DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
NUP 22001.000764/2024-11 p.033 Termo de Responsabilidade nº 33/2024 NUP 22001.000764/2024-11 Para o financiamento do transporte escolar no ano 
letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, 
o valor de R$ 242.798,72 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos 
alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 3.381.559,66 (três milhões trezentos e oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e 
nove reais e sessenta e seis centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 0490-9, Caixa Econômica 
Federal, op. 006, agência 1089-8, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.433.20117.
03.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362.433.20117.03.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20117.03.334041.1.5509200000.1 A totalidade 
dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da 
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou 
presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo 
de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto 
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a 
serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá 
transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, Documento 
assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 01/02/2024, às 16:03 FRANCISCO BRUNO FREIRE em 01/02/2024, às 15:48 e outros; 
(horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.
br/validar-documento e informe o código 0D85-BA76-CD39-1FED. NUP 22001.000764/2024-11 p.034 Termo de Responsabilidade nº 33/2024 NUP 
22001.000764/2024-11 desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de respon-
sabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, 
respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, 
devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou 
terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de 
Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei 
Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da 
Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se 
houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII 
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a 
determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte 
escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de 
Trânsito Brasileiro; Documento assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 01/02/2024, às 16:03 FRANCISCO BRUNO FREIRE em 
01/02/2024, às 15:48 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, 
acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código 0D85-BA76-CD39-1FED. NUP 22001.000764/2024-11 p.035 Termo de Respon-
sabilidade nº 33/2024 NUP 22001.000764/2024-11 IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exata-
mente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto 
deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e 
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte 
de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá 
estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabili-
dade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de 
modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no 
artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo 
notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e 
coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o 
acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem Documento assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES 
ESTRELA em 01/02/2024, às 16:03 FRANCISCO BRUNO FREIRE em 01/02/2024, às 15:48 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto 
no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código 0D85-BA-
76-CD39-1FED. NUP 22001.000764/2024-11 p.036 Termo de Responsabilidade nº 33/2024 NUP 22001.000764/2024-11 necessárias no município, para o 
alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que 
dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da 
execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto 
até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente 
as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida 
e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação 
do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da 
vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido 
no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, 
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do 
convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº 
32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do 
Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador 
de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. Documento assinado eletronicamente por: ELIANA NUNES ESTRELA em 
01/02/2024, às 16:03 FRANCISCO BRUNO FREIRE em 01/02/2024, às 15:48 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto 
Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código 0D85-BA76-CD39-1FED. 
NUP 22001.000764/2024-11 p.037 Termo de Responsabilidade nº 33/2024 NUP 22001.000764/2024-11 XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada 
à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, 
deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS 
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os 
municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar 
segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo 
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as 
excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o 
Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do 
Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obri-

                            

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