium, containing >= 99,8% by weight of magnesium). Observou-se que, até o final da edição deste documento, a base de dados do Trade Map (direct data) continha apenas informações de volume e preço até janeiro de 2022, isto é, até o quarto mês de P5. Sobre isso, ressalta-se que o Serviço Alfandegário Federal da Rússia (FCS) interrompeu temporariamente o serviço de estatísticas sobre importações e exportações do país: "The Federal Customs Service (FCS) of Russia will temporarily not publish statistics on imports and exports in order to avoid incorrect estimates." (Tradução livre feita pelo buscador Google. Disponível em https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source =customs.gov.ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer =customs.gov.ru. Acessado em 15 de março de 2023.). 330. Dessa forma, foi utilizada a opção Mirror data do Trade Map, pela qual é possível acessar os dados de exportação russos por meio das informações fornecidas pelos países importadores. Por essa razão, destaca-se que os valores exportados por meio desta opção encontram-se na condição CIF. Nesse sentido, apesar de os fretes e seguros internacionais corresponderem aos trajetos respectivos para cada país, considerou-se que, para início da revisão, os preços CIF assim calculados seriam referência adequada dada a limitação de dados disponíveis. 331. Assim, para fins de início, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica. 332. Assim, de acordo com o art. 248 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o DECOM analisou os seguintes cenários para a estimação do preço provável de exportação do magnésio metálico da Rússia para o Brasil em P5: (i) para o mundo, (ii) para o principal destino, (iii) para os cinco maiores destinos em volume (Top 5), e (iv) para os dez maiores destinos em volume (Top 10). Destaca-se que em P5 a Rússia não exportou magnésio metálico para países localizados na América do Sul. 333. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços CIF no Trade Map encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios o imposto de importação (5,4%) e a despesa de internação (3%, calculadas sobre o valor CIF), conforme metodologia já descrita no item 5.1.3 deste documento. Para o valor do AFRMM, foi aplicado o percentual de 8% sobre o frete internacional, utilizando-se como base a representatividade dessa rubrica sobre o CIF calculada conforme descrito no item 5.1.3. O preço CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, a saber, R$ 5,25/US$1,00, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 334. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em t, líquida de devoluções, no mercado interno. Preços prováveis CIF internados no período de P5 [ CO N F I D E N C I A L ] Mundo Principal destino* Top 5** Top 10*** Volume Exportado (t) 5.949,9 3.918,3 5.719,0 5.933,3 Representatividade (%) 100,0% 65,9% 96,1% 99,7% Preço CIF (US$/t) 6.474,02 6.674,80 6.474,53 6.474,01 Imposto de Importação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] AFRMM (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Despesas de internação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (R$/t) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da ID (R$/t) (C) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (R$/t) (C-B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (%) (C-B)/(C) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 335. Verificou-se, assim, que o preço provável das exportações da Rússia estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados (*Principal destino: EUA, 65,9%; **Top 5 composto, em ordem decrescente de participação, por: EUA-65,9%, Países Baixos-13,5%, Eslováquia-9,6%, Cazaquistão-4,1% e Bélgica-3,2%; ***Top 10 composto por, além dos Top 5, em ordem decrescente de participação: França, Ucrânia, Grécia, Canadá e Japão). 336. Diante dos cenários apresentados, observou-se haver indícios, para fins de início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações. 8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final da revisão 337. Conforme indicado nos itens 2.4 e 2.6, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Rússia, não tendo havido resposta. 338. Desse modo, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de magnésio metálico da Rússia para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme detalhado no item 8.3.1 deste documento, mantendo-se a mesma metodologia detalhada nesse item. 339. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de extinção do direito antidumping, o magnésio metálico exportado da Rússia, internalizados no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em todos os cenários analisados. 8.4. Das alterações nas condições de mercado 340. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 341. Conforme descrito no item 5.4, apesar de que desde o final dos anos 1990 têm sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da Rússia, segundo a peticionária haveria hoje crescente reconhecimento da importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.Fechar