DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
quem comentou; (7:40) ouviu boato de que um filho dele é envolvido com facção…quando ele aparace (Gêneses) costuma ameaçar as pessoas...Cecília lhe 
comentou que achou estranho esse cara que ele trouxe de Fortaleza; (9:00) que ligou para a polícia pedindo uma rota na localidade; (9:40) no Deserto tem 
um posto policial, mas é fechado...quando precisam da polícia, tem que ligar para Itapipoca (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que as testemunhas, Cecília 
de Sousa Rodrigues Barbosa e Gilvânia Araújo Freire, relataram em audiência por videoconferência que não têm parentesco com os envolvidos. Cecília 
testemunhou ter visto duas pessoas, incluindo Gêneses, correndo pelo quintal quando a polícia chegou, mas os policiais não entraram na casa. A referida 
testemunha mencionou que Gêneses é visto como ameaçador. Gilvânia afirmou conhecer apenas o PM Heron e que não presenciou a chegada da viatura nem 
qualquer abordagem policial. também ouviu rumores sobre a prisão anterior de Gêneses e sobre ele estar acompanhado por outra pessoa naquele dia. Além 
disso, ela mencionou um boato sobre o filho de Gêneses estar envolvido com uma facção criminosa; CONSIDERANDO que no auto de qualificação e 
interrogatório o 2º SGT PM Heron Carneiro Gomes ao ser ouvido em audiência por videoconferência, à fl. 102, assim declarou: “[...](3:55) estava de serviço 
em Itapipoca... foi acionado no início da noite; (4:40) já conhecia os denunciantes… acredita que os sogros não quiseram ser ouvidos por não quererem 
participar dessa farsa...não tem nada contra as pessoas… somente com relação a Gêneses que vive procurando confusão, inclusive, com os vizinhos; (6:35) 
que são mentirosas as acusações...em nenhum momento quiseram entrar na casa...ficaram do lado de fora, quando Geane disse que ele estava no banheiro..
que esperaram, mas ele não saiu...que foram embora… que só queriam abordá-lo; (8:05) que a ocorrência ocorreu no Deserto.. que receberam uma ligação 
no telefone...que Cecília informou que uma pessoa que chegou no Deserto junto com Gêneses falava em arma de fogo...que seguiram para verificar a denúncia; 
(9:20) não recorda se informou ao Copom sobre a ocorrência; (10:10) que não havia porteira, apenas uma cerca aberta… que não chegou a adentrar… ficou 
na abertura; (11:05) não são verdadeiras as acusações… que Gêneses não estava na casa do sogro...estava em outra casa...que não chegou nem a ver Gêneses...
ele estava em uma casa após a dos sogros; (12:25) acredita que a denúncia é por questão pessoal, pois eles não conhecem os outros policiais, apenas sua 
pessoa, devido a sua atuação e por ter parentes no Deserto...que Gêneses foi preso por casa de um furto de uns objetos que tinha acabado de capotar nos 
Alexandrinos...que estava de folga nesse dia e informou a outra equipe que localizou os objetos furtados...que os PMs que o prenderam foi o Mateus e o CB 
PM Maciel; (15:15) que já respondeu a Conselho de Disciplina, mas foi absolvido...que Gêneses afirmou que só sairia da casa na presença do advogado, o 
que é mentira, pois, sequer, chegaram a vê-lo naquele dia...vizinhos deram conta de que, com a chegada da viatura, ouviram barulho no mato produzido por 
pessoas que fugiam, não podendo afirmar que era Gêneses (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que no auto de qualificação e interrogatório o 3º SGT PM 
Doniety Sobrinho de Sousa ao ser ouvido em audiência por videoconferência, à fl. 102, assim declarou: “ […] (3:10) estava de serviço...salvo engano, em 
motocicletes, com o SGT Heron e CB Almeida… estavam de serviço em Itapipoca, mas também atendem ocorrências no deserto; (4:25) não conhecia os 
denunciantes; (5:00) as acusações, invasão de domicílio, pois não procederam dessa forma...apenas conversaram com os familiares, pois os populares infor-
maram que Gêneses falava em arma de fogo...tinha um cidadão lá, que foi verificado a bolsa que ele conduzia...que foi tudo tranquilo; (7:15) não conhece 
Gêneses...disseram que ele estava tomando banho...queriam apenas conversar com o mesmo sobre a questão da arma de fogo...pois quando vinha de Forta-
leza, amedrontava os vizinhos com essas conversas; (8:50) desconhece o motivo da denúncia, mas tem conhecimento que ele já denunciou o Sgt Heron 
anteriormente...que ele já denunciou outros policiais, que é costume fazer isso; (10:00) não criaram a ocorrência no sistema, pois na época, não era possível, 
mas informaram ao Copom que iriam averiguar essa informação da existência de arma de fogo; que já responde a outros processos, mas isso por conta da 
atuação… a intenção era somente averiguar a existência de arma de fogo com denunciante ou não… houve uma conversa com as pessoas no local de forma 
legal e ficou surpreso com a denúncia (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que no auto de qualificação e interrogatório o CB PM José Solivano Almeida Júnior, 
ao ser ouvido em audiência por videoconferência, à fl. 102, assim declarou: “[…] (3:50) devido ao tempo não lembra a função na equipe, mas estava de 
serviço com os outros dois sindicados...estava de serviço em Itapipoca, quando o Sgt Heron recebeu uma ligação de uma pessoa vizinha informando que o 
denunciante comentava sobre arma de fogo; (5:30) ao chegar no local, o Sgt Heron pediu a esposa do Gêneses para chamá-lo para conversar fora da casa...
ela informou que ele estava no banho...ele demorou e não saiu...que tinha um motorista fora da casa e pediu para verificar a sua ponchete, somente isso...que 
como Gêneses não saiu, forma embora…. Que em nenhum momento ultrapassaram a cerca… que dali mesmo o Sgt Heron conversou com a esposa dele...
não houve ameaça; (8:25) que não o conhecia, mas ouviu falar que o mesmo já havia sido preso por uma das equipes do Raio...ele é conhecido como “BO” 
por ser integrante de facção criminosa, segundo soube; (9:35) as acusações são inverídicas… o Sgt Heron ficou do cercado para trás...o interrogado e o Sgt 
Sousa ficaram próximos a viatura; (11:00) acredita que a denúncia seja pessoal em relação ao Sgt Heron, o qual reside na localidade, e por ter sido preso por 
outra equipe do Raio; (12:20) que nunca foi punido...já respondeu a processo, mas foi absolvido (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões 
Finais (fls. 99/113), a defesa dos militares em evidência, argumentou que não há evidências de crime militar ou infração disciplinar. A defesa rebateu as 
acusações, alegando que os fatos narrados são falsos e caluniosos, destacando que os militares não ameaçaram os denunciantes nem tentaram invadir a 
residência mencionada. A defesa explicou que os militares foram acionados devido ao comportamento perturbador do Sr. Luiz Gêneses, supostamente ligado 
a atividades criminosas, e que não houve invasão de domicílio, conforme alegado. Além disso, argumentou que o depoimento do denunciante é inconsistente 
e carente de veracidade. A defesa ainda contestou a autoria dos militares e a falta de provas substanciais nos autos, sugerindo o arquivamento do caso com 
base no princípio do “in dubio pro reo”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 328/2023 (fls. 110/125), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “5. CONCLUSÃO - Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, verifica-se não haver provas suficientes 
de que os sindicados 2º SGT PM HERON CARNEIRO GOMES, MF: 135.340-1-2, o 3º SGT PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA, MF: 303.336-1-6, 
e CB PM JOSÉ SOLIVANO ALMEIDA JÚNIOR, MF: 587.402-1-7, cometeram as transgressões descritas na exordial, razão pela qual, é medida que se 
adequa, a sugestão de arquivamento do presente feito, tendo em vista o que restou apurado nos autos da presente sindicância administrativa”. Este entendi-
mento foi ratificado pelo Despacho nº 543/2024 (fl. 128) do Orientador da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 
1073/2024 (fl. 129); CONSIDERANDO as divergências entre os relatos das testemunhas acerca da entrada dos policiais na residência e as supostas ameaças, 
é evidente a existência de versões conflitantes do ocorrido, o que suscita dúvidas sobre a veracidade dos eventos; CONSIDERANDO que as imputações 
deduzidas em desfavor dos sindicados na inicial acusatória não restaram plenamente comprovadas, visto que as provas adstritas aos autos foram insuficientes 
para atestar de modo inconteste a eventual responsabilidade disciplinar dos processados, mormente as declarações das testemunhas inquiridas pelo Sindicante, 
as quais foram inconclusivas e contraditórias; CONSIDERANDO, então, que do lastro probatório não há provas suficientes de que os policiais sindicados 
ameaçaram ou invadiram a residência dos denunciantes; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, 
sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se 
qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um édito sancionatório, é preciso haver prova suficiente constante nos 
autos que aponte, de forma inquestionável, o acusado como o autor do fato ou, pelo menos, que corrobore os elementos informativos colhidos na fase inves-
tigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na 
insuficiência de provas, conforme estabelecido no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de 
inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos 
sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em 
prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta processual 
ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados 
nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar, de forma indubitável, 
que os sindicados praticaram as condutas descritas na Portaria exordial, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o resumo de assen-
tamentos do 2º SGT PM Heron Carneiro Gomes, sito às fls. 26/19, consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 19/02/2001, conta com 31 (trinta e um) 
elogios, não constam punições disciplinares. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar 
em evidência figura no comportamento Excelente; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do 3º SGT PM Doniety Sobrinho de Sousa, sito às fls. 
30/32, consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 09/04/2021, conta com 12 (doze) elogios, não constam punições disciplinares. Demais disso, conforme 
consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no comportamento Excelente; CONSIDERANDO 
o resumo de assentamentos do CB PM José Solivano Almeida Júnior, sito às fls. 33/35, consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 08/09/2010, conta 
com 03 (três) elogios, não constam punições disciplinares. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), 
o militar em evidência figura no comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da comissão processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº328/2023 (fls. 110/125); b) Absolver os SINDI-
CADOS 2º SGT PM HERON CARNEIRO GOMES – M.F. nº 135.340-1-2, o 3º SGT PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA – M.F. nº 303.336-1-6 e 
CB PM JOSÉ SOLIVANO ALMEIDA JÚNIOR – M.F. nº 587.402-1-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 

                            

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