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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200015 15 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEI nº 19972.100846/2023-84; Parecer de Avaliação Final de Interesse Público nº 2.970/2019/ME que, em 2019, sugeriu a manutenção integral das medidas antidumping previstas na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018 (Rússia) e na Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015 (China), tendo em vista não haver elementos suficientes de interesse público que pudessem ensejar a suspensão ou a alteração das medidas antidumping aplicadas; e Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público nº 5.116/2021/ME, em 2021, que concluiu pela inexistência de indícios preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial pudesse ter impactado significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno. 388. Repisa-se, novamente, que o objeto da presente revisão de final de período é avaliar se a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping das exportações de magnésio metálico originário da Rússia e à continuação ou à retomada do dano nos indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, deve-se avaliar todos os fatores relevantes nos termos dos arts. 107 e 108 do Regulamento Brasileiro, sendo as alterações nas condições de mercado apenas um dos fatores relevantes. 389. No que diz respeito aos comentários da Abal sobre irregularidade no fornecimento mundial de magnésio, parece ao DECOM que tal situação é característica do mercado em questão. Apesar disso, não ficou claro em que medida tal peculiaridade poderia afastar a probabilidade de retomada do dano por parte das exportações de magnésio metálico russo para o Brasil. Ademais, cumpre registar que, no que diz respeito a Israel, não houve irregularidade nas exportações de magnésio metálico israelenses quando se compara P1 a P5. O que se observou nas importações brasileiras é que Israel, após fornecer regularmente para o mercado brasileiro de P1 a P4, priorizou, conforme entendimento da própria Abal, o mercado estadunidense em P5. Já no que diz respeito à China, a própria Abal considera o país como origem regular de magnésio metálico. Sobre a Turquia, conforme dados apresentados pela Abal, o país manteve exportações constantes de 2020 a 2023, tendo oscilado entre aproximadamente 8.000 a 12.000 toneladas. 390. No que toca aos problemas enfrentados pela indústria estadunidense de magnésio metálico, destino responsável por mais de 60% das exportações russas de acordo com dados do Trade Map, detalhados no item 8.3.1 deste documento, o que poderia se depreender é que, superada a dificuldade ou normalizada a produção de magnésio metálico nos EUA, haveria potencial exportador a ser desviado para outros mercados nacionais, entre eles, o Brasil. De forma mais concreta, conforme informações apresentadas pela Rima, descrita no item 5.5 deste documento, tem havido sanções e medidas tarifárias por parte dos EUA contra o magnésio metálico russo por conta da invasão da Rússia na Ucrânia, ainda em andamento, o que pode dificultar sobremaneira as exportações russas para os EUA, cujo volume em P5 representou mais de 50% do mercado brasileiro. 391. Registra-se que a associação mencionou também possível irregularidade no fornecimento chinês, mas o que se sabe é que o volume do produto exportado pela China tem sido crescente pelo menos desde 2009 e, inclusive, foi a principal origem das importações brasileiras de magnésio metálico em P5 desta revisão, representando 48% do mercado brasileiro, mesmo com o direito antidumping. Tal fato leva a crer que o mercado brasileiro é atraente quando exportações de grandes produtores mundiais, como China e Rússia, enfrentam restrições a seus produtos em outros mercados, tal qual a Rússia pode enfrentar no que tange às ações estadunidenses, já destacadas neste documento. Ademais, registra-se que o direito antidumping aplicado às importações russas de magnésio metálico é mais de 20% menor do que o aplicado ao mesmo produto originário da China. 392. Por fim, repisa-se que as alterações de mercado destacadas pela Abal e as eventuais irregularidades de fornecimento mundial de magnésio metálico parecem ser características desse mercado, cuja oferta e demanda oscilam a depender da conjuntura do momento. Diante desse cenário, entende-se que os elementos apresentados carecem da robustez necessária para fins de se concluir que as alterações de mercado indicadas teriam o condão de afastar a probabilidade de retomada do dano, que é o que se busca na presenta análise. 8.5. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica 8.5.1. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais 393. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da Rússia ressaltou que, conforme jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC em "US - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods", a revisão e a duração dos direitos antidumping deveriam seguir o princípio estabelecido no Artigo 11.1 do ADA, o qual determina que um direito antidumping deveria permanecer em vigor apenas na medida e na duração necessárias para neutralizar o dumping causador de dano à indústria doméstica. Se em algum momento for demonstrado não haver mais dano causado pelas importações objeto de dumping, a razão para a continuação da tarifa cessaria. 394. Nesse sentido, o governo russo salientou que a análise dos indicadores apresentados pela peticionária teria revelado aspectos positivos, como a ausência de queda nos preços domésticos do produto e aumento nas receitas líquidas de vendas, mesmo com a redução no volume de vendas, conforme mencionado na petição. Além disso, a peticionária teria recebido investimento de US$15 milhões em agosto de 2018 do Austrian Development Bank, destinado à modernização e expansão das instalações produtivas, incluindo a aquisição de novos equipamentos. 395. Diante desses pontos, a Rússia destacou a dinâmica positiva de desenvolvimento e o estado próspero da indústria doméstica brasileira, indicando a ausência de probabilidade de continuação ou retomada de danos decorrentes das importações russas. A estabilidade financeira da peticionária, a inexistência de importações do produto de origem russa e a impossibilidade de aumento dessas importações fazem o governo russo acreditar que a retomada de danos à indústria doméstica seria improvável. 396. Outros fatores relevantes mencionados pela Rússia incluem a redução da tarifa sobre o produto para aumentar o comércio e atender à crescente demanda no mercado brasileiro. Contudo, a Rússia sugeriu que o aumento maciço nas importações de terceiros países poderia representar ameaça real de danos ao requerente, mais do que a suposta retomada de danos causados pelas importações russas. 397. De acordo com a manifestante, a posição de monopolista da peticionária no mercado brasileiro de magnésio metálico, sendo o único produtor no hemisfério sul, levantaria preocupações sobre a possibilidade de preços monopolisticamente altos, dificultando comparação razoável entre o preço de exportação russo e os preços domésticos. 398. Assim, o Governo da Rússia alegou que a peticionária não teria apresentado uma petição de revisão devidamente fundamentada, nem teria fornecido provas suficientes da reincidência do dano. Portanto, a presente revisão estaria em desacordo com o Artigo 11.3 do ADA e deveria ser encerrada imediatamente, sem prorrogação da medida. 399. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima apresentou suas considerações de encerramento da fase de manifestação. 400. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a Rima afirmou que, ao longo do processo, não foram apresentados quaisquer dados ou evidências capazes de alterar a análise realizada pelo DECOM para os fins de abertura da revisão, de modo que se deveria manter a conclusão de que, na hipótese de não prorrogação da medida antidumping, haveria provavelmente retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da volta das importações a preços de dumping e subcotados. 401. Nesse sentido, a manifestante requereu, que essa conclusão fosse mantida no parecer final, mesmo porque teriam sido confirmados todos os dados da Rima em verificação in loco e não teriam sido apresentados pelas partes interessadas outros elementos além dos já examinados para os fins da abertura da presente revisão de final de período. 402. A Rima ressaltou a possibilidade de a falta recente de exportação de magnésio metálico russo para o Brasil resultar em compras mais vantajosas para os importadores brasileiros, caso a medida antidumping não fosse prorrogada. Quanto à probabilidade de retomada do dano, a manifestante enfatizou que o governo russo não teria apresentado novos argumentos, sublinhando que a melhoria dos indicadores da Rima estaria intrinsecamente ligada à aplicação da medida antidumping. A manifestante alertou que a retirada da medida poderia comprometer os investimentos e a recuperação conquistados. O histórico, evidenciado pelo Parecer DECOM nº 09/2012, teria destacado a importância da medida para o crescimento e eficiência da produção da Rima. 403. A manifestante rejeitou a alegação de preços monopolísticos pela Rima, destacando que seriam os clientes que deteriam o poder de barganha. Afirmou que, conforme concluído pelo DECOM, os preços da Rima seguiriam padrões internacionais e custos da empresa, sem indícios de abuso de preço. 8.5.2. Das manifestações sobre a retomada dano à indústria doméstica recebidas após a nota técnica de fatos essenciais 404. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal apresentou suas considerações para fins de determinação final. Segundo a ABAL, o direito deveria ser extinto pela impossibilidade de retomada do dano. Para tanto, a Associação argumentou que a indústria doméstica teve "ótimos resultados financeiros durante o período de análise e tem se mostrado competitiva mesmo diante do aumento das importações" e que a Rússia tem baixo potencial exportador e não demonstra interesse em exportar para o Brasil. 405. A Abal ressaltou que em P5 a indústria doméstica obteve seus resultados expressivos, com melhora relevante em seus indicadores financeiros, inclusive quando se tem em conta o intervalo de P1 a P5. Foi destacado igualmente o descolamento entre custo de produção e preço da indústria doméstica de P4 a P5 e de P1 a P5. 406. A Associação também comentou que as importações foram realizadas em complementação à oferta nacional da Rima, dado o baixo volume ofertado, tendo a indústria doméstica vendido tudo o que produziu. Portanto, a Abal realçou que as importações não teriam sido realizadas à custa da indústria doméstica, mas para suplementar essa baixa oferta. 407. A Abal salientou que os importadores de magnésio não buscariam origens que adotassem práticas desleais de comércio para obter um produto mais barato ou pressionar a Rima a reduzir seus preços. Os consumidores estariam procurando fornecedores capazes de atender à demanda, como Israel, que teria sido a principal origem das importações brasileiras em quatro dos cinco períodos analisados. Considerando que Israel priorizou o mercado estadunidense em P5, houve redução expressiva de seu volume exportador para o Brasil, que foi suplementado pela China. Mesmo assim, a indústria doméstica não teve dano em P5, conforme afirmou a Abal. 408. Nesse sentido, possíveis importações originárias da Rússia serviriam apenas para complementar a oferta no mercado nacional e não representariam risco de dano à indústria doméstica, especialmente considerando o baixo potencial exportador russo. 409. A Abal entende que a Rússia não teria interesse no mercado brasileiro, já que não exporta para o Brasil desde a aplicação da medida antidumping em 2018, tendo encontrado destinos alternativos para seu produto. Segundo a Associação, diante da falta de oferta do produto em P5 - tendo em vista que Israel se voltou para o mercado estadunidense -, teria sido mais vantajoso para os importadores comprar o produto russo em vez do produto chinês, considerando o montante de direito antidumping aplicado às duas origens. O que se viu, porém, foi importação relevante do magnésio metálico originário da China, o que reforçaria a opinião da Abal de que a Rússia não teria interesse no Brasil. Assim, a Abal acredita que eventual retomada das exportações da Rússia sequer deve ocorrer. Nesse sentido, a Associação pediu a extinção do direito em vigor. 410. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de determinação final. 411. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a peticionária afirmou que o DECOM teria concluído que a falta de prorrogação das medidas antidumping resultaria muito provavelmente na retomada do dano causado pelo dumping do magnésio metálico russo no mercado brasileiro. Essa conclusão basear-se- ia na alta probabilidade de retomada das importações em grandes volumes a preços de dumping, pressionando os preços da indústria local. 412. Mesmo diante da ausência de participação dos produtores/exportadores russos, a manifestante destacou que o DECOM apontou que a Rússia possuiria potencial exportador significativo, capaz de exceder seis vezes o mercado brasileiro, o que sugeriria que a irregularidade no fornecimento não impediria a retomada do dano. O DECOM teria analisado minuciosamente todos os cenários do preço provável das importações e teria concluído que não haveria dúvidas sobre a provável evolução futura das importações. 413. A Abal argumentou que a irregularidade na oferta de magnésio russo impediria a retomada do dano, porém, o DECOM teria considerado que essa peculiaridade não afetaria a probabilidade de retomada do dano. As medidas antidumping desempenhariam um papel crucial na manutenção da produção nacional de magnésio, sendo essenciais para a única fábrica de magnésio metálico do hemisfério sul, garantindo a viabilidade econômica do setor. Portanto, de acordo com a Rima, a prorrogação das medidas antidumping deveria ser recomendada com base nos dados verificados pelo DECOM e nas provas disponíveis. 8.5.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre retomada dano à indústria doméstica 414. Registra-se que argumentos primordialmente relativos a interesse público, como comentários a respeito da capacidade de produção da Rima para atender o mercado, tem foro próprio e não serão tratados neste documento. 415. No que diz respeito aos comentários acerca do ADA e do fato de que aparentemente a medida não se faria mais necessária, já que não há mais dano causado pelas importações, cabe enfatizar que o Artigo 11.1 do ADA deve ser lido em conjunto com o Artigo 11.3, que sublinha que o direito antidumping deve ser encerrado "unless the authorities determine [...] that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury". Nesse sentido, registra-se que o objeto desta revisão é avaliar a probabilidade da retomada do dumping das exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da retomada do dano nos indicadores da indústria doméstica. Assim, os elementos considerados para a análise desta autoridade investigadora no que tange à retomada do dumping e do dano estão detalhados nos itens 5 e 8 deste documento, respectivamente. 416. Com relação aos comentários acerca da melhora dos indicadores da indústria doméstica, destaca-se que tal cenário seria de se esperar diante da aplicação dos direitos antidumping nas importações de magnésio metálico originários da China e da Rússia. Isto é, a melhora é consequência da efetividade dos direitos aplicado, mas não indica, por si só, que haveria ausência de probabilidade de retomada do dano, como faz crer o governo russo. 417. Novamente, reforça-se que o objeto da presente revisão é avaliar se a extinção do direito levará muito provavelmente à retomada do dano, baseando-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, nos termos do art. 108 do Regulamento Brasileiro, incluindo aqueles detalhados no item 8 deste documento. 418. Com relação aos comentários referentes à redução do imposto de importação, informa-se que esta foi detalhada no item 3.3 deste documento, mas tem pouca relevância para a revisão em epígrafe no entendimento do DECOM. 419. No que diz respeito ao comentário sobre posição monopolista da peticionária, o DECOM enfatiza que tal característica não é fator importante numa revisão de final de período de direito antidumping. 420. Acerca dos comentários sobre o fato de a peticionária não ter aparentemente apresentado petição de revisão devidamente fundamentada, a autoridade investigadora brasileira discorda. Os elementos para fins de início de revisão foram diligentemente analisados pelo DECOM e, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023. A revisão de final de período foi então iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023 no DOU de 28 de março de 2023. Ressalta-se que o governo russo não apresentou argumentos robustos que pudessem desqualificar os elementos apresentados pela Rima na petição. 421. No que tange às manifestações da Rima, remete-se ao item 8 deste documento em que se detalham os elementos a serem considerados para a determinação final da revisão em epígrafe. 422. Em relação aos comentários da Abal, acerca de a "indústria doméstica ter obtido ótimos resultados financeiros durante o período de análise", nas palavras da Associação, nota-se que a análise ficou restrita apenas a P5. O que se observou, naFechar