DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Extrato da Decisão nº 37, de 5 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 14.505,12 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais e doze
centavos) em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.928409/2023-38
Interessado: MED CENTER COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 00.874.929/0001-40)
Extrato da Decisão nº 38, de 5 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.920,16 (um mil, novecentos e vinte reais e dezesseis centavos),
ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em
descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13
de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo
5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.921789/2023-80
Interessado: FARMÁCIA E DROGARIA GUAIUBA - CLODOALDO MARTINS MEDICAMENTOS -
ME (CNPJ nº 18.686.689/0001-15)
Extrato da Decisão nº 39, de 5 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 12.507,42 (doze mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915085/2023-78
Interessado: RC COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 38.194.310/0001-67)
Extrato da Decisão nº 40, de 5 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 384.290,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e
quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de
Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação
Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911195/2023-61
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55)
Extrato da Decisão nº 41, de 5 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 501.357,05 (quinhentos e um mil, trezentos e cinquenta e sete
reais e cinco centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido
pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas
CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais
recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911183/2023-36
Interessado: SIDD COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 00.203.590/0001-50)
Extrato da Decisão nº 42, de 6 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 858,63 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três
centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda
ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da
CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e
02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no
no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.938433/2020-32
Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 00.802.002/0001-02)
Extrato da Decisão nº 43, de 6 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.144,84 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e
quatro centavos), em decorrência da comercialização de medicamentos por preço superior
ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação
Interpretava nº 01/2006; Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.937454/2020-31
Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 00.802.002/0001-02)
Extrato da Decisão nº 44, de 6 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 2.349,22 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e
dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação
Interpretava nº 01/2006; Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911037/2023-19
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55)
Extrato da Decisão nº 45, de 6 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 23.295,86 (vinte e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido
pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas
CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais
recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de
abril de 2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 15,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços, para a borracha natural cultivada, da safra
2023/2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SUBSTITUTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º
do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, bem como no Decreto de 7 de
março de 2024, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do
Processo nº 21000.005120/2024-59, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, na
forma de Coágulo Virgem a Granel com 53% de DRC e de látex de campo com 31%
de DRC, da safra 2023/2024.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de
Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio
para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos
previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais;
II - no PEP:
a) usinas de beneficiamento; e
b) comerciantes.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural
cultivada e produzida no Brasil e destinada ao mercado interno, cabendo à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção
com o volume de produção disponibilizado na publicação ''Produção Agrícola Municipal
(PAM)'' do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de pagamento
da subvenção; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do
prêmio, quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a
produção disponibilizada na PAM.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá o volume máximo
de borracha natural a ser comercializada por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá realizar leilões de
PEP e PEPRO direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata
a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2023/2024, o Preço Mínimo da
borracha natural cultivada no valor de:
I - R$ 3,27/Kg (três reais e vinte e sete centavos) por quilograma de látex
de campo com 31% (trinta e um por cento) de teor de borracha seca; e
II - R$ 4,30/kg (quatro reais e trinta centavos) por quilograma de coágulo
virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção
econômica será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às
Operações Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha
natural oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte,
excetuando-se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato
Grosso:
I - Alta Floresta;
II - Aripuanã;
III - Barra do Garças;
IV - Brasnorte;
V - Castanheira;
VI - Colíder;
VII - Colniza;
VIII - Comodoro;
IX - Cotriguaçu;
X - Denise;
XI - Gaúcha do Norte;
XII - Indiavaí;
XIII - Juara;
XIV - Juína;
XV - Juruena;
XVI - Lambari D'Oeste;
XVII - Nobres;
XVIII - Nova Lacerda;
XIX - Nova Mutum;
XX - Novo Horizonte;
XXI - Paranatinga;
XXII - Porto Esperidião;
XXIII - Porto dos Gaúchos;
XXIV - Rio Branco;
XXV - Rondolândia;
XXVI - São José do Rio Claro;
XXVII - Vera; e
XXVIII - Vila Bela da Santíssima Trindade.
§ 1º Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que
comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais,
dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que
devidamente cadastrados na Conab.
§ 2º A Conab deverá solicitar a comprovação, por laudo técnico, da
existência do produto objeto da operação.
Art. 8º Os participantes deverão estar em situação regular na data da
realização do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - a Fazenda Nacional;
IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar
de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, será solicitada a Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou o
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
§ 2º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do
caput, será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de
certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 9º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto na Unidade da
Federação (UF) ou na região de produção apurado pela Conab.
Art. 10. O prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou
pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do PEPRO, e para a compra da
borracha natural pelas usinas de beneficiamento ou comerciantes, arrematantes do
PEP, será de até 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da data da realização do
leilão, observando o período de vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à
venda da borracha natural cuja data de emissão seja igual ou posterior à data de
realização do leilão.
Art.
11.
O
prazo
para
a comprovação
das
operações
para
fins
de
recebimento do prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
da data limite estabelecida no art. 10.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por
decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
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