DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 73, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 119/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031753/2023-67, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Cenecista de Rio Bonito - FACERB (cód.
e-MEC nº 4729), mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (cód. e-MEC
nº 407), inscrita no CNPJ sob o nº 33.621.384/0001-19, nos termos dos artigos 61, 72, e 73
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade (cód. e-MEC nº 407), inscrita no CNPJ sob o nº 33.621.384/0001-19, pelo
prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela
guarda dos documentos
e registros acadêmicos
dos estudantes
comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Cenecista de Rio Bonito
- FACERB (cód. e-MEC nº 4729), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031753/2023-67.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 74, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 94/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do
Processo SEI nº 23000.031745/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Veritas College - FACVC (cód. e-MEC nº
131), mantida pela Aprimore Educacional Ltda. (cód. e-MEC nº 17918), inscrita no CNPJ sob o nº
37.465.544/0001-39, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Aprimore Educacional Ltda. (cód. e-MEC nº
17918), inscrito no CNPJ sob o nº 37.465.544/0001-39, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios
já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto
nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e
documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos
I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por
meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao
Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus respectivos
diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos
acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes,
preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses
ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos; e
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável
pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos
comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela
guarda dos documentos
e registros acadêmicos
dos estudantes
comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Veritas College - FACVC
(cód. e-MEC nº 131), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela
IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de
documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da
última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob
pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos
do presente Processo de Supervisão nº 23000.031745/2023-11.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 75, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 111/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031771/2023-49, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Cenecista de Sete Lagoas - FCSL (cód.
e-MEC nº 1655), mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (cód. e-MEC
nº 407), inscrita no CNPJ sob o nº 33.621.384/0001-19, nos termos dos artigos 61, 72, e 73
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade (cód. e-MEC nº 407), inscrita no CNPJ sob o nº 33.621.384/0001-19, pelo
prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela
guarda dos documentos
e registros acadêmicos
dos estudantes
comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Cenecista de Sete Lagoas
- FCSL (cód. e-MEC nº 1655), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031771/2023-49.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 76, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 89/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do
Processo SEI nº 23000.031751/2023-78, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Abranges (cód. e-MEC nº 1314), mantida
pela Baião Consultoria Ltda. (cód. e-MEC nº 1461), inscrita no CNPJ sob o nº 73.581.118/0001-
24, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Baião Consultoria Ltda. (cód. e-MEC nº 1461),
inscrita no CNPJ sob o nº 73.581.118/0001-24, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos
processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados
pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e
documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos
I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por
meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao
Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus respectivos
diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos
acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes,
preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses
ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável
pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos
comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável
pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente
regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Abranges (cód. e-MEC nº 1314), nos termos do
art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela
IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de
documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da
última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob
pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos
do presente Processo de Supervisão nº 23000.031751/2023-78.
MARTA ABRAMO

                            

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