DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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134
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
341(ii)
hidrogenofosfato de di-cálcio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
341(iii)
Fosfato tricálcico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
342(i)
di-hidrogenofosfato de amônia
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
342(ii)
hidrogenofosfato de di-amônia
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
343(i)
Fosfato diácido de magnésio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
343(ii)
Hidrogenofosfato de magnésio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
343(iii)
Fosfato trimagnésico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
450(i)
Difosfato dissódico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
450(ii)
Difosfato trissódico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
450(iii)
Difosfato tetrassódico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(v)
Difosfato tetrapotássico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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450(vi)
Difosfato dicálcico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
450(vii)
di-hidrogenodifosfato de cálcio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
450(ix)
Dihidrogenodifosfato de magnésio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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451(i)
Trifosfato pentassódico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
.
451(ii)
Trifosfato pentapotássico
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(i)
Polifosfato de sódio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(ii)
Polifosfato de potássio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(iii)
Polifosfato de cálcio e sódio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(iv)
Polifosfato de cálcio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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452(v)
Polifosfato de amônio
2500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix),
451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.
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500(i)
Carbonato de sódio
500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para
os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.
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501(i)
Carbonato de potássio
500
Somente para creme de leite em pó. Limite expresso como substâncias anidras para
os aditivos INS 500(i) e 501(i) sozinhos ou combinados.
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526
Hidróxido de cálcio
Quantum satis
Somente para creme de leite em pó.
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01.7 Queijos
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Entende-se por queijo o produto que é obtido por: (a) coagulação total ou parcial do leite, leite desnatado, leite parcialmente desnatado, creme de leite, creme de soro ou soro de
manteiga, soro de queijos ou de qualquer combinação destas matérias-primas, todas provenientes de espécies animais de consumo autorizado, mediante a ação do coalho ou outros
coagulantes apropriados, com separação parcial do soro que se desprende como consequência de tal coagulação, respeitando o princípio de que a elaboração do queijo resulta numa
concentração de proteína láctea (especialmente a porção de caseína), com ou sem adição de especiarias, condimentos e/ou outras substâncias alimentícias. O conteúdo de proteína
do queijo deverá ser superior ao da mistura dos ingredientes lácteos já mencionado na base ao qual o queijo foi elaborado; e/ou (b) técnicas de elaboração que comportam a
coagulação da proteína do leite e/ou de produtos obtidos do leite que dão um produto final que possui as mesmas características físicas, químicas e organolépticas que o produto
definido no item (a).
.
Entende-se por superfície do queijo (incluindo a casca) a parte externa do queijo inteiro, independentemente de que se tenha formado ou não uma casca. Também inclui nesta
definição de superfície a camada externa do queijo fatiado, cortado, picado ou ralado. A casca é uma camada semicerrada com um conteúdo inferior de umidade, após o processo de
moldagem seguido do início do processo de cura ou maturação prévio a seu consumo, em ambientes naturais ou, se possível, em ambientes nos quais haja umidade e/ou composição
da atmosfera controladas. A casca assim constituída tem a mesma composição que a parte interna do queijo no começo do processo de cura ou maturação. Em muitos casos, a
formação da casca é iniciada no processo de salga em salmoura. Devido à influência da concentração do sal na salmoura, do oxigênio, da desidratação local e de outras reações, a
casca adquire sucessivamente uma composição ligeiramente distinta do interior do queijo e muitas vezes apresenta um sabor mais amargo. Durante este processo, a casca do queijo
pode ser submetida a tratamentos ou pode ser colonizada
. por culturas de microrganismos desejáveis, como pelo Penicillium candidum ou pelo Brevibacterium linens. Nestes casos, a camada resultante forma parte da casca comestível dos queijos.
Em outros casos, os queijos não apresentam casca porque tendem a maturar usando uma película de proteção para regular o conteúdo de umidade do queijo e protegê-lo contra
microrganismos. A parte externa destes queijos não forma uma casca com um conteúdo inferior de umidade, ainda que a influência da luz possa causar algumas diferenças em relação
à parte interna. Previamente ao envase, as películas de proteção são retiradas, não estando presentes no produto que é oferecido ao consumidor.
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