DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
315. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise,
houve aumento de 40,4% de P1 a P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração
de 30,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu
elevação de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou
expansão de 77,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de
Produção (em
R$/t)
{A + B}
100,0
99,9
107,5
100,5
115,9
Variação
-
(0,1%)
7,6%
(6,5%)
15,3%
+ 15,9%
A. Custos
Variáveis
100,0
103,0
99,1
98,3
118,6
A1. Dolomita
100,0
101,3
97,0
77,6
88,9
A2. Outros
Insumos
100,0
95,0
93,1
127,0
158,9
A3. Energia
Elétrica
100,0
113,2
111,8
79,7
89,2
A4. Venda
Subprod.
( [ R ES T R ] )
100,0
113,2
162,0
151,3
153,0
B. Custos Fixos
100,0
92,2
128,5
106,1
109,0
Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de
Produção
100,0
99,9
107,5
100,5
115,9
Variação
-
(0,1%)
7,6%
(6,5%)
15,3%
+ 15,9%
D. Preço no
Mercado Interno
100,0
99,5
110,6
94,8
183,2
+83,2
Variação
-
(0,5%)
11,1%
(14,3%)
93,2%
+ 83,2%
E. Relação Custo
/ Preço {C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
316. Observou-se que o custo unitário de produção se manteve estável de P1 para
P2 e aumentou 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre
P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,3%. Ao se
considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de
15,9% em P5, comparativamente a P1.
317. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação
do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em
P5, comparativamente a P1.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
318. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o
volume de vendas no mercado interno aumentou 8,3% de P1 para P2; caiu 10,6% de P2 para
P3; voltou a crescer de P3 para P4, com aumento de 14,7%; experimentando por fim queda
acentuada de P4 para P5, com redução de 33,3%, o que ocasionou decréscimo de 26,0% de P1
para P5. Além disso, verificou-se que:
a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento inverso ao das vendas
internas da indústria doméstica, expandindo-se em 19,6%, não obstante tenha retraído em
6,1% de P4 a P5. Com isso, houve queda da participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação
em P5;
b) uma vez que a produção ocorre exclusivamente por encomenda, o volume
produzido apresentou evolução semelhante ao das vendas, com redução de 25,4% entre P1 e
P5;
c) a capacidade instalada permaneceu praticamente estável, com ligeira redução
de 0,9% entre P1 e P5. Assim, o grau de ocupação da capacidade teve comportamento
semelhante ao da produção, com variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.;
d) também pelo fato de a produção ser sob encomenda, foram verificados baixos
volumes de estoque em relação à produção, o que reduz a relevância desse indicador. De P1
para P5, o volume
de estoque caiu 20,7%, sendo observada
a mesma relação
estoque/produção em P1 e em P5;
e) no que tange ao número de empregados ligados à produção, observou-se
aumento de 4,6% entre P1 e P5. Porém, a massa salarial referente a esses empregados reduziu
25,6%. Já o número de empregados encarregados de administração e vendas diminuiu 13,6%,
sendo que a massa salarial desses empregados se reduziu em 50,2%;
f) apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica se elevou de
forma acentuada em P5, subindo 93,2% em relação a P4, o que gerou aumento de 83,2% de P1
para P5. Devido a esse substancial aumento dos preços, a receita líquida de vendas cresceu
35,7% de P1 para P5 e 28,8% de P4 para P5, a despeito da queda do volume de vendas em tais
intervalos; e
g) verificou-se ainda que o custo de produção unitário cresceu 15,3% de P4 para P5,
mas tal crescimento se deu em proporção bem menor que o aumento observado nos preços de
93,2% nesse mesmo intervalo. Assim, os indicadores de lucratividade, que haviam apresentado
piora de P1 para P4 devido à queda dos preços nesse intervalo, tiveram melhora vertiginosa de
P4 para P5, de modo que o resultado bruto em P5 foi mais de 19 vezes maior que o de P4 e
mais de sete vezes superior ao de P1. Já o resultado operacional, que se mostrou negativo
entre P1 e P4, passou a ser positivo em P5, e, desconsiderando-se o resultado financeiro,
verifica-se resultado operacional positivo também em P3, porém pouco expressivo quando
comparado a P5.
319. Muito embora a indústria doméstica tenha apresentado prejuízo operacional
em quatro dos cinco períodos analisado e prejuízos operacional exceto rubrica financeira e
outras despesas em três dos cinco período e em que pese a redução do volume de vendas e
a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 a P5, verificou-se
melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida
de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro, quando se analisa os intervalos
de P1 a P5 e P4 a P5.
8. DA RETOMADA DO DANO
320. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3) e alterações nas condições
de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.4).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
321. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
322. Em face do exposto no item 7, verificou-se que o volume de vendas da
indústria doméstica reduziu-se em 26% de P1 para P5, resultando em perda de
participação de [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro nesse intervalo.
323. Em contrapartida, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% entre P1 e
P5 e os indicadores de lucratividade apresentaram melhora substancial, com o resultado
bruto em P5 correspondendo a mais de 9 vezes o resultado obtido em P1.
324. Desse modo, verificou-se evolução bastante positiva dos indicadores
financeiros da indústria doméstica, a despeito da redução do volume de vendas internas
e da perda de participação no mercado brasileiro.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
325. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua
vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações.
326. Consoante destacado no item 6, não foram verificadas importações
originárias da Rússia ao longo do período de análise do dano.
8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro
327. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
328. Ressalte-se que não houve importações da Rússia ao longo de todo o
período de análise. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável
das importações do produto sob investigação e o preço do produto similar nacional.
8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da
revisão
329. A partir do sítio eletrônico Trade Map, foram obtidos os preços
internacionais do magnésio metálico exportado pela Rússia em P5. Foi utilizada a subposição
8104.11 do Sistema Harmonizado (Unwrought magnesium, containing >= 99,8% by weight of
magnesium). Observou-se que, até o final da edição deste documento, a base de dados do
Trade Map (direct data) continha apenas informações de volume e preço até janeiro de 2022,
isto é, até o quarto mês de P5. Sobre isso, ressalta-se que o Serviço Alfandegário Federal da
Rússia (FCS) interrompeu temporariamente o serviço de estatísticas sobre importações e
exportações do país: "The Federal Customs Service (FCS) of Russia will temporarily not publish
statistics on imports and exports in order to avoid incorrect estimates." (Tradução livre feita
pelo buscador Google. Disponível em https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source
=customs.gov.ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer
=customs.gov.ru. Acessado em 15 de março de 2023.).
330. Dessa forma, foi utilizada a opção Mirror data do Trade Map, pela qual
é possível acessar os dados de exportação russos por meio das informações fornecidas
pelos países importadores. Por essa razão, destaca-se que os valores exportados por
meio desta opção encontram-se na condição CIF. Nesse sentido, apesar de os fretes e
seguros
internacionais
corresponderem
aos trajetos
respectivos
para
cada país,
considerou-se que, para início da revisão, os preços CIF assim calculados seriam
referência adequada dada a limitação de dados disponíveis.
331. Assim, para fins de início, foram apresentados cenários de preço
provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro e análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de
venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
332. Assim, de acordo com o art. 248 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o
DECOM analisou os seguintes cenários para a estimação do preço provável de
exportação do magnésio metálico da Rússia para o Brasil em P5: (i) para o mundo, (ii)
para o principal destino, (iii) para os cinco maiores destinos em volume (Top 5), e (iv)
para os dez maiores destinos em volume (Top 10). Destaca-se que em P5 a Rússia não
exportou magnésio metálico para países localizados na América do Sul.
333. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços CIF no
Trade Map encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram
somados aos preços médios o imposto de importação (5,4%) e a despesa de internação
(3%, calculadas sobre o valor CIF), conforme metodologia já descrita no item 5.1.3 deste
documento. Para o valor do AFRMM, foi aplicado o percentual de 8% sobre o frete
internacional, utilizando-se como base a representatividade dessa rubrica sobre o CIF
calculada conforme descrito no item 5.1.3. O preço CIF internado foi convertido de US$
para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de
dados divulgados pelo Bacen, a saber, R$ 5,25/US$1,00, respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
334. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi
obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em t, líquida de devoluções,
no mercado interno.
Preços prováveis CIF internados no período de P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
Mundo
Principal destino*
Top 5**
Top 10***
Volume Exportado (t)
5.949,9
3.918,3
5.719,0
5.933,3
Representatividade (%)
100,0%
65,9%
96,1%
99,7%
Preço CIF (US$/t)
6.474,02
6.674,80
6.474,53
6.474,01
Imposto de Importação (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas de internação (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
CIF Internado (US$/t) (A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
CIF Internado (R$/t) (B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da ID (R$/t) (C)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (R$/t) (C-B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (%) (C-B)/(C)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
335. Verificou-se, assim, que o preço provável das exportações da Rússia
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários
apresentados (*Principal destino: EUA, 65,9%; **Top 5 composto, em ordem
decrescente de participação, por: EUA-65,9%, Países Baixos-13,5%, Eslováquia-9,6%,
Cazaquistão-4,1% e Bélgica-3,2%; ***Top 10 composto por, além dos Top 5, em ordem
decrescente de participação: França, Ucrânia, Grécia, Canadá e Japão).
336. Diante dos cenários apresentados, observou-se haver indícios, para fins
de início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de
magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em
vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre
os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais
importações.
8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final da revisão
337. Conforme indicado nos itens 2.4 e 2.6, o questionário de produtor/exportador
foi encaminhado aos produtores/exportadores da Rússia, não tendo havido resposta.
338. Desse modo, para fins de
determinação final, a apuração da
probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de magnésio metálico
da Rússia para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados
utilizados no parecer de início, conforme detalhado no item 8.3.1 deste documento,
mantendo-se a mesma metodologia detalhada nesse item.
339. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de
extinção do direito antidumping, o magnésio metálico exportado da Rússia,
internalizados no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em todos os cenários
analisados.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
340. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem
ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil
ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
341. Conforme descrito no item 5.4, apesar de que desde o final dos anos
1990 têm sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da
China e da Rússia, segundo a peticionária haveria hoje crescente reconhecimento da
importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos
em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.

                            

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