DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 3, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação
de alterações orçamentárias no âmbito das unidades
orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, no exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, em conformidade com a Portaria SEORI/SG/MD
nº 4.950, de 22 de setembro de 2022, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37,
incisos VI, VII, VIII, XI e XII, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o disposto no art. 47, parágrafo único, da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8
de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento
e Orçamento, e
de acordo com o
que consta do Processo
Administrativo nº
10080.000159/2024-11, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e prazos para
solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do
Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
no exercício de 2024.
Art. 2º Para eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução
das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de
previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observado o § 4º do
art. 3º e o art. 27 da Portaria SOF/MPO nº 34, de 2024, serão adotados os seguintes
procedimentos:
a) ser encaminhadas por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação
da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de
cálculo em anexo, até o dia 26 dos meses de abril, agosto e outubro, sem prejuízo de
solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando envolver:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal
para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores
civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias
decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e
anistiados, por meio dos tipos de alteração orçamentária "903" e "904"; e
II - despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos
referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas
ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal,
por meio do tipo de alteração orçamentária "902".
b) para as demais ampliações e reduções de despesas obrigatórias, ser
encaminhadas por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração,
e mediante detalhamento no SIOP, das ampliações no tipo de alteração orçamentária
"901" e das reduções no tipo de alteração "952", até o dia 26 dos meses de abril, junho,
agosto e outubro, sem prejuízo de solicitações de informação pela SOF/MPO.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta IN, as unidades orçamentárias e
os responsáveis pelas ações orçamentárias no âmbito da administração central deverão
encaminhar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, exclusivamente por
meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), as solicitações de
créditos suplementares e especiais das ações sob sua responsabilidade, observando-se os
seguintes prazos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:
a) para atendimento de despesas classificadas classificadas com "RP 6": de 21
a 26 de agosto;
b) para atendimento de despesas classificadas com "RP 7" ou "RP 8": de 1º a
5 de setembro;
c) para atendimento das demais despesas: até o dia 31 dos meses de março,
maio e agosto.
II - referentes a créditos suplementares, bem como alterações entre grupos de
natureza de despesa, realizadas por ato do Poder Executivo:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6": de 21 a 26 de
agosto; e de 1º a 5 de outubro;
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8": nos
primeiros cinco dias de junho e de setembro;
c) para suplementação das demais despesas: até o dia 31 dos meses de março,
maio, agosto e outubro; e até o dia 30 de novembro, somente para as alterações em que
o § 8º do art. 4º da LOA-2024 permita a publicação até 31 de dezembro.
III - Observado o disposto no art. 21 da Portaria SOF/MPO nº 34, de 2024, as
solicitações de remanejamento de Planos Orçamentários (PO), inclusive sua criação,
quando for o caso, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, mediante a utilização do
tipo de alteração orçamentária 913 ou 911 no SIOP, não podendo implicar alteração de
qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2024.
§ 1º Nos casos do inciso III em que houver necessidade de criação de PO, o
interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de
alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão
ser modificados mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela
Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da
S O F/ M P O.
Art. 4º Deverão ser encaminhadas, até 10 de dezembro, as solicitações de
alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro
material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma da alínea "d"
do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2024 que não poderão ser alterados com base na
alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 52 da LDO-2024;
V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma § 2º do art. 25 da Portaria S O F/ M P O
nº 34, de 2024; e
VI - ajuste de codificação orçamentária:
a) necessário à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que
não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 5º As demandas de crédito adicional, em atendimento de despesas
primárias discricionárias das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, nas quais
seja fundamentada de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos
compensatórios no âmbito de suas despesas, deverão ser encaminhadas por meio do tipo
de alteração orçamentária "900", observando-se os seguintes prazos: até o dia 20 dos
meses de abril, agosto e outubro.
Parágrafo único. A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes
dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput
que, quando atendidas, total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelas unidades
orçamentárias do Ministério da Defesa ou pela SOF/MPO.
Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter as justificativas
elencadas no art. 36 da Portaria SOF/MPO nº 34, de 2024, sem as quais a análise do
pleito ficará prejudicada, acarretando a devolução do pedido à unidade orçamentária para
que os ajustes necessários sejam realizados.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro
Nacional e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com os valores oriundos do
processo de reestimativa de receitas elaboradas no SIOP.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais
transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das
disposições da Portaria SOF/MPO nº 34, de 2024, as normas e os procedimentos contidos
na Portaria SOF/ME nº 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 9º Nos pedidos de créditos especiais e extraordinários, caso existam
projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá
proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções constantes do SIOP.
Art. 10. Em observância ao art. 53 da LDO-2024 e ao § 5º do art. 4º da Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Orçamentária de 2024, LOA-2024, a abertura de
créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais
alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário fixada na LDO-2024 e com os limites individualizados de despesas
primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, na
condição de órgão setorial de orçamento no âmbito do Ministério da Defesa, apreciar as
alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e de
execução orçamentária e financeira, aprovando ou não o seu encaminhamento à
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 17, de 22 de
março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 1, página 35.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLE
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 1.244, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO
MINISTÉRIO A DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, inciso VIII, do
Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art.
5º da Portaria GM-MD nº 5.337, de 1º de novembro de 2023, e de acordo com o que
consta do Processo Administrativo nº 60521.000014/2023-71, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por cento e vinte dias, a contar de 11 de março de 2024, o
prazo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria GM-MD
nº 5.337, de 1º de novembro de 2023, com a finalidade de apresentar proposta de sistema
integrado de atendimento assistencial em saúde para os militares e seus dependentes,
residentes na região do Distrito Federal, utilizando-se dos hospitais militares dos Comandos
da Marinha, Exército e Aeronáutica, sediados em Brasília/DF, e do Hospital das Forças
Armadas, visando reduzir a utilização da rede complementar de saúde credenciada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERALDO LUIZ RODRIGUES
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 967, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no inciso VII, art. 15 do
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto 10.641, de 2 de
março de 2021, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre
a governança da segurança da informação, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos (ETIR), designar os integrantes, além de definir as atribuições, os serviços a serem
prestados, modelo de implementação, público-alvo, autonomia, estrutura organizacional e
escopo de atuação e demais exigências relacionadas ao desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO DA ETIR
Art. 2º A ETIR possui como missão planejar, coordenar e executar atividades de
prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito deste Ministério,
em observância à política de segurança da informação e aos processos de gestão de riscos
de segurança da informação do Ministério.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À ETIR cabe:
I - administrar políticas de segurança e ações estabelecidas pelo Comitê Interno
de Governança e pelo Comitê de Governança Digital;
II - facilitar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a
incidentes de segurança;
III - promover a recuperação dos ativos de informação envolvidos nos
incidentes de segurança cibernética;
IV - agir proativamente com o objetivo de evitar que ocorram incidentes
cibernéticos, divulgando práticas e recomendações de segurança da informação e
avaliando condições de segurança dos ativos de informação por meio de atividades tais
como verificações de conformidade, atividades de inteligência de ameaças cibernéticas,
testes de intrusão e análise de vulnerabilidades;
V - realizar ações reativas que incluem recebimento de notificações de
incidentes, orientação de equipes no reparo a danos e análise de sistemas comprometidos
buscando causas, danos e responsáveis, em conformidade com a legislação vigente e boas
práticas sobre o tema;
VI - analisar ataques e intrusões nos ativos de informação do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - planejar as ações necessárias para tratar quebras de segurança e
acompanhar a equipe técnica na execução destas ações;
VIII - obter informações quantitativas acerca dos incidentes ocorridos que descrevam,
dentre outros, sua natureza, causas, data de ocorrência, frequência e custos resultantes;
IX - cooperar com outras equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;
X - participar em fóruns, redes nacionais e internacionais relativos à Segurança
da Informação, Segurança Cibernética e Proteção de Dados Pessoais;
XI - conduzir com diligência, exercendo práticas de segurança e identificando
vulnerabilidades, assim fazendo com que incidentes de segurança da informação sejam evitados;
XII - contribuir, acompanhar e documentar todos os incidentes referentes à
Segurança Cibernética, e quando necessário remeter os incidentes ao CTIR.gov, ao
CISC.GOV e à ANPD, conforme orientações daqueles órgãos;
XIII - acompanhar e documentar atividades técnicas referentes à Segurança Cibernética;
XIV - monitorar, junto aos responsáveis pelos ativos de informação e equipes
técnicas, todo incidente relacionado à Segurança Cibernética;
XV - apresentar relatórios referentes aos incidentes e contratos relacionados à
Segurança Cibernética ao Comitê Interno de Governança deste Ministério e Comitê de
Governança Digital;
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