Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200016 16 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 verdade, foi que a indústria doméstica apresentou prejuízos operacionais em quatro dos cinco períodos de análise, revertendo o cenário apenas em P5. Também houve prejuízo em três dos quatro períodos de análise quando se têm em conta o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, o que leva a crer que a afirmação da Abal deve ser vista com bastante cautela. 423. No que tange ao descolamento do preço da indústria doméstica em relação ao seu custo, relevante de P4 a P5, destacado pela Abal, este DECOM sublinha que também houve aumento expressivo nos preços de todas as origens que exportaram magnésio metálico para o Brasil de P4 a P5. Tomadas em conjunto, o aumento de preço das importações chegou a 118% nesse intervalo. Informa-se que a Abal não comentou o possível motivo que teria levado a esse fato, lembrando que a indústria doméstica está longe de ser um price maker no mercado de magnésio metálico. 424. De todo modo, como já comentado, seria de se esperar que houvesse melhora nos indicadores da indústria doméstica com a aplicação do direito antidumping. Tal melhora, como apontado pela Abal, não tem a força explicativa suficiente para concluir que não haverá retomada do dano, objeto da presente análise. 425. No que concerne à aparente falta de interesse por parte da Rússia pelo mercado brasileiro e a alegada escolha do magnésio metálico chinês em detrimento do produto russo, entende-se que tais argumentos são secundários para a análise, que deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104, como o preço provável, detalhado no item 8.3.2 deste documento. Como bem pontuou a Abal, a Rússia não exporta para o Brasil desde a aplicação da medida antidumping, o que não é de todo estranho, já que é um dos efeitos decorrentes da aplicação de medidas de defesa comercial. Ademais, as escolhas dos agentes econômicos são oriundas de uma série de fatores, como a própria competitividade de preço dos players no mercado, e fogem da alçada de análise deste Departamento. 426. Assim, entende-se que os argumentos apresentados pela Abal não possibilitam à autoridade investigadora a concluir que a extinção do direito não levaria muito provavelmente à retomada do dano. 8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano 427. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. 428. Importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 429. Conforme exposto no item 7, verificou-se que a indústria doméstica, em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, principalmente de P4 a P5, apresentou melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada do dano. Nessa esteira, concluiu-se que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping. 430. Ressalta-se que não houve exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil durante o período de avaliação da probabilidade continuação/retomada do dano, consoante destacado no item 6 deste documento. 431. No que concerne ao preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, avaliou-se que as exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, muito provavelmente entrariam no mercado nacional a preços subcotados e pressionariam os preços da indústria doméstica. 432. Na mesma toada, observa-se que há potencial exportador da Rússia no segmento de magnésio metálico e relevantes alterações nas condições de mercado, consoante disposto nos itens 5.4 e 8.4 deste documento, como medidas aplicadas pelo EUA, principal destino das exportações russas de magnésio metálico em P5, contra a Rússia, como em não mais conceder o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia e o aumento da tarifa de 8% para 100% sobre o magnésio metálico russo classificado no subitem 8104.11.00. 433. Nesse contexto, conclui-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de magnésio metálico originárias da Rússia muito provavelmente seriam retomadas em volumes significativos, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria à retomada do dano. 9. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DE OUTROS ASSUNTOS 9.1. Das manifestações sobre o pedido de extinção da medida antidumping em vigor ou de sua suspensão pelo art. 109 434. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal pediu a extinção da medida antidumping, tendo em conta não haver probabilidade de retomada do dano. Caso a autoridade entenda pela prorrogação da medida antidumping, a Associação solicitou alternativamente que a medida seja suspensa nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 435. No que tange à defesa pela extinção do direito antidumping, a Abal defendeu que não haveria probabilidade de retomada do dano em razão de "(i) a indústria doméstica ter obtido ótimos resultados financeiros durante o período de análise e ter se mostrado competitiva mesmo diante do aumento das importações; e (ii) a Rússia possuir baixo potencial exportador e não demonstrar interesse em exportar para o mercado brasileiro" (Documento SEI 40042578 protocolado nos autos restritos do processo) 436. O DECOM informa que detalhamento dos argumentos da manifestação da Abal acerca dos indicadores da indústria doméstica e a aparente ausência de interesse russo no mercado brasileiro em foram apresentados no item 8.4.5 deste documento. Já o detalhamento do argumento relativo ao alegado baixo potencial exportador foi incluído no item 5.3.2. Por economia processual, não serão novamente aqui detalhados. 437. A respeito dos argumentos que justificariam, no entendimento da Abal, suspensão pelo art. 109, a Associação destacou dúvidas a respeito de "(i) como se darão as exportações de diversas origens para o Brasil devido a irregularidades na oferta mundial de magnésio metálico; e (ii) a capacidade e disponibilidade da Rússia de exportar para o Brasil" (Documento SEI 40042578 protocolado nos autos restritos do processo.) 438. No que tange a irregularidades na oferta mundial de magnésio metálico, a Abal repetiu comentários já realizados em manifestação anterior, detalhados no item 8.4.1 deste documento. Segundo a Abal, não existiriam produtores regulares de magnésio metálico no mundo, sendo a China o único país com balança comercial positiva. 439. No entendimento da Associação, as principais origens de magnésio metálico exportado para o Brasil seriam China, Israel e Turquia. Sobre a China, a Abal comentou que esta teve parada de produção em 2021 causadas por política governamental. A Associação também comentou que, em 2023, a China teria anunciado "o programa Dual Carbon Emissions Control, focado no controle de emissões de gases estufa e que pode, eventualmente, levar a uma nova paralisação da produção, como ocorreu com o Dual Control Policy" (Idem). Assim, a Abal destacou que, diante das dúvidas com relação à produção chinesa e o direito antidumping aplicado, não haveria certeza sobre a capacidade da China de fornecer constantemente magnésio metálico para o Brasil. 440. No que diz respeito a Israel, a Abal destacou a guerra na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, que pode impactar sobremaneira a economia israelense, em especial a produção de certos produtos. Além disso, as exportações estariam sendo afetadas pelos ataques dos Houthis a navios com produtos israelenses que passam pelo Mar Vermelho. Também foi comentada a limitação de oferta por parte da empresa israelense Dead Sea Magnesium, além de implicações no abastecimento do mercado americano. 441. A Abal também mencionou novamente questões relacionadas a problemas de oferta da produtora estadunidense US Magnesium, já detalhadas no item 8.4.1 deste documento. Tais problemas levaram a um redirecionamento das exportações de Israel e Turquia para este mercado. 442. Com relação a dúvidas sobre a evolução das exportações russas para o Brasil, a Abal destacou que a irregularidade na oferta mundial pelos principais produtores mundiais também afetaria a Rússia, que não pode ser considerada uma ofertante regular devido à imprevisibilidade de seu excedente exportável. 443. Além disso, a Abal comentou sobre o processo de reestatização da empresa Solikamsk que agora faria parte de empresa estatal russa de energia nuclear, conforme detalhado no item 5.3.2. 444. Outro argumento trazido pela Abal é o entendimento de que o risco de sanções tornaria improvável o cenário de exportações da Rússia para o Brasil e para o mundo. 445. Dessa forma, a Abal concluiu que a imprevisibilidade de como se dará a evolução do excedente exportável da Rússia, juntamente com as dúvidas sobre a evolução do mercado brasileiro, notoriamente em relação ao fornecimento por parte das principais origens, faz com que haja dúvidas consideráveis sobre a evolução das exportações da Rússia para o Brasil. Assim, no caso de prorrogação do direito AD, justifica-se a imediata suspensão da medida com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 (Idem). 9.2. Dos comente ários do DECOM acerca de manifestação sobre o pedido de extinção da medida antidumping em vigor ou de sua suspensão pelo art. 109 446. A Abal pediu a extinção do direito antidumping por entender ser improvável a retomada do dano tendo em vista a indústria doméstica ter apresentado melhora em seus resultados, o baixo potencial exportador da Rússia e o aparente desinteresse russo pelo mercado brasileiro. 447. Sobre os comentários a respeito da melhora dos indicadores da indústria doméstica, faz-se referência aos comentários do DECOM do item 8.4.6 deste documento. Embora se tenha notado melhora nos indicadores quando se compara P1 a P5 e P4 a P5 conforme indicado no item 7 deste documento, repisa-se que a indústria doméstica apresentou prejuízos operacionais em quatro dos cinco períodos de análise, revertendo o cenário apenas em P5. Também houve prejuízo em três dos quatro períodos de análise quando se tem em conta o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Assim, a aparente melhora dos indicadores defendida pela Abal deve ser vista com cautela. 448. De todo modo, como já comentado, mesmo que houvesse melhora cabal dos indicadores da indústria doméstica, tal fato, por si só, não tem a força explicativa suficiente para concluir que não haveria retomada do dano, como advoga a Abal. Entre as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora observou-se que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações. Ademais, alteração importante nas condições de mercado, em especial, aumento de 8% para 100% da alíquota aplicada ao magnésio metálico russo no mercado estadunidense, principal mercado das exportações russas em P5. 449. No que diz respeito à opinião da Associação sobre alegado baixo potencial exportador da Rússia, este DECOM discorda e faz remissão ao item 5.3 deste documento. O excedente comercializável estimado para 2021 resultaria em mais de três vezes o mercado brasileiro. Caso seja considerada a capacidade ociosa russa, o potencial exportador poderia ser de mais de seis vezes o mercado brasileiro, consoante detalhado no item citado. 450. Com relação ao aparente desinteresse russo pelo mercado brasileiro, faz-se remissão aos comentários do DECOM do item 8.4.6 deste documento. A Abal comentou que desde a aplicação da medida antidumping não há exportações para o Brasil, o que não seria de todo estranho. Resta saber se esse desinteresse é devido à aplicação da medida ou a outros fatores estruturais no mercado russo e mundial. Tal fato a Abal não conseguiu explicar. 451. No que tange aos argumentos relativos a irregularidades sobre a oferta mundial e à capacidade e disponibilidade da Rússia exportar para o Brasil, que no entendimento da Abal justificariam a suspensão do direito em vigor pelo art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, este DECOM faz remissão aos itens 8.4.3 e 5.3.3 deste documento. 452. Entende-se que a aparente irregularidade pontuada pela Abal faz parte da dinâmica do mercado de magnésio metálico em que a atuação dos players oscila ao longo dos períodos. De todo modo, a partir dos elementos acostados aos autos deste processo, foi possível observar que China, Israel e Turquia mantiveram exportações regulares de magnésio metálico quando se considera, ao menos, o período de 2020 a 2023. 453. Acerca da disponibilidade da Rússia de exportar para o Brasil, corrobora-se o entendimento que a Rússia apresenta potencial exportador e que o principal destino de suas exportações de magnésio metálico em P5, os EUA, aumentou a alíquota de importação aplicada ao magnésio metálico de 8% para 100%. 454. Nesse sentido, a partir dos elementos apresentados nos autos do processo, entende-se que muito provavelmente as exportações para o Brasil de magnésio metálico originários da Rússia a preços prováveis de dumping aumentariam seu volume o que poderia causar dano à indústria doméstica. 10. DA RECOMENDAÇÃO 455. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para essa origem. 456. Recomenda-se, desta forma, a prorrogação de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico originário de Rússia, por um período de até cinco anos, com a manutenção da alíquota em vigor, de US$ 890,73/t para todos os produtores russos. RESOLUÇÃO GECEX Nº 570, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China; e altera a redação do art. 1º da referida Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução G EC E X nº 480, de 10 de maio de 2023; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 288/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000374/2024-41), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., Hypera S.A. e Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., objeto do Processo SEI nº 19971.101343/2023-36, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 290/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000378/2024-20), o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID), objeto do processo SEI nº 19971.101350/2023-38, em face daFechar