DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200708287-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 92/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria CGD nº 
101/2021 – ADITAMENTO, publicada no DOE CE nº 053, de 5 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 
SD PM JOSÉ LOCHAIDER LIMA MAGALHÃES, LUCIVAN LÚCIO RODRIGUES DO CARMO, SD PM JOSÉ BERNADONE XIMENES ALBU-
QUERQUE, SD PM FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, SD PM GLEITON RODRIGUES BOTO e SD PM GERARDO JÚNIOR DE SOUZA, 
em razão do teor do ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria 
do IPM nº 151/2020-3º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomen-
dação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 
14/02/2020. Tendo em conta que as equipes policiais que patrulhavam normalmente o município de Sobral teriam se recolhido ao quartel e deixado as viaturas 
no pátio do 3ºBPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do 
Vereador Sargento Aílton, consta ainda que na documentação apresentada, o Comandante do 3ºCRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a 
sede da Unidade, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO 
que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 
(fls. 03/08). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora 
imposta, e demais medidas decorrentes (fl. 36). De outro modo, consta às fls. 34/35, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a 
cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 590/592, fls. 593/595, fls. 596/598, fls. 599/601, fls. 602/604 e fls. 605/607) e apresentaram 
as respectivas defesas prévias (fls. 613/627, fls. 628/643, fls. 644/665-V, fls. 666/692, fls. 693/704 e fls. 705/723), momento processual em que arrolaram 5 
(cinco) testemunhas, ouvidas à fls. 1339/1339-V – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 7 (sete) testemunhas (fl. 1339 – mídia DVD-R). 
Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência à (fl. 1339-V – DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 613/627, fls. 628/643, fls. 644/665-V, fls. 666/692, fls. 693/704 e fls. 705/723), em 
suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Nesse sentido a defesa do SD PM Lochaider, arguiu que o processo regular ora instaurado seria 
desprovido de indícios mínimos da prática de transgressão disciplinar, ante a ausência de procedimento prévio apto a justificar a instauração do Conselho de 
Disciplina, procedimento totalmente prematuro, devendo ser instaurado inicialmente uma Investigação Preliminar ou Sindicância, oportunidade em que se 
poderia fazer uma análise mais apurada dos fatos aventados. Asseverou ainda sobre pretensa ausência de individualização das condutas dos investigados, 
considerando uma ofensa ao contraditório e ampla defesa. No mérito, aduziu que em que pese as acusações constantes na portaria instaurada, o militar em 
momento algum se dirigiu ao quartel do 3º BPM com o intuito de aderir ao movimento paredista que se iniciou na noite do dia 18 de fevereiro de 2020. Pelo 
contrário, posto que teria ocorrido um pedido de socorro na frequência (Código S21) ao quartel, o que teria motivado as composições de serviço se deslocarem 
ao Batalhão com o fim exclusivo de prestar o apoio, solicitação essa que, em momento algum, foi desconsiderada, destacando ainda que o aconselhado 
pertencia ao Grupo de Apoio Tático, tendo como missão principal a intervenção em ocorrências de maior gravidade e que ao chegar ao quartel, a composição 
do aconselhado foi abordada por vários grevistas encapuzados, tendo estes, rapidamente, esvaziado os pneus das viaturas, impossibilitando qualquer ato de 
resistência por parte do investigado e sua equipe, sob pena de ocasionar um verdadeiro desastre. Ademais, esclareceu ainda que, naquele momento, estavam 
no quartel do 3ºBPM vários oficiais, o fiscal de policiamento, e que nada puderam fazer diante da situação. Relatou que continuou no quartel, onde cumpriu 
fielmente as determinações do então Ten PM Marcos Paulo e somente se dirigiu a sua residência após o término do serviço. Por fim, requereu o trancamento 
imediato do presente Conselho de Disciplina, uma vez que a portaria seria manifestamente inepta, deixando de individualizar as condutas dos aconselhados, 
se restringindo a indicação dos fatos de maneira genérica, representando verdadeira ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, 
suscitou a absolvição do militar com fundamento na ausência de prova a demonstre ter ele cometido crime militar ou, muito menos, transgressão disciplinar, 
e em sendo caso de prosseguimento do feito, a defesa requereu, a título de diligências, em caráter de imprescindibilidade: a) que fosse oficializado a direção 
da CIOPS, para que encaminhasse aos autos do presente Conselho de Disciplina os áudios captados na frequência de rádio no dia 18/02/2020, no horário 
compreendido entre 18h50 e 20h00, inclusive especificando se em algum dos áudios captados consta pedido de apoio e/ou socorro (S-21) à sede do 3º BPM, 
bem como se consta desconsideração posterior (tornar sem efeito) do pedido de apoio e/ou socorro, b) que seja oficiada a 1ªCIA/3ºBPM a juntada do resumo 
de assentamentos do policial militar ora aconselhado e frequência do mês de fevereiro de 2020. De igual modo, foram as argumentações da defesa do SD 
PM Lúcio, SD PM Benardone, SD PM Hélder, SD PM Gleiton e SD PM Gerardo, a qual acrescentou que os PPMM após o final de suas jornadas de serviço, 
se deslocaram para suas residências e que não fizeram parte do movimento grevista, além de apresentarem certidões do Comando da 1ªCIA/3ºBPM atestando 
que não há registro de faltas dos aconselhados ao serviço durante o mês de fevereiro de 2020. Já em relação, aos aconselhados SD PM Francisco Hélder 
Lourenço Sousa, SD PM Gleiton Rodrigues Boto e SD PM Gerardo Júnior de Souza, a defesa anexou cópia do Boletim de Ocorrência registrado no dia 
18/02/2020, onde se constata que a equipe MP BRAVO, da qual os aconselhados faziam parte, realizou a apreensão de uma motocicleta que estava abando-
nada nas imediações da BR222 (fl. 640) e concernente aos SD PM Lucivan Lúcio Rodrigues e SD PM José Benardone Ximenes Albuquerque, anexou-se 
documentação referente a apreensão de arma de fogo no dia 19/02/2020 (fls. 658 e 683), asseverando-se que se o intuito dos aconselhados fosse aderir ao 
movimento de paralisação, certamente não realizariam seu trabalho com a apreensão de uma motocicleta minutos antes do início do movimento; CONSI-
DERANDO que em resposta às defesas prévias, a Comissão Processante às fls. 730/759 exarou os despacho nº 13160/2020, nº 13164/2020, nº 13166/2020, 
nº 13169/2020, nº 13172/2020 e nº 13173/2020, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de Conselho de Disciplina, protocolado sob o SPU Nº 2007082874, 
instaurado através da Portaria nº 92/2020, publicada no DOE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, a fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar 
SD PM 31.828 FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, M.F Nº 308.741-3-7. DAS PRELIMINARES. Na Defesa Prévia, o Dr. Oséas de Souza 
Rodrigues Filho, OAB/CE nº 21.600, representante legal do SD PM 31.828 FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, M.F Nº 308.741-3-7, arguiu em 
sua preliminar a “AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO APTO A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA” e a 
“AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS” e em decorrência a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Requer 
a defesa o acolhimento das preliminares, nos termos do art. 89 da Lei 13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará), o trancamento imediato do Presente Conselho de Disciplina, tendo em vista a portaria é manifestamente inepta, deixando de 
individualizar as condutas dos aconselhados; no mérito a absolvição do referido policial militar; a realização das seguintes diligências: a) Ofício a Coorde-
nadoria da CIOPS, no sentindo de encaminhar os áudios na frequência de rádio no dia 18 de fevereiro de 2020, no horário compreendido entre 18h50min às 
20h00, inclusive especificando se em algum dos áudios captados consta pedido de apoio e/ou socorro à sede do 3º BPM, bem como desconsideração poste-
rior do pedido de apoio; b) Que seja oficiado a 1ºCia/3ºBPM a juntada do resumo de assentamentos do policial militar ora aconselhado e frequência do mês 
d3 fevereiro de 2020. Apresenta a defesa o rol de testemunhas e pugna pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito. Acatamos a defesa 
Prévia da defesa, em parte, sendo favorável a realização das diligências requeridas junto a Direção da CIOPS; ao Comando da 1ºCia/3ºBPM; ao recebimento 
do rol de testemunhas e a produção de todos os meios de provas admitidas em direito. Deixamos de entrar no mérito da absolvição do aconselhado, tendo 
em vista o processo se encontrar ainda em instrução. Em relação as preliminares arguidas pela defesa, discordamos do posicionamento do causídico, posto 
que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de 
Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, quando patrulhavam normalmente a 
cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3ºBPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no 
movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do vereador Sargento Aílton. Observando a capitulação legal imputada aos acusados, refor-
çamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: […] CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 
12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003 […] O causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação de seu cliente, bem como dos demais 
acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial a ausência de 
descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 
01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADO – FALTA 
DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITANTEMENTE AO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 30/CNJ EM VIGOR À ÉPOCA – POSTERIOR ELABO-

                            

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