DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N° 235/DDP, DE 11 DE MARÇO DE 2024
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.070457/2023-39, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Biociências e Saúde Única - BSU do campus de Curitibanos, instituído pelo Edital nº
003/2024/DDP, de 01 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 24,
Seção 3, de 02/02/2024.
Campo de conhecimento: Clínica e Cirurgia Animal.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista geral:
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO.
CARLA CERDOTE DA SILVA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 76, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de bolsa a estudantes da
graduação na modalidade de iniciação à extensão
(IEXT), no âmbito de Programas Estratégicos.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e considerando o constante dos autos do
processo nº 23038.011771/2023-03, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de bolsa a estudantes da graduação na
modalidade de iniciação à extensão (IEXT).
Parágrafo único. A bolsa será concedida no âmbito de Programas Estratégicos
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para a
formação de recursos humanos de alto nível.
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, Programas Estratégicos são iniciativas
planejadas e executadas com foco no estímulo à formação de recursos humanos de alto
nível, com o propósito de promover o avanço acadêmico e científico em temas
prioritários para o desenvolvimento do País.
Art. 3º Os Programas Estratégicos são caracterizados pela articulação e
coordenação de ações e projetos agrupados nos seguintes eixos de atuação:
a) Especiais e Conjunturais;
b) Indução a Eixos-Temáticos Estruturantes; e
c) Redução de Assimetrias.
Art. 4º Para o desenvolvimento
dos projetos estratégicos busca-se o
estabelecimento de parcerias que foquem em temas prioritários para o Estado, e
valorizem a aplicação do conhecimento acadêmico-científico em políticas públicas,
aproximando a academia e os setores organizados da sociedade.
Seção I
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da concessão de bolsas de IEXT:
I - Incentivar a formação de estudantes de graduação para pesquisa e
extensão;
II - Elevar a qualidade da formação inicial de estudantes da graduação,
promovendo a integração entre ensino, pesquisa e extensão;
III - Possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação no que
diz respeito às ações de pesquisa e de extensão;
IV - Qualificar e induzir o ingresso de discentes na pós-graduação; e
V - Proporcionar ao bolsista a aprendizagem de técnicas e métodos de
pesquisa e a experiência em ações de extensão.
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Bolsista de IEXT: o aluno regularmente matriculado em curso de graduação,
participante de projeto estratégico aprovado, com dedicação de carga horária mínima a
ser definida em edital;
II - Coordenador do projeto: o pesquisador ou docente de IES responsável
perante a Capes por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução
das atividades dos bolsistas de IEXT previstas no projeto, zelando por sua unidade e
qualidade;
III - Projeto estratégico: projeto a ser submetido à Capes, em atendimento ao
Edital e aos normativos aplicáveis, pela IES interessada em participar do Programa
Estratégico, que contenha, no mínimo, os objetivos e resultados a serem alcançados, os
critérios para seleção de participantes, acompanhamento e avaliação das atividades de
extensão.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS AOS PARTICIPANTES DO PROJETO
Seção I
Da modalidade de bolsa
Art. 7º As concessões de bolsas para a graduação no âmbito dos Programas
Estratégicos serão realizadas na modalidade de IEXT.
Parágrafo Único. O valor das
bolsas dos participantes dos Programas
Estratégicos tomará como referência o valor informado para as bolsas de graduação no
âmbito da Capes (Iniciação à Docência - Pibid) / Residente - PRP), definido pela Portaria
Capes nº 33, de 16 de fevereiro de 2023, ou por atos que venham a alterá-la ou
substituí-la.
Art. 8º A participação na condição de bolsista na graduação não gera qualquer
tipo de vínculo empregatício com a IES ou com a Capes.
Seção II
Dos requisitos para a participação como bolsista
Subseção I
Iniciação à Extensão
Art. 9º São requisitos para participação como bolsista na modalidade de
IEXT:
I - Estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES;
II - Ser aprovado em processo seletivo realizado por IES; e
III - Possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar,
consoante às normas da IES.
Art. 10. Outros critérios para participação nos projetos e os quantitativos de
bolsas serão definidos em edital.
Seção III
Da seleção de participantes
Art. 11. Os requisitos do coordenador do projeto serão definidos no edital de
seleção de projetos estratégicos de acordo com as atribuições observadas nesta
portaria.
Art. 12. A seleção dos bolsistas será realizada por IES, por meio de chamada
pública, observando os requisitos deste regulamento e as regras contidas em edital.
Art. 13. Os editais de seleção e demais documentos exigidos pela Capes para
cadastramento dos participantes deverão ser mantidos sob a guarda da IES, na forma da
legislação vigente.
Art. 14. A Capes poderá solicitar os editais de seleção realizados pela IES a
qualquer tempo, bem como os demais documentos e informações sobre o projeto.
Seção IV
Das atribuições dos participantes
Subseção I
Coordenador do Projeto
Art. 15. São atribuições do coordenador do projeto:
I - Responsabilizar-se pela gestão administrativa do projeto, comprometendo-
se à:
a) Responder pela gestão do Programa Estratégico perante a IES e a
Capes;
b) Preencher informações sobre as atividades desenvolvidas no projeto nos
sistemas de gestão da Capes, quando solicitado;
c) Responsabilizar-se pelo acompanhamento e efetivação do cadastro dos
bolsistas do programa que coordena em sistema eletrônico próprio da Capes;
d) Examinar o pleito dos participantes do projeto;
e) Deliberar quanto à suspensão ou cancelamento de bolsas, garantindo aos
bolsistas do projeto o direito ao contraditório e à ampla defesa;
f) Enviar à Capes documentos de acompanhamento das atividades dos
bolsistas do programa, sempre que forem solicitados;
g) Manter-se atualizado em relação às normas e manuais estabelecidos pela
Capes;
h) Manter seus dados atualizados nos sistemas de gestão da Capes;
i) Comunicar imediatamente à Capes qualquer alteração ou descontinuidade
das atividades do projeto;
j) Solicitar documentação comprobatória dos requisitos para o recebimento
das bolsas previstas nesta Portaria e manter essa documentação arquivada, conforme
legislação pertinente; e
k) Acompanhar a folha de pagamento dos bolsistas de sua IES.
Subseção II
Bolsista de Iniciação à Extensão
Art. 16. São atribuições do bolsista de IEXT:
I - Participar das atividades definidas no âmbito do projeto;
II - Dedicar-se no período de vinculação ao projeto sem prejuízo do
cumprimento de seus compromissos regulares como discente, observando a carga horária
definida em edital;
III - Informar imediatamente ao coordenador de área qualquer irregularidade
no recebimento de sua bolsa;
IV - Registrar e sistematizar as ações desenvolvidas durante sua participação
no projeto;
V - Apresentar formalmente os resultados parciais e finais de seu trabalho,
divulgando-os em eventos acadêmico-científicos;
VI - Possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar,
consoante às normas da IES;
VII - Participar das atividades de acompanhamento e avaliação definidas pela
Capes; e
VIII - Firmar termo de compromisso por meio de sistema eletrônico próprio
da Capes, atestando o atendimento aos requisitos de participação e o aceite das
condições para o recebimento da bolsa.
Art. 17. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas do edital
para justificar a realização de atividades não autorizadas e não condizentes com os
objetivos do programa estratégico.
Seção V
Do período de concessão das bolsas
Art. 18. O pagamento das bolsas será realizado somente após o início das
atividades do projeto.
Art. 19. A duração das cotas de bolsas deverá coincidir com o fim da vigência
do projeto.
Art. 20. A concessão da bolsa será mantida durante a vigência do projeto aos
bolsistas que se afastarem temporariamente das atividades, em virtude da ocorrência de
parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Nos casos previstos no caput, as atividades do bolsista deverão ser
adaptadas para garantir o cumprimento dos objetivos do projeto.
§ 2º O afastamento das atividades de que trata o caput não poderá
ultrapassar 4 (quatro) meses.
Seção VI
Do cadastro dos bolsistas e do pagamento das bolsas
Art. 21. O cadastro de bolsistas e demais procedimentos para gerenciamento
das bolsas do programa será realizado por meio de sistema específico da Capes.
Art. 22. O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista, em conta
bancária de sua titularidade, conforme orientações da Capes.
Art. 23. O pagamento das bolsas será realizado mensalmente, de acordo com
cronograma definido pela Capes.
§ 1º A bolsa será paga no mês subsequente à realização das atividades pelo
bolsista no projeto.
§
2º O
início
das
atividades do
bolsista
no
projeto deverá
ocorrer,
impreterivelmente, até o décimo quarto dia do mês.
Art. 24. Será admitido pagamento retroativo no caso de atraso no cadastro do
bolsista no sistema de pagamento da Capes, exceto no caso de encerramento do projeto,
sem possibilidade de ressarcimento ou pagamento de valores retroativos.
Seção VII
Da substituição de bolsistas
Art. 25. Será permitida a substituição de bolsistas por outro discente, desde
que o prazo para o encerramento do projeto seja superior a três meses.
§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no caput à substituição de um
bolsista por outro discente que já atue no projeto sem percepção de bolsa, podendo
neste caso a substituição ser realizada a qualquer tempo.
§ 2º As eventuais substituições deverão observar os mesmos procedimentos e
requisitos previstos para a seleção dos bolsistas.
Art. 26. O bolsista, proveniente da substituição de outro, após assinatura do
termo de compromisso, cadastro no sistema e início das suas atividades, terá direito ao
saldo residual do bolsista substituído.
Seção VIII
Da suspensão e do cancelamento
Art. 27. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu
pagamento e poderá ser realizada pelo Coordenador do Projeto.
Art. 28. O cancelamento consiste na interrupção definitiva do pagamento da
bolsa e poderá ser determinada pelo Coordenador do Projeto.
Art. 29. A bolsa será suspensa, nos seguintes casos, dentre outros:
I - Afastamento das atividades do projeto por período superior a 15 (quinze)
dias e inferior a 1 (um) mês; e
II - Suspensão formal do projeto por motivos que inviabilizem a continuidade
das atividades.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II, a suspensão formal do
projeto dar-se-á por meio de ofício encaminhado pelo Coordenador do Projeto à
Capes.
Art. 30. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa
estiver suspensa.
Art. 31. O bolsista terá a bolsa cancelada, nos seguintes casos, dentre
outros:
I - Afastamento das atividades do projeto por período igual ou superior a 1
(um) mês;
II - Inobservância das obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e nos
editais do programa;
III - Desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista; ou
IV - Comprovação de fraude.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV, antes da
efetivação do cancelamento da bolsa, resguarda-se o direito ao contraditório e à ampla
defesa, a ser apresentada em até 10 (dez) dias da comunicação oficial.
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