DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização
fundiária é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a
partir da assinatura do contrato.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às
parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária
de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também
deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº
9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com
o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de
janeiro de 2020.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão
ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da
Lei 13.465/2017.
Art. 4º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa
quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam
proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais.
Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda
deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
Art. 5º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se
descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.188, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e em
conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assim como os
elementos que integram o Processo nº 10880.002524/95-38, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como marinha e acrescido, RIP
SIAPA RIP 6371.00065.000-6, matricula 14.608 do Cartório de Registro de Imóveis de
Cubatão, com área total de 48.210,00 m², localizado no Projeto São Pedro e Nhapium,
Município de Cubatão, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de
regularização fundiária de interesse social, com o objetivo de beneficiar aproximadamente
430 (quatrocentos e trinta) famílias majoritariamente de baixa renda.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo dará
conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à
Prefeitura Municipal de Cubatão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.189, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31,
inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e considerando os elementos que integram o Processo nº 10880.002524/95-38, bem como
a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por
meio da Ata de Reunião de 19
de janeiro de 2024, (Processo SEI/ME nº
19739.113919/2023-61), resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Cubatão, Estado de
São Paulo, para fins de regularização fundiária de interesse social, o imóvel da União,
classificado como marinha e acrescido, RIP SIAPA RIP 6371.00065.000-6, matricula nº
14.608, do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão/SP, com área total de 48.210,00
m², localizado no Projeto São Pedro e Nhapium, Município de Cubatão/SP.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à Regularização Fundiária
de interesse social, em benefício de 430 (quatrocentos e trinta) famílias de baixa
renda.
Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização
fundiária é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a
partir da assinatura do contrato.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às
parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária
de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também
deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº
9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da
União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº
2.826, de 31 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão
ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da
Lei 13.465/2017.
Art. 4º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa
quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam
proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais.
Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda
deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
Art. 5º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se
descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.345, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto
nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998,
na Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010, assim como nos elementos que integram o Processo nº 19739.150295/2023-62, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, os imóveis da União abaixo descritos, ocupados pelas comunidades ribeirinhas
Paraguai Mirim, Porto Chané, Barra do São Lourenço e São Francisco, localizadas no Pantanal Sul-mato-grossense, Estado de Mato Grosso do Sul.
. Resumo Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS)
. Ordem
Processo SEI
UF
RIP SIAPA
Município
Beneficiado
CPF
Área
ocupada
(m²)
Comprovação do uso sustentável - paragrafo 1º e 2º do
artigo 4º da Portaria 89/2010
.
1 19739.141354/2023-10
MS
9063 0100156-87
Corumbá
Adriana Moura da
Silva
***.259.641-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
2 19739.144073/2023-19
MS
9063 0100185-11
Corumbá
Angélica
Dias
de
Moura
***.032.541-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
3 19739.144075/2023-08
MS
9063 0100164-97
Corumbá
Jaqueline da Silva
***.683.421-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
4 19739.144074/2023-55
MS
9063 0100161-44
Corumbá
Helena
Dias
de
Oliveira
***.421.611-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
5 19739.144076/2023-44
MS
9063 0100186-00
Corumbá
Liliane
Moura
da
Silva
***.505.151-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
6 19739.144077/2023-99
MS
9063 0100157-68
Corumbá
Luziele
Dias
de
Moura
***.452.761-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
7 19739.144079/2023-88
MS
9063 0100160-63
Corumbá
Rosana Iris de Jesus
***.118.261-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
8 19739.144080/2023-11
MS
9063 0100162-25
Corumbá
Rosemara Moraes da
Silva
***.155.051-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
9 19739.148335/2023-14
MS
9063 0100155-04
Corumbá
Elieth
Santana
de
Oliveira
***.421.641-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
10 19739.148336/2023-51
MS
9063 0100165-78
Corumbá
Elisangela Moraes da
Silva
***.844.221-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
11 19739.148337/2023-03
MS
9063 0100176-20
Corumbá
Eva
de
Oliveira
Genovez Aquilerez
***.194.171-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
12 19739.148339/2023-94
MS
9063 0100166-59
Corumbá
Hanny Mantovani de
Souza
***.224.767-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
13 19739.148340/2023-19
MS
9063 0100175-40
Corumbá
Janaina de Oliveira
Pereira
***.643.321-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
14 19739.148341/2023-63
MS
9063 0100163-06
Corumbá
Audineia Moura da
Silva
***.273.401-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
15 19739.148343/2023-52
MS
9063 0100167-30
Corumbá
Larissa Camargo da
Silva
***.421.911-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
16 19739.148344/2023-05
MS
9063 0100173-88
Corumbá
Lauriany
Pereira
Bastos
***.250.981-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
.
17 19739.148345/2023-41
MS
9063 0100181-98
Corumbá
Leonilda
Aires
de
Souza
***.206.291-**
1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)
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