DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IX
Das vedações
Art. 32. É vedado o recebimento de bolsa pelos participantes do projeto
quando:
I - For identificado débito de qualquer natureza com a Capes, inclusive no que
se refere à ausência de prestação de contas relacionadas a outros programas, bolsas ou
auxílios;
II - As atividades do projeto estiverem formalmente suspensas;
III - Afastado do projeto por período superior a 15 (quinze) dias; e
IV - Possuir relação de parentesco até 3º grau, em linha reta, colateral ou por
afinidade, com o coordenador do projeto.
Seção X
Do ressarcimento dos valores pagos a título de bolsa
Art. 33. Os beneficiários deverão ressarcir à Capes os valores pagos nas
seguintes hipóteses:
I - Recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração
Pública;
II - Acúmulo irregular de bolsa; ou
III - Descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta
Portaria e em edital.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 34. O desenvolvimento do projeto será acompanhado pela Capes
mediante análise das informações sobre as atividades e as ações desenvolvidas na IES.
§ 1º A Capes poderá realizar visitas técnicas e promover o uso de ambiente
virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliação dos projetos.
§ 2º A Capes poderá realizar, a seu critério, outras atividades de avaliação e
acompanhamento, das quais os integrantes do programa deverão participar, quando
solicitados.
Art. 35. A Capes poderá solicitar ajustes nos projetos e determinar a sua
descontinuidade no caso de não observância às recomendações.
Art. 36. Os relatórios de atividades e demais dados solicitados pela Capes
seguirão modelos e prazos definidos em edital.
Art. 37. A avaliação verificará o alcance dos objetivos do projeto e será
realizada por meio de instrumentos e sistemas específicos, conforme orientação da
Capes.
Art. 38. A IES deverá disponibilizar à Capes, quando solicitado, os materiais
produzidos pelos participantes do projeto para publicação em meios físicos e virtuais
Parágrafo único. A divulgação de informações relacionadas com o projeto não
pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os
conhecimentos gerados com o apoio da Capes.
Art. 39. Os trabalhos publicados e qualquer outro meio de divulgação ou
promoção
de 
projetos
de
pesquisas 
apoiados
pela
bolsa
de 
IEXT
deverão,
obrigatoriamente, citar o apoio da Capes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A presente norma aplica-se a todos os participantes do programa
regido por esta Portaria.
Art. 41. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios
das atividades, os termos de compromisso assinados pelos bolsistas, os comprovantes
dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios do motivo
da desistência do participante e demais documentos pertinentes.
§ 1º Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à
disposição da Capes, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis
aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados
pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014, e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
§ 2º A Capes poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou
documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 42. A Capes poderá solicitar à IES a abertura de processo administrativo
para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 43. O quantitativo de bolsas disponibilizado para os projetos está
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Capes, resguardados os
direitos adquiridos.
Art. 44. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação poderão
ser utilizados para decisão quanto à manutenção do projeto na IES, no todo ou em
parte.
Art. 45. Os editais poderão definir outros critérios além dos previstos nesta
Portaria.
Art. 46. Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria de
Programas e Bolsas no País (DPB)/Capes.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA CAPES Nº 77, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Regulamento do Programa Institucional
de Doutorado Sanduíche no Exterior - PDSE.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n° 8.405,
de 9 de janeiro de 1992, e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de
outubro de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº
23038.011666/2023-66, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE DOUTORADO SANDUÍCHE NO EXTERIOR
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Institucional de Doutorado Sanduíche
Sanduíche no Exterior - PDSE com a finalidade de apoiar a formação de recursos humanos
de alto nível por meio da concessão de bolsas, na modalidade doutorado sanduíche no
exterior, aos discentes regularmente matriculados em cursos de doutorado no Brasil.
Parágrafo único. O beneficiário do PDSE realizará partes das atividades
concernentes ao curso de doutorado em instituição no exterior e deverá retornar ao Brasil
após a conclusão da bolsa para a defesa da tese e a finalização do doutorado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do PDSE:
I - complementar e expandir as possibilidades de formação ofertadas pelos
programas de pós-graduação no Brasil;
II - oferecer oportunidades para a atualização de conhecimentos técnicos,
científicos, tecnológicos e acadêmicos;
III - ampliar o nível de colaboração e de publicações conjuntas entre a
comunidade acadêmica que atua no Brasil e no exterior;
IV - ampliar o acesso da comunidade acadêmica brasileira aos centros
internacionais de excelência;
V - proporcionar maior visibilidade
internacional à produção científica,
tecnológica e cultural brasileira;
VI - promover a reflexão sobre a base curricular dos cursos de pós-graduação
brasileiros;
VII- fortalecer os programas de
pós-graduação e o intercâmbio entre
Instituições de Ensino Superior ou grupos de pesquisa brasileiros e internacionais;
VIII - estimular a adoção de novos modelos de gestão da pesquisa por parte
dos estudantes brasileiros; e
IX - auxiliar no processo de internacionalização do ensino superior bem como
da ciência, tecnologia e inovação brasileiras.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º O PDSE será implementado por meio da publicação periódica de editais
que conterá minimamente as seguintes seções:
I - disposições Gerais e/ou Específicas;
II - cronograma da seleção;
III -período da bolsa e itens financiáveis;
IV - quantidade e duração das cotas;
V - documentação obrigatória para fins de cumprimento dos requisitos do
candidato;
VI - etapas de seleção;
VII - recurso administrativo;
VIII - concessão da Bolsa;
IX - finalização dos Estudos no exterior;
X - termo de Outorga de Bolsa;
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS PRÓ-REITORIAS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DOS
PROGRAMAS DE DOUTORADO, DO ORIENTADOR BRASILEIRO E DO DISCENTE CANDIDATO À
BOLSA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 4° São atribuições da
Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão
equivalente:
I - assinar Termo de Adesão ao PDSE, documento integrante de cada Edital da
CAPES para seleção;
II - promover em sua instituição ampla divulgação do PDSE, incluindo em seu
sítio institucional informações acerca do Programa e dos editais internos para seleção do
PDSE;
III - elaborar e/ ou orientar a elaboração dos editais internos de seleção do
PDSE, respeitando as normas da CAPES e os prazos definidos em Edital da CAPES para
seleção;
IV - prever a etapa de interposição de recurso administrativo em seus editais
internos, dos quais assumirá toda a responsabilidade de análise e divulgação;
V - verificar se o processo seletivo interno cumpriu todos os requisitos e
normas da CAPES;
VI - publicar no portal da instituição o resultado final com a lista dos
candidatos aprovados no processo de seleção interna, informando o período de bolsa
homologado pela Pró-Reitoria de Pós- Graduação ou órgão equivalente;
VII - orientar o candidato quanto ao cumprimento das normas do Regulamento
para Bolsas no Exterior da CAPES (Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de
2018);
VIII - homologar as inscrições dos candidatos aprovados no processo de seleção
interna conforme normas e cronograma previstos em Edital da CAPES para seleção;
IX - manter a CAPES devidamente informada sobre qualquer alteração no
desenvolvimento das atividades realizadas pelo bolsista no exterior;
X- manter a documentação original do processo de seleção interna dos
candidatos contemplados com a bolsa, pelo período previsto em lei, para eventuais
consultas da CAPES ou de órgãos de controle; e
XI- informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PPG)
Art. 5º São requisitos e atribuições obrigatórias do Programa de Pós-Graduação
(PPG):
I - ter curso de doutorado com nota igual ou superior a quatro na última
Avaliação Quadrienal da CAPES. Programas de doutorado novos, aprovados após a
Avaliação mais recente da CAPES, poderão submeter proposta desde que tal programa já
tenha sido reconhecido pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CNE.
II - promover entre os docentes e os discentes ampla divulgação do PDSE,
incluindo no sítio do programa orientações para participação nos editais internos de
seleção do PDSE;
III - elaborar os editais internos de seleção, quando for caso, conforme
orientação da pró-reitoria, e promover a seleção interna dos candidatos ao PDSE,
respeitando as normas da CAPES e os prazos definidos em Edital da CAPES para
seleção;
IV - prever a etapa de interposição de recurso administrativo em seus editais
internos, quando for o responsável pela elaboração, dos quais assumirá toda a
responsabilidade de análise e divulgação;
V - comunicar aos candidatos o resultado do processo de seleção interna de
cada Edital da CAPES para seleção;
VI - promover, após o período da bolsa, seminário para divulgação da pesquisa
e da experiência do(s) bolsista(s) no exterior;
VII - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR BRASILEIRO
Art. 6º São atribuições obrigatórias do orientador brasileiro:
I - acompanhar continuamente o bolsista com o objetivo de garantir o
cumprimento das obrigações constantes no Termo de Outorga e Aceite de Bolsa;
II -
demonstrar interação
com o coorientador
no exterior
para o
desenvolvimento das atividades inerentes à pesquisa do doutorando;
III - promover em conjunto com o PPG, após o período da bolsa, seminário
para divulgação da pesquisa e da experiência de seu orientando no exterior;
IV - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS DO DISCENTE CANDIDATO À BOLSA
Art. 7º São requisitos obrigatórios do candidato para receber a bolsa:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro com autorização de
residência no Brasil, ou antigo visto permanente;
II - não possuir título de doutor em qualquer área do conhecimento no
momento da inscrição;
III - estar regulamente matriculado em curso de pós-graduação em nível de
doutorado, com nota igual ou superior a quatro na última Avaliação Quadrienal da
C A P ES ;
IV - não ultrapassar o período total para o doutoramento, de acordo com o
prazo regulamentar do curso para defesa de tese, devendo o tempo de permanência no
exterior ser previsto de modo a restarem, no mínimo, seis meses no Brasil para finalização
das atividades e a defesa de tese do doutorado;
V - ter obtido aprovação no exame de qualificação ou ter cursado, pelo menos,
dois semestres letivos do Doutorado;
VI - ter conhecimento do idioma estrangeiro conforme regras estabelecidas em
cada edital da CAPES de seleção;
VII - ter identificador ORCiD (Open Researcher and Contributor ID);
VIII - atender aos dispositivos constantes na Portaria CAPES nº 133 de 10 de
julho de 2023 e suas alterações, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado,
doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros
rendimentos;
IX - atender aos dispositivos presentes na Portaria nº 23, de 30 de Janeiro de
2017 e suas alterações, que dispõe sobre períodos máximos de concessão de bolsa para
os níveis de formação de mestrado e doutorado no âmbito dos programas geridos pela
C A P ES ;
X - não ter sido contemplado com bolsa de Doutorado Sanduíche no exterior
neste ou em outro curso de doutorado realizado anteriormente; e

                            

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