DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
RAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA – INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE
DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSENTE – SEGURANÇA DENEGADA. (grifo nosso) ADMINISTRATIVO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica
no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo o qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual
seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada.
Em consequência, não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, MA Nº 22.428 – QUINTA TURMA, RELATOR
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, djE19/05/2008) (grifo nosso) Os militares citados na Portaria instauradora, foram identificados na documentação
apresentada pelo Comandante do 3º CRPM como sendo as equipes policiais que se recolheram a sede do 3º Batalhão Policial Militar, aderindo ao movimento
paredista. As condutas praticadas pelos agentes militares, em tese, podem enquadrar-se ainda como práticas de ilícitos previstos no Código Penal Militar,
tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme consta
na Portaria, senão vejamos: […] CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar
do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 151/2020 instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da
PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes policiais que patrulhavam
normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados
envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Aílton; CONSIDERANDO que ainda na documentação
apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado
no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais supramencionados. […] Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancial-
mente vistos nos autos que evitam nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há
de se considerar peça genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas
atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados no referido Processo Regular. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do
tipo e responsabilidade objetiva, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. É necessário ainda destacar, que não há nenhum malferimento a impossibilidade de defesa alegado pela defesa, uma vez
que podemos observar na Portaria Inaugural, que o fato a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação
dos acusados, e constar também a classificação das transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se
como sendo local inviável de aferir mérito, face a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução
a defesa, pois sempre se busca a cega, legítima e legal obediência ao devido processo legal. Destarte, em relação ao fato da defesa alegar a ausência de
procedimento prévio apto a justificar a instauração do Conselho de Disciplina, sendo este totalmente prematuro, solicitando nos termos do art. 89 da Lei nº
13.407/2003, a inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficientes a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o referido proce-
dimento. Entendemos que as alegações da defesa não procedem, tendo em vista que o referido normativo legisla que esta é uma faculdade, sendo que não
observamos inconsistência dos fatos apontados, conforme já devidamente debatido, bem como já foi feita esta análise pela autoridade delegante na confecção
da portaria. Outrossim, não há que se falar em uma hierarquia entre procedimentos administrativos, ou seja, não é necessário para a abertura de um Processo
Regular que ele esteja vinculado a realização de um outro procedimento administrativo disciplinar prévio, conforme o Art. 71, §1º, da Lei nº 13.407/2003,
in verbis: […] O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada realizada ou acompanhada
pela Controladoria Geral de Disciplina dos ´Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário […] Grifei. Conforme se verifica, o Processo Regular
poderá ser originário de um outro procedimento administrativo disciplinar ou de um caderno inquisitorial, não de forma necessária, mas dependendo do caso
concreto, a critério da autoridade instauradora. Neste mesmo diapasão é a Instrução Normativa 12/2020 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº
249, de 10.11.2020, senão vejamos: […] Art. 23. Os Processos Administrativos Disciplinares, Conselhos de Disciplina e Conselho de Justificação, poderão
também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, sindicância, inquérito policial, policial militar, sempre que estiverem presentes indícios
de autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instrução do processo […] grifei. Mediante análise retro, não merece prosperar a tese
defensiva preliminar de que há uma ausência de procedimento prévio apto a justificar a instauração do presente Conselho de Disciplina, tendo em vista haver
indícios da prática transgressiva de natureza grave com autoria delineada apta a sua devida instauração. Finalmente, após a apreciação da Defesa Prévia
elaborada pelo Dr. Oséas de Souza Rodrigues Filho, OAB/CE Nº 21.600, no sentindo de apreciação das preliminares arguidas e os pedidos formulados, esta
Comissão apesar de conhecer as preliminares e face a competência por delegação, entende categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deliberação
da preliminar interposta, de sorte que enviamos o presente despacho, acatando, em parte, os pedidos da defesa na realização das diligências requeridas e
sendo desfavorável no trancamento do presente Conselho de Disciplina por “inépcia da portaria inaugural” Razão pela qual remeto a presente decisão para
o Representante Legal do SD PM 31.828 FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, M.F Nº 308.741-3-7, para conhecimento. […]”; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado à fl. 1339 – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Jean Acácio Pinho, a época Comandante do 3ºBPM, a qual pertenciam os aconse-
lhados, asseverou que: “[…] Era comandante do 3º Batalhão Policial Militar há pouco mais de um mês (7:25); (…) estava cursando no CAESP na Academia
Estadual de Segurança Pública e, por volta de 19h30, obteve informação sobre os fatos constantes na portaria através do Cap Marcos Paulo do que ocorria
em Sobral (8:00); (…) havia rumores (…) por conta da movimentação na Assembleia, no tocante ao aumento salarial da PM, mas não havia nada concreto
(10:00);(…) segundo o Cap PM Marcos Paulo, as viaturas teriam se deslocado para o Btl por conta de um pedido de S21, e, chegando lá, foram impedidas
de sair do quartel (…) não recorda com precisão, mas chegaram até a tentar entrar na frequência determinando o retorno das viaturas para as áreas de serviço,
mas não conseguiram(11:00);(…) sobre o sistema de comunicação da época, era digital, diferentemente de Fortaleza, não gravava, nem identificava de onde
partia a comunicação, mas por ser um sistema fechado, é possível que o pedido tenha partido de um HT institucional; no sistema analógico, qualquer pessoa
que possuísse um HT poderia acessar o sistema (13:00);(…) a relação com os nomes dos aconselhados foi providenciada pelo Cap PM Marcos Paulo e Cap
PM César (15:30); (…) eles (policiais) se apresentaram normalmente para tirar o serviço(…) se ingressaram no movimento em momento posterior, não sabe
afirmar (17:00); (…) não recorda se no dia 18.02.2020 viaturas foram tomadas em local diverso do 3º BPM, mas, nos dias seguintes, tem ciência de que
houve (17;00); (…) que no dia 19.02.2020 ocorreu o fato envolvendo o Senador Cid Gomes (18:15);(…) como sua passagem pelo comando do Batalhão foi
muito efêmera, não deu tempo conhecer a tropa, não consegue identificar nenhum dos aconselhados(19:20). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em
depoimento acostado à fl. 1339 – mídia DVD-R, o CAP PM Marcos Paulo da Costa, a época Comandante da 1ªCIA/3ºBPM, a qual pertenciam os aconse-
lhados, relatou que: “[…] Era o comandante da 1ª Companhia do 3º Batalhão e estava no quartel de serviço na IRSO (…) por volta de 19h, os manifestantes
começaram a chegar no quartel no final da rendição do horário (7:20);(…) quando as viaturas que já haviam assumido o serviço chegaram no quartel, ali já
haviam homens, mulheres e crianças, encapuzados, cercando e secando os pneus das viaturas (8:50); (…) que não tinha alegativa não (…) que lhes alertou
que retornassem para a área, que aquele movimento era ilegal e seriam responsabilizados e as consequências viriam (…) que não tem como precisar se os
militares tinham condição de retornar para suas áreas, mas a tropa foi orientada a voltar para a área (10:30); (…) não teve pedido de S21 na frequência; (…)
soube depois que houve chamamento das equipes pelo aplicativo “Zello” (11:20);(…) lembra de que havia 2 policiais antigos de serviço que se recusaram
a acompanhar os manifestantes, permanecendo no local a pé (12:20); (…) tentou com o uso da palavra convencer aquelas pessoas a não fazerem aquilo,
identificando o Sgt Aílton, pessoa que estava à frente do movimento (14:00);(…) recebeu orientação superior para ter cautela e aguardar apoio (15:30);(…)
muitos policiais não se apresentaram para o serviço nos dias seguintes, mas essas faltas foram documentadas (16:30). (…) ratifica lembrar do Sgt Aílton,
mas não recorda do nome dos demais, mas está tudo documentado (18:10); para a defesa, respondeu devido ao número de pessoas que participavam do
movimento não tinha como efetuar a prisão de ninguém (…) os policiais que estavam de serviço chegaram no quartel para aderir ao movimento (…) havia
determinação contrária para que não fossem para o quartel (19:10);(…) não houve pedido de S21 na frequência (22:30) (…) conhece o Sgt PM Vieira (inda-
gado novamente pela defesa) afirmou que em nenhum momento ouviu o pedido de S 21, nem foi informado de que alguém ouviu… (25:00). Grifei.(grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1339 – mídia DVD-R, o CAP PM Álvaro César Gonçalves Silveira, a época Supervisor de
Policiamento do Turno A, declarou que: “[…] Estava de serviço de Supervisor do Turno A, até 19h (…) tinham 3 preleções naquele dia, 16, 18 e 19horas
(…) a preleção das 19h ocorreria no Centro de Convenções por orientação do Ten PM Marcos Paulo(…) por conta das negociações em torno da melhoria
salarial da categoria e das situações que já ocorriam na Capital, as preleções desse dia mudaram para local diverso do 3º BPM (…) as equipes das 19h assu-
miram o serviço, mas não conseguiram sair do quartel (…)ouviram barulho de pneu secando, quando viram vários encapuzados esvaziando os pneus das
viaturas (6:30); (…) após a preleção pegou uma viatura, junto com o SGT Célio e um motorista para irem ao Centro de Convenções para a rendição (…) que
viu o Marcos Paulo entrar em diálogo com o Sgt Aílton e este disse que a viatura poderia seguir, mas quando chegaram em frente aos encapuzados, um deles
colocou uma arma em cima do capô da viatura e afirmou que ninguém sairia mais (11:30); era subordinado ao Comandante da Companhia, não participou
da confecção do documento que identificou os aconselhados como participantes do movimento grevista (13:50); que está tudo documentado… a escala de
serviço continuou (…) a cada rendição havia determinação de reportar aos superiores as alterações: faltas, atestados (…) (15:00); (…) ouviu o pedido de S21
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