485 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024 SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº16/2024 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR o Senhor LUIZ MAURO ARAGÃO ROSA, matrícula nº 300.150.1-0, como Gestor do Contrato e o Senhor RAFAEL CARVALHO FERNANDES PEREIRA, matrícula nº 300.002.4-2 como fiscal do Contrato, elencado no ANEXO ÚNICO desta portaria. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 07 de março de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO ANEXO ÚNICO Nº CONTRATO/ANO EMPRESA 02/2024 ASSIST CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA *** *** *** TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº009/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: COMUNIDADE CATOLICA SHALOM. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Retiro da Comunidade Shalom 2024”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 23 a 27 de maio de 2024. VALOR: R$ 63.149,60 (sessenta e três mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Diogo Victor de Souza Rocha (Autorizatário). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº034/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: RICO COMUNICACAO LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Convenção de Vendas M Dias Branco”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 07 a 15 de março de 2024. VALOR: R$ 128.897,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e noventa e sete reais). DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Ricardo Nunes Sampaio (Autorizatário). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011, e, CONSIDE- RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2019, registrado sob o SPU n° 18668102-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 203/2019, publicada no DOE CE nº 075, de 23/04/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ARTUR GOMES DA SILVA – MF nº 473.216-1-1, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD, na qual o servidor teria acumulado dois cargos públicos de então Agente Penitenciário no Estado do Ceará-CE e de Agente Penitenciário no Estado do Maranhão-MA, por período superior a um ano, desde a posse neste último em 11/05/2017; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 102), qualificado e interrogado (fls. 170/171), apresentou defesa prévia (fls. 106/116) e alegações finais (fls. 229/231), além de serem ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 154/157 e 168/169); CONSIDERANDO que a Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará), no seu Art. 182 estabelece que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 05 (cinco) anos da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador; CONSI- DERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que o fato, suposto acumulo de cargos, cessou em 21/09/2018, quando do o processado requereu a exoneração (fl. 210), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, restando demonstrado que a conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram, a contar da data em que “o ilícito tiver ocorrido”, mais de 05 (cinco) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216/2020, e dos Decretos n° 33.633/2020 e nº 33.699/2020, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; RESOLVE, por todo o exposto, a) deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 234/240), haja vista a incidência de causa extin- tiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará) e, por consequência, b) arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor PP ARTUR GOMES DA SILVA – MF nº 473.216-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190161150-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 40/2021, publicada no D.O.E. CE nº 025, de 01 de fevereiro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM EUGÊNIO COLARES FREITAS DIAS, em razão deste ter, supostamente, proferido palavras ofensivas a honra da Sra. I.C.L.D e lhe agredido fisicamente, fato ocorrido no dia 18/02/2019 na cidade de Trairi/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de difamação (Art. 132 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a suposta conduta ilícita (18/02/2019) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentaçãoFechar