DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 49-A
Brasília - DF, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Educação................................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 210, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos
para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de
2024 e a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional
do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818,
de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A elegibilidade de que trata o caput tem efeitos a partir do ano de 2024, sendo consideradas matrículas válidas para esse fim aquelas efetivadas no mesmo ano letivo.
§ 5º São elegíveis os estudantes de 14 (quatorze) completos ou a completar até o dia 31 de março de cada ano, e aqueles menores de 25 (vinte e cinco) anos na mesma data." (NR)
"Art. 13. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A verificação das informações para manutenção do estudante no Programa será feita no início de cada ano letivo.
§ 2º Os estudantes matriculados na 4ª série do ensino médio habilitados em 2024 ao Programa terão direito aos incentivos conforme regras definidas para os estudantes da 3ª
série do ensino médio." (NR)
"Art. 19. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de oferta do ensino médio articulada à educação profissional técnica de nível médio na forma integrada, de que trata o inciso I do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, a carga horária dos componentes curriculares obrigatórios do curso técnico, incluindo, quando couber, aquela destinada ao estágio curricular obrigatório, será contabilizada para aferição de frequência." (NR)
"Art. 20. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º As informações sobre a frequência mensal deverão ser transmitidas pelos sistemas de ensino e pelas instituições ofertantes de forma a permitir o cálculo da frequência de cada estudante no período.
§ 3º A condição de que trata o § 1º deverá ser apurada e transmitida mensalmente pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais ofertantes.
§ 4º Na hipótese de eventuais atrasos ou inconsistências na transmissão das informações necessárias à execução do Programa por parte dos sistemas de ensino e das instituições
federais, enquanto forem realizadas as ações de correção e atualização, será preservada, sempre que possível, a regularidade dos repasses relativos do Incentivo Frequência.
§ 5º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Frequência relativo à respectiva série apenas uma
vez durante seu período de permanência no ensino médio." (NR)
Art. 2º A Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - a informação sobre a matrícula dos estudantes, transmitida pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais até o dia 12 de março de 2024; e
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º As informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais relacionadas no termo de compromisso de que trata o Anexo I da Portaria MEC
nº 83, de 2024, constituirão o cadastro administrativo do Programa.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Na impossibilidade de transmissão das informações relativas ao incentivo de frequência escolar até a data-limite definida no calendário operacional, ou na necessidade de correção e atualização das
informações já prestadas, os sistemas de ensino e as instituições federais poderão efetuar a transmissão das informações pelo período de até três meses, conforme calendário que consta no Anexo II desta Portaria.
§ 1º No período sem informações o pagamento será continuado por até três meses.
§ 2º As parcelas pagas sem as respectivas informações de frequência de que trata o § 1º poderão ser convalidadas mediante justificativas apresentadas pelos sistemas de ensino
e as instituições federais e aprovadas pelo Ministério da Educação.
§ 3º Em caso de não apresentação de justificativa ou de não aprovação da justificativa pelo Ministério da Educação de que trata o § 1º, serão suspensas as parcelas subsequentes
pelo período em que foram pagas sem as respectivas informações.
§ 4º Em caso de correção ou atualização de informações em que for aferido pagamento realizado indevidamente, serão suspensas as parcelas subsequentes pelo período em que
foram pagas de forma indevida, inclusive aquelas parcelas previstas em calendário distinto do pagamento indevido." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Portaria MEC nº 84, de 2024, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXOS
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, HABILITAÇÃO E ABERTURA DE CONTAS DOS ESTUDANT ES
. PROCEDIMENTO
DATA INICIAL
DATA FINAL
. Assinatura de termo de compromisso pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio
08/02/2024
25/02/2024
. Cadastro, por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais que ofertam o ensino médio, dos usuários de referência para operar o Sistema Gestão Presente
20/02/2024
28/02/2024
. Preenchimento das informações relativas à matrícula dos estudantes, no Sistema Gestão Presente, pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio
29/02/2024
12/03/2024
. Habilitação dos estudantes elegíveis ao Programa, mediante cruzamento das informações de matrícula com as informações disponíveis no CadÚnico
01/03/2024
13/03/2024
. Geração de planilha (em lotes) para abertura de conta e autorização de pagamentos e envio ao agente financeiro executor do Programa
01/03/2024
18/03/2024
. Abertura de contas para o repasse dos recursos do Programa, por parte do agente financeiro executor
02/03/2024
22/03/2024

                            

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