DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200015
15
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEI nº 19972.100846/2023-84; Parecer de Avaliação Final de Interesse Público nº
2.970/2019/ME que, em 2019, sugeriu a manutenção integral das medidas antidumping
previstas na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018 (Rússia) e na Resolução
Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015 (China), tendo em vista não haver elementos
suficientes de interesse público que pudessem ensejar a suspensão ou a alteração das
medidas antidumping aplicadas; e Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público
nº 5.116/2021/ME, em 2021, que concluiu pela inexistência de indícios preliminares de
que 
a 
aplicação 
da 
medida 
de
defesa 
comercial 
pudesse 
ter 
impactado
significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno.
388. Repisa-se, novamente, que o objeto da presente revisão de final de
período é avaliar se a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping das exportações de magnésio metálico originário da Rússia e
à continuação ou à retomada do dano nos indicadores da indústria doméstica. Nesse
sentido, deve-se avaliar todos os fatores relevantes nos termos dos arts. 107 e 108 do
Regulamento Brasileiro, sendo as alterações nas condições de mercado apenas um dos
fatores relevantes.
389. No que diz respeito aos comentários da Abal sobre irregularidade no
fornecimento mundial de magnésio, parece ao DECOM que tal situação é característica
do mercado em questão. Apesar disso, não ficou claro em que medida tal peculiaridade
poderia afastar a probabilidade de retomada do dano por parte das exportações de
magnésio metálico russo para o Brasil. Ademais, cumpre registar que, no que diz
respeito a Israel, não houve irregularidade nas exportações de magnésio metálico
israelenses quando se compara P1 a P5. O que se observou nas importações brasileiras
é que Israel, após fornecer regularmente para o mercado brasileiro de P1 a P4,
priorizou, conforme entendimento da própria Abal, o mercado estadunidense em P5. Já
no que diz respeito à China, a própria Abal considera o país como origem regular de
magnésio metálico. Sobre a Turquia, conforme dados apresentados pela Abal, o país
manteve 
exportações 
constantes 
de 
2020 
a 
2023, 
tendo 
oscilado 
entre
aproximadamente 8.000 a 12.000 toneladas.
390. No que toca aos problemas enfrentados pela indústria estadunidense de
magnésio metálico, destino responsável por mais de 60% das exportações russas de acordo
com dados do Trade Map, detalhados no item 8.3.1 deste documento, o que poderia se
depreender é que, superada a dificuldade ou normalizada a produção de magnésio metálico
nos EUA, haveria potencial exportador a ser desviado para outros mercados nacionais, entre
eles, o Brasil. De forma mais concreta, conforme informações apresentadas pela Rima,
descrita no item 5.5 deste documento, tem havido sanções e medidas tarifárias por parte dos
EUA contra o magnésio metálico russo por conta da invasão da Rússia na Ucrânia, ainda em
andamento, o que pode dificultar sobremaneira as exportações russas para os EUA, cujo
volume em P5 representou mais de 50% do mercado brasileiro.
391. Registra-se que a associação mencionou também possível irregularidade
no fornecimento chinês, mas o que se sabe é que o volume do produto exportado pela
China tem sido crescente pelo menos desde 2009 e, inclusive, foi a principal origem das
importações brasileiras de magnésio metálico em P5 desta revisão, representando 48%
do mercado brasileiro, mesmo com o direito antidumping. Tal fato leva a crer que o
mercado brasileiro é atraente quando exportações de grandes produtores mundiais,
como China e Rússia, enfrentam restrições a seus produtos em outros mercados, tal
qual a Rússia pode enfrentar no que tange às ações estadunidenses, já destacadas neste
documento. Ademais, registra-se que o direito antidumping aplicado às importações
russas de magnésio metálico é mais de 20% menor do que o aplicado ao mesmo
produto originário da China.
392. Por fim, repisa-se que as alterações de mercado destacadas pela Abal
e as eventuais irregularidades de fornecimento mundial de magnésio metálico parecem
ser características desse mercado, cuja oferta e demanda oscilam a depender da
conjuntura do momento. Diante desse cenário, entende-se que os elementos
apresentados carecem da robustez necessária para fins de se concluir que as alterações
de mercado indicadas teriam o condão de afastar a probabilidade de retomada do
dano, que é o que se busca na presenta análise.
8.5. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica
8.5.1. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica
recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais
393. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da
Rússia ressaltou que, conforme jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC em "US
- Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods", a revisão e a duração dos
direitos antidumping deveriam seguir o princípio estabelecido no Artigo 11.1 do ADA, o
qual determina que um direito antidumping deveria permanecer em vigor apenas na
medida e na duração necessárias para neutralizar o dumping causador de dano à
indústria doméstica. Se em algum momento for demonstrado não haver mais dano
causado pelas importações objeto de dumping, a razão para a continuação da tarifa
cessaria.
394. Nesse sentido, o governo russo salientou que a análise dos indicadores
apresentados pela peticionária teria revelado aspectos positivos, como a ausência de
queda nos preços domésticos do produto e aumento nas receitas líquidas de vendas,
mesmo com a redução no volume de vendas, conforme mencionado na petição. Além
disso, a peticionária teria recebido investimento de US$15 milhões em agosto de 2018
do Austrian Development Bank, destinado à modernização e expansão das instalações
produtivas, incluindo a aquisição de novos equipamentos.
395. Diante desses pontos, a Rússia
destacou a dinâmica positiva de
desenvolvimento e o estado próspero da indústria doméstica brasileira, indicando a ausência
de probabilidade de continuação ou retomada de danos decorrentes das importações russas.
A estabilidade financeira da peticionária, a inexistência de importações do produto de origem
russa e a impossibilidade de aumento dessas importações fazem o governo russo acreditar
que a retomada de danos à indústria doméstica seria improvável.
396. Outros fatores relevantes mencionados pela Rússia incluem a redução
da tarifa sobre o produto para aumentar o comércio e atender à crescente demanda
no
mercado
brasileiro. Contudo,
a
Rússia
sugeriu
que
o aumento
maciço
nas
importações
de
terceiros
países
poderia representar
ameaça
real
de
danos
ao
requerente, mais do que a suposta retomada de danos causados pelas importações
russas.
397. De acordo com a manifestante, a posição de monopolista da peticionária no
mercado brasileiro de magnésio metálico, sendo o único produtor no hemisfério sul, levantaria
preocupações sobre a possibilidade de preços monopolisticamente altos, dificultando
comparação razoável entre o preço de exportação russo e os preços domésticos.
398. Assim, o Governo da Rússia alegou que a peticionária não teria apresentado
uma petição de revisão devidamente fundamentada, nem teria fornecido provas suficientes
da reincidência do dano. Portanto, a presente revisão estaria em desacordo com o Artigo 11.3
do ADA e deveria ser encerrada imediatamente, sem prorrogação da medida.
399. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima
apresentou suas considerações de encerramento da fase de manifestação.
400. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a Rima afirmou
que, ao longo do processo, não foram apresentados quaisquer dados ou evidências
capazes de alterar a análise realizada pelo DECOM para os fins de abertura da revisão,
de modo que se deveria manter a conclusão de que, na hipótese de não prorrogação
da medida antidumping, haveria provavelmente retomada do dano à indústria
doméstica em decorrência
da volta das importações a preços
de dumping e
subcotados.
401. Nesse sentido, a manifestante requereu, que essa conclusão fosse mantida
no parecer final, mesmo porque teriam sido confirmados todos os dados da Rima em
verificação in loco e não teriam sido apresentados pelas partes interessadas outros elementos
além dos já examinados para os fins da abertura da presente revisão de final de período.
402. A Rima ressaltou a possibilidade de a falta recente de exportação de
magnésio metálico russo para o Brasil resultar em compras mais vantajosas para os
importadores brasileiros, caso a medida antidumping não fosse prorrogada. Quanto à
probabilidade de retomada do dano, a manifestante enfatizou que o governo russo não
teria apresentado novos argumentos, sublinhando que a melhoria dos indicadores da
Rima estaria intrinsecamente ligada à aplicação da medida antidumping. A manifestante
alertou que a retirada da medida poderia comprometer os investimentos e a
recuperação conquistados. O histórico, evidenciado pelo Parecer DECOM nº 09/2012,
teria destacado a importância da medida para o crescimento e eficiência da produção
da Rima.
403. A manifestante rejeitou a alegação de preços monopolísticos pela Rima,
destacando que seriam os clientes que deteriam o poder de barganha. Afirmou que,
conforme concluído pelo DECOM, os preços da Rima seguiriam padrões internacionais e
custos da empresa, sem indícios de abuso de preço.
8.5.2. Das manifestações sobre a retomada dano à indústria doméstica
recebidas após a nota técnica de fatos essenciais
404. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal
apresentou suas considerações para fins de determinação final. Segundo a ABAL, o
direito deveria ser extinto pela impossibilidade de retomada do dano. Para tanto, a
Associação argumentou que a indústria doméstica teve "ótimos resultados financeiros
durante o período de análise e tem se mostrado competitiva mesmo diante do aumento
das importações" e que a Rússia tem baixo potencial exportador e não demonstra
interesse em exportar para o Brasil.
405. A Abal ressaltou que em P5 a indústria doméstica obteve seus
resultados expressivos, com melhora relevante em seus indicadores financeiros, inclusive
quando se tem em conta o intervalo de P1 a P5. Foi destacado igualmente o
descolamento entre custo de produção e preço da indústria doméstica de P4 a P5 e de
P1 a P5.
406. A Associação também comentou que as importações foram realizadas em
complementação à oferta nacional da Rima, dado o baixo volume ofertado, tendo a indústria
doméstica vendido tudo o que produziu. Portanto, a Abal realçou que as importações não teriam
sido realizadas à custa da indústria doméstica, mas para suplementar essa baixa oferta.
407. A Abal salientou que os importadores de magnésio não buscariam origens
que adotassem práticas desleais de comércio para obter um produto mais barato ou
pressionar a Rima a reduzir seus preços. Os consumidores estariam procurando fornecedores
capazes de atender à demanda, como Israel, que teria sido a principal origem das
importações brasileiras em quatro dos cinco períodos analisados. Considerando que Israel
priorizou o mercado estadunidense em P5, houve redução expressiva de seu volume
exportador para o Brasil, que foi suplementado pela China. Mesmo assim, a indústria
doméstica não teve dano em P5, conforme afirmou a Abal.
408. Nesse sentido, possíveis importações originárias da Rússia serviriam apenas
para complementar a oferta no mercado nacional e não representariam risco de dano à
indústria doméstica, especialmente considerando o baixo potencial exportador russo.
409. A Abal entende que a Rússia não teria interesse no mercado brasileiro,
já que não exporta para o Brasil desde a aplicação da medida antidumping em 2018,
tendo encontrado destinos alternativos para seu produto. Segundo a Associação, diante
da falta de oferta do produto em P5 - tendo em vista que Israel se voltou para o
mercado estadunidense -, teria sido mais vantajoso para os importadores comprar o
produto russo em vez do produto chinês, considerando o montante de direito
antidumping aplicado às duas origens. O que se viu, porém, foi importação relevante do
magnésio metálico originário da China, o que reforçaria a opinião da Abal de que a
Rússia não teria interesse no Brasil. Assim, a Abal acredita que eventual retomada das
exportações da Rússia sequer deve ocorrer. Nesse sentido, a Associação pediu a
extinção do direito em vigor.
410. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins
de determinação final.
411. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a peticionária
afirmou que o DECOM teria concluído que a falta de prorrogação das medidas
antidumping resultaria muito provavelmente na retomada do dano causado pelo
dumping do magnésio metálico russo no mercado brasileiro. Essa conclusão basear-se-
ia na alta probabilidade de retomada das importações em grandes volumes a preços de
dumping, pressionando os preços da indústria local.
412. Mesmo diante da ausência de participação dos produtores/exportadores
russos, a manifestante destacou que o DECOM apontou que a Rússia possuiria potencial
exportador significativo, capaz de exceder seis vezes o mercado brasileiro, o que
sugeriria que a irregularidade no fornecimento não impediria a retomada do dano. O
DECOM teria analisado minuciosamente todos os cenários do preço provável das
importações e teria concluído que não haveria dúvidas sobre a provável evolução futura
das importações.
413. A Abal argumentou que a irregularidade na oferta de magnésio russo
impediria
a retomada
do
dano,
porém, o
DECOM
teria
considerado que
essa
peculiaridade não
afetaria a
probabilidade de retomada
do dano.
As medidas
antidumping desempenhariam um papel crucial na manutenção da produção nacional de
magnésio, sendo essenciais para a única fábrica de magnésio metálico do hemisfério sul,
garantindo a viabilidade econômica do setor. Portanto, de acordo com a Rima, a
prorrogação das medidas antidumping deveria ser recomendada com base nos dados
verificados pelo DECOM e nas provas disponíveis.
8.5.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre retomada
dano à indústria doméstica
414. Registra-se
que argumentos primordialmente relativos
a interesse
público, como comentários a respeito da capacidade de produção da Rima para atender
o mercado, tem foro próprio e não serão tratados neste documento.
415. No que diz respeito aos comentários acerca do ADA e do fato de que
aparentemente a medida não se faria mais necessária, já que não há mais dano
causado pelas importações, cabe enfatizar que o Artigo 11.1 do ADA deve ser lido em
conjunto com o Artigo 11.3, que sublinha que o direito antidumping deve ser encerrado
"unless the authorities determine [...] that the expiry of the duty would be likely to lead
to continuation or recurrence of dumping and injury". Nesse sentido, registra-se que o
objeto desta revisão é avaliar a probabilidade da retomada do dumping das exportações
de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da retomada do dano nos indicadores
da indústria doméstica. Assim, os elementos considerados para a análise desta
autoridade investigadora no que tange à retomada do dumping e do dano estão
detalhados nos itens 5 e 8 deste documento, respectivamente.
416. Com relação aos comentários acerca da melhora dos indicadores da
indústria doméstica, destaca-se que tal cenário seria de se esperar diante da aplicação
dos direitos antidumping nas importações de magnésio metálico originários da China e
da Rússia. Isto é, a melhora é consequência da efetividade dos direitos aplicado, mas
não indica, por si só, que haveria ausência de probabilidade de retomada do dano,
como faz crer o governo russo.
417. Novamente, reforça-se que o objeto da presente revisão é avaliar se a
extinção do direito levará muito provavelmente à retomada do dano, baseando-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, nos termos do art. 108 do Regulamento
Brasileiro, incluindo aqueles detalhados no item 8 deste documento.
418. Com relação aos comentários referentes à redução do imposto de
importação, informa-se que esta foi detalhada no item 3.3 deste documento, mas tem
pouca relevância para a revisão em epígrafe no entendimento do DECOM.
419. No que diz respeito ao comentário sobre posição monopolista da
peticionária, o DECOM enfatiza que tal característica não é fator importante numa
revisão de final de período de direito antidumping.
420. Acerca dos comentários sobre o fato de a peticionária não ter
aparentemente
apresentado petição
de
revisão
devidamente fundamentada,
a
autoridade investigadora brasileira discorda. Os elementos para fins de início de revisão
foram diligentemente analisados pelo DECOM e, tendo sido verificada a existência de
indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da
Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano
à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março
de 2023. A revisão de final de período foi então iniciada por meio da publicação da
Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023 no DOU de 28 de março de 2023.
Ressalta-se que o governo russo não apresentou argumentos robustos que pudessem
desqualificar os elementos apresentados pela Rima na petição.
421. No que tange às manifestações da Rima, remete-se ao item 8 deste
documento
em que
se detalham
os elementos
a serem
considerados para
a
determinação final da revisão em epígrafe.
422. Em relação aos comentários da Abal, acerca de a "indústria doméstica
ter obtido ótimos resultados financeiros durante o período de análise", nas palavras da
Associação, nota-se que a análise ficou restrita apenas a P5. O que se observou, na

                            

Fechar