486 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024 exarada no Relatório Final (fls. 137/143), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar ST PM EUGÊNIO COLARES FREITAS DIAS – M.F. nº 112.559-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 191070618-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 385/2021, publicada no D.O.E. CE nº 181, de 06 de agosto de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO, em razão deste ter, supostamente, agredido e ameaçado o Sr. Cosmo Moreira do Nascimento, em virtude de uma dívida relativa a compra do veículo automóvel Nissan Livina, placas OCI 2235, no dia 27/11/2019, Av. coletora A, Mondubim - Fortaleza/CE, gerando o Boletim de Ocorrência nº 108 - 6892/2019 (fl. 04), datado do dia 27/11/2019, que resultou no exame de corpo de delito nº 2019.0050079 (fls. 21/22); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 64/65) e apresentou defesa prévia às (fls. 67/72), momento processual em que informou que arrolaria posteriormente 2 (duas) testemunhas, entretanto não apresentou nenhuma testemunha. Além disso, a Autoridade Sindicante notificou 2 (duas) testemunhas (fls. 76, 77, 79 e 80), contudo uma das testemunhas não compareceu. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 83) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que das teste- munhas arroladas pela Autoridade Sindicante, o Sr. Cosmo Moreira do Nascimento à fl. 79-A, relatou que comprou o veículo consciente de que havia débito, mas que, inicialmente, não teria recebido do sindicado a procuração para realizar a transferência, tendo recebido posteriormente uma procuração em nome de outra pessoa, que não era o proprietário. Por essa razão, afirmou que cancelou os pagamentos da dívida que tinha com o sindicado, tendo o encontrado no interior do “supermercado Claeck”, momento em que foi cobrado e ameaçado pelo Subtenente F. Pereira, ao tempo em que questionou se o carro negociado era roubado, uma vez que havia descoberto que o veículo estava sub judice e que, embora não tivesse busca e apreensão não poderia licenciá-lo. Assim, esclareceu que estava na presença do seu filho, que é dependente químico e egresso do sistema penitenciário que cumpria com medidas cautelares diversas da prisão e que naquele momento não poderia se envolver em brigas e teria afirmando ainda: “meu filho, na realidade já ia partir pra cima dele”. O Sr. Cosmo não relatou ao certo qual tipo de agressão teria sofrido, expressando dúvidas, sobre um suposto tapa ou soco que teria recebido do sindicado. Em relação ao veículo disse que entregou para ser guardado na oficina de um amigo, no bairro Serrinha, e mais uma vez exprimindo incerteza, disse: “eu não sei onde esse carro está agora, mas deve está na oficina dele”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado negou veementemente as acusações, infor- mando que são inverídicas as denúncias feitas pelo senhor Cosmo Moreira do Nascimento (fl. 79-A). Disse ser a verdadeira vítima, uma vez que fez um contrato verbal de compra e venda com Cosme e que realizou a tradição do veículo automóvel Nissan Livina, placas OCI 2235, todavia não recebeu preço acordado. Afirmou que o veículo estava em nome de terceira pessoa, tendo esta se prontificado a comparecer para repassar as informações a respeito do carro. Na sequência, o sindicado informou que por várias vezes procurou o denunciante para cobrar as parcelas da dívida em atraso, tendo Cosme respondido que não pagaria, alegando que o veículo estava em situação irregular, tendo em vista que o carro estava com débito, permanecendo na posse do veículo, recusando-se a comparecer a delegacia para tentar uma solução para o problema. Dessa forma, o sindicado afirmou que encontrou o denunciante e seu filho no estacionamento do “supermercado Claeck”, tendo mais uma vez o interpelado sobre o pagamento da dívida, tendo Cosme apresentado comportamento alterado, e por esta razão, com o objetivo de evitar agressões, solicitou uma viatura policial a CIOPS. Relatou, também, que diante da solicitação da viatura, Cosme tentou evadir-se, e devido a situação tentou segurá-lo a fim de que aguardassem a viatura policial, sendo empurrado pelo denunciante e pelo seu filho, ao passo em que adentraram no veículo e se evadiram. Assim, o sindicado afirmou que aguardou a viatura sozinho, tendo feito Boletim de ocorrência na Delegacia, sendo lá verificado registro policial em nome de Cosme como infrator. Asseverou que não agrediu, tampouco ameaçou Cosme, mas que simples- mente o segurou para que juntos aguardassem a viatura policial a fim de evitar mais problemas. Salientou, por fim, que deu a dívida por perdida, que o veículo ficou com Cosme, e que não tem mais nenhum interesse, a fim de evitar mal maior; CONSIDERANDO que, em sede Alegações Finais (fls. 90/94), a defesa ressaltou a falta de elementos probatórios que corroborem a veracidade das acusações de agressão física. Além disso, o histórico de inadimplência e o comportamento duvidoso do Sr. Cosme lançam dúvidas sobre sua credibilidade como testemunha. Da mesma forma, a defesa argumentou que não há evidên- cias que sustentem a acusação de ameaças por parte do policial militar. A falta de registros de declarações intimidatórias ou ameaçadoras enfraquece subs- tancialmente a acusação. Argumentou que diante da fragilidade das provas apresentadas e dos indícios de interesses pessoais e pendências financeiras por parte do denunciante, a defesa requer o arquivamento da sindicância, pois não há elementos suficientes para sustentar as acusações e justificar qualquer punição em face do sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 337/2023, às fls. 96/99, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]4. PARECER - Face ao exposto, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, acerca das acusações noticiadas: agressões e ameaças, cerne desta sindicância, pois, muito embora se verifique a existência de lesões assentadas em exame de corpo de delito (folha 22), não ficou clarividente a existência de nexo causal que vincule a conduta do sindicado ao resultado naturalístico apontado no corpo do denunciante, tendo em vista a ausência de testemunhas e outros meios de prova capazes de apontar o nexo de causalidade (folhas 79-A e 18). Assim, embora outros fatos correlatos não digam respeito exatamente ao interesse dessa sindi- cância, como a suposta irregularidade do bem, objeto do contrato não solene de compra e venda, suscitada pelo denunciante, verificou-se que não há ‘queixa’ de roubo em relação ao veículo Nissan Livina, placas OCI 2235 no sistema do DETRAN-CE. (folha, 88). Dessa forma, vê-se que o fato em análise, embora ontologicamente investigado, carece de outras provas, testemunhais ou documentais (folha 18), que esclareçam de forma inequívoca as circunstâncias do ocorrido, não havendo a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio apuratório imputadas ao sindicado, ressalvando a possi- bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores a conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único inciso III do artigo 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 13.407/2003)[…]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 724/2024 (fl. 100), no qual deixou regis- trado que “[…] 1. Trata-se de análise de autos de sindicância sob Portaria Nº 385/2021 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado, n°181, pag.71, do dia 06.08.2021, em que o Subtenente Francisco de Assis Pereira Filho – MF: 110.226-1-8 é acusado de ameaçar e agredir a Cosmo Moreira do Nascimento face a dívida por este contraída e não paga referente a compra do veículo automóvel Nissan Livina, placas OCI 2235. 2. Não se vislumbram vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito, pugnou-se pelo arquivamento face a insuficiência de provas. Concordamos com o sindicante pelos motivos expostos em seu relatório. […]”; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO que há divergências significativas entre os relatos do denunciante (Cosmo Moreira do Nascimento) e do sindicado (1º SGT PM 17.313 Francisco de Assis Pereira Filho) sobre o ocorrido. Nessa toada, verifica-se que a versão apresentada pelo sindicado, em interrogatório, é compatível com o seu depoimento prestado na investigação preliminar, no sentido de que “[...]tentou segurá-lo a fim de que aguardassem a viatura policial[...]; CONSIDERANDO que se verifica o surgimento de dúvidas a partir do mosaico probatório sobre o que, de fato, aconteceu, sobretudo no que diz respeito à suposta agressão física que a vítima teria sofrido; CONSIDERANDO que exame de corpo de delito de Cosmo Moreira do Nascimento constatou escoriações na região cervical anterior. Essas lesões físicas são consistentes com a possibilidade de agressão, embora não se possa determinar sua origem apenas com base nesse exame; CONSIDERANDO que não há testemunhas apresentadas pelo denunciante, e não foi possível coletar filmagens ou testemunhas oculares do fato; CONSIDERANDO os elementos apresentados, não há evidências conclusivas e suficiente para determinar com certeza a responsabilidade do Subte- nente F. Pereira. Embora o exame de corpo de delito indique haver registros de lesões, a falta de testemunhas e evidências adicionais torna difícil corroborar as alegações do denunciante no tocante a comprovação inequívoca da autoria; CONSIDERANDO, então, que do lastro probatório não há provas suficientes de que o policial sindicado agrediu e ameaçou o denunciante; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um édito sancionatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos que aponte, de forma inquestionável, o acusado como o autor do fato ou, pelo menos, que corrobore os elementos informativos colhidos na fase inves- tigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insu- ficiência de provas, conforme estabelecido no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que os assentamentos funcional do militar em referência, fls. 55/59, consta a informação e que tal militar conta com mais de 29 (vinte e nove) anos na PMCE, possui 14 (quatorze) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor- tamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento constante do Relatório Final exarado pela Autoridade Sindicante, fls. 96/99, ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, fl. 100 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, fl. 101; b) Arquivar a presente SindicânciaFechar