Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024031200001 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 49-A Brasília - DF, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Sumário Ministério da Educação................................................................................................................................................................................................................................................................................ 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas............................................................................................................. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 210, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 e a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 4º A elegibilidade de que trata o caput tem efeitos a partir do ano de 2024, sendo consideradas matrículas válidas para esse fim aquelas efetivadas no mesmo ano letivo. § 5º São elegíveis os estudantes de 14 (quatorze) completos ou a completar até o dia 31 de março de cada ano, e aqueles menores de 25 (vinte e cinco) anos na mesma data." (NR) "Art. 13. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º A verificação das informações para manutenção do estudante no Programa será feita no início de cada ano letivo. § 2º Os estudantes matriculados na 4ª série do ensino médio habilitados em 2024 ao Programa terão direito aos incentivos conforme regras definidas para os estudantes da 3ª série do ensino médio." (NR) "Art. 19. ........................................................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. Em caso de oferta do ensino médio articulada à educação profissional técnica de nível médio na forma integrada, de que trata o inciso I do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a carga horária dos componentes curriculares obrigatórios do curso técnico, incluindo, quando couber, aquela destinada ao estágio curricular obrigatório, será contabilizada para aferição de frequência." (NR) "Art. 20. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 2º As informações sobre a frequência mensal deverão ser transmitidas pelos sistemas de ensino e pelas instituições ofertantes de forma a permitir o cálculo da frequência de cada estudante no período. § 3º A condição de que trata o § 1º deverá ser apurada e transmitida mensalmente pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais ofertantes. § 4º Na hipótese de eventuais atrasos ou inconsistências na transmissão das informações necessárias à execução do Programa por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais, enquanto forem realizadas as ações de correção e atualização, será preservada, sempre que possível, a regularidade dos repasses relativos do Incentivo Frequência. § 5º Ao cursar novamente a série que tenha abandonado ou na qual tenha sido reprovado, o estudante fará jus ao Incentivo Frequência relativo à respectiva série apenas uma vez durante seu período de permanência no ensino médio." (NR) Art. 2º A Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 2º ............................................................................................................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - a informação sobre a matrícula dos estudantes, transmitida pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais até o dia 12 de março de 2024; e .............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 5º As informações disponibilizadas pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais relacionadas no termo de compromisso de que trata o Anexo I da Portaria MEC nº 83, de 2024, constituirão o cadastro administrativo do Programa. .............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Na impossibilidade de transmissão das informações relativas ao incentivo de frequência escolar até a data-limite definida no calendário operacional, ou na necessidade de correção e atualização das informações já prestadas, os sistemas de ensino e as instituições federais poderão efetuar a transmissão das informações pelo período de até três meses, conforme calendário que consta no Anexo II desta Portaria. § 1º No período sem informações o pagamento será continuado por até três meses. § 2º As parcelas pagas sem as respectivas informações de frequência de que trata o § 1º poderão ser convalidadas mediante justificativas apresentadas pelos sistemas de ensino e as instituições federais e aprovadas pelo Ministério da Educação. § 3º Em caso de não apresentação de justificativa ou de não aprovação da justificativa pelo Ministério da Educação de que trata o § 1º, serão suspensas as parcelas subsequentes pelo período em que foram pagas sem as respectivas informações. § 4º Em caso de correção ou atualização de informações em que for aferido pagamento realizado indevidamente, serão suspensas as parcelas subsequentes pelo período em que foram pagas de forma indevida, inclusive aquelas parcelas previstas em calendário distinto do pagamento indevido." (NR) Art. 3º Os Anexos I e II da Portaria MEC nº 84, de 2024, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXOS ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, HABILITAÇÃO E ABERTURA DE CONTAS DOS ESTUDANT ES . PROCEDIMENTO DATA INICIAL DATA FINAL . Assinatura de termo de compromisso pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio 08/02/2024 25/02/2024 . Cadastro, por parte dos sistemas de ensino e das instituições federais que ofertam o ensino médio, dos usuários de referência para operar o Sistema Gestão Presente 20/02/2024 28/02/2024 . Preenchimento das informações relativas à matrícula dos estudantes, no Sistema Gestão Presente, pelos sistemas de ensino e pelas instituições federais que ofertam o ensino médio 29/02/2024 12/03/2024 . Habilitação dos estudantes elegíveis ao Programa, mediante cruzamento das informações de matrícula com as informações disponíveis no CadÚnico 01/03/2024 13/03/2024 . Geração de planilha (em lotes) para abertura de conta e autorização de pagamentos e envio ao agente financeiro executor do Programa 01/03/2024 18/03/2024 . Abertura de contas para o repasse dos recursos do Programa, por parte do agente financeiro executor 02/03/2024 22/03/2024Fechar