DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”; e ainda, conforme relataram em seus interrogatórios, por estarem de serviço em equipes de moto
patrulhamento que, pela agilidade e rapidez com que conseguem chegar ao destino, não havendo também qualquer contraordem, nem de seus superiores
hierárquicos, tão pouco do Centro Integrado de Operações de Segurança, não exitaram em seguir para atender ao chamamento que, naquele momento, tinha
plena aparência de legítimo, e que, só não esboçaram nenhuma reação, em razão de se encontrarem em desvantagem numérica, diante de pessoas nervosas
e encapuzadas, ocasião em que mantiveram a calma e preservaram suas integridades físicas e o material sob suas responsabilidades, além de evitarem um
confronto com os manifestantes que poderia ser desastroso, tanto é que seus superiores ali presentes, não se manifestaram, nem ordenaram que agissem de
forma contrária, pois, segundo afirmou o Sd Lucivan Lúcio, ao procurar orientação junto ao comando sobre o que fazer, o Cap PM Marcos Paulo teria lhes
afirmado: que não havia mais nada a fazer...que aguardassem até o final do serviço...que entregassem o armamento. e assim foi feito. Considerando que
restou comprovado nos autos que o sistema de comunicação operacional utilizado na época, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas, de posse de
um hand talk (HT) institucional, pudessem facilmente acessar à frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados, sem que fossem
gravados, conforme atestou a Empresa Digitro, em seu Relatório de Auditoria, fls. 1052/1055-CD. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento
paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos defensores dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das teste-
munhas, que em nenhum momento, os policiais Aconselhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante
aquele período, no interior da Unidade Militar, devidamente fardados, em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que
foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento
em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel do 3º BPM, em Sobral, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, Cap PM
Marcos Paulo da Costa, o Cap PM Álvaro César Gonçalves Silveira, Subcomandante, e o Sgt PM Antônio Célio da Silva Santos, Fiscal de Policiamento,
não havendo em seus depoimentos registro de que tenham dado ordem em contrário ao suposto pedido de S-21, conforme afirmaram os Aconselhados em
seus interrogatórios, e o Ten Cel PM Acácio em seu depoimento, vejamos:… chegaram até a tentar entrar na frequência determinando o retorno das viaturas
para as áreas de serviço, mas não conseguiram (11:00). Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é norma-
tizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações operacionais
dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em
ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados,
como adiante segue: (…) Desta forma, recorrendo aos relatos dos depoimentos dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte
da composição e que, observando, ao chegar na sede do 3º Batalhão Policial Militar, que o cenário lhes era desfavorável e, não dispondo de armamento e
equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram nenhuma intervenção policial, acertadamente, pois, conforme afirmaram, caso tivessem reagido
poderia ter ocorrido uma tragédia. Vejamos o que o mesmo dispositivo acima mencionado descreve: 2. Caso não seja possível evitar a intervenção, adotar o
uso seletivo da força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5); 3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento de risco,
como agressões com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, priorizando
e valendo-se ainda do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5). Considerando que no Processo Administrativo Disciplinar
as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a
convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os
depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas que os Aconselhados possam ter concorrido para
a paralisação das atividades de segurança pública naquela data. E que, portanto, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p.
465) onde afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Reforçando
o que anteriormente foi exposto, vejamos a jurisprudência: (…) Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares Aconse-
lhados e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”. Sendo assim, após minuciosa análise das provas
constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem prosperar as teses defensivas, na medida em que a autoria e a materialidade das
condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da
composição policial tendo como integrantes os Aconselhados, em se deslocar, na viatura e motocicletas do MP BRAVO, para o pátio do 3º BPM, não coaduna
com as condutas transgressivas descritas na exordial, tendo em vista que está provado mediante provas testemunhais que houve o pedido de S-21 (Socorro
Urgente), e que, pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não foi possível identificar a procedência, a veracidade, a motivação, e ainda, que não houve
nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderiam ter agido de outra forma, senão, prestar o apoio solicitado, não ficando demons-
trada qualquer intenção dos Aconselhados em contribuir para o êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará. Além do mais, conforme consta nos autos,
os aconselhados SD PM 31.823 FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, SD PM GLEITON RODRIGUES BOTO e SD PM 34.023 GERARDO
JÚNIOR DE SOUZA, apresentaram na Delegacia de Polícia Civil veículo abandonado na BR 222, anexando cópia do Boletim de Ocorrência Nº 553-1591/2020,
confeccionado no dia 18/02/2020, fls. 640-CD; e os SDS LUCIVAN LÚCIO RODRIGUES e JOSÉ BENARDONE XIMENES ALBUQUERQUE, realizaram
a apreensão de arma de fogo no dia 19.02.2020, Certidão fls. 658 e 683-CD, onde se percebe que se o intuito dos aconselhados fosse aderir ao movimento
de paralisação, certamente não estariam realizando sua missão com dedicação; e ainda, certidões assinadas pelo mesmo oficial que chancelou o Relatório
Circunstanciado que incluiu os aconselhados no rol de acusados no presente feito, fls. 13/15-CD, atestando que os mesmos não cometeram faltas ao serviço
no mês de fevereiro de 2020, fls. 476, 492, 508, 526, 541 e 559-CD. (…) 6. CONCLUSÃO - Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a
deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei
castrense nesse sentido, tendo o Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE Nº 30.395, bem como os Aconselhados, comparecido ao ato de deliberação e
julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do
Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela não culpabilidade dos Aconselhados: SD PM JOSÉ LOCHAIDER LIMA MAGALHÃES,
MF: 308754-9-4, SD PM Nº 32.289 LUCIVAN LÚCIO RODRIGUES, MF: 308.850-0-7; SD PM 33.195 JOSÉ BENARDONE XIMENES ALBUQUERQUE,
MF: 309.827-4-1; SD PM 31.823 FRANCISCO HÉLDER LOURENÇO SOUSA, MF 308.741-3-7; SD PM 32.158 GLEITON RODRIGUES BOTO, MF:
308.881-5-4 e SD PM 34.023 GERARDO JÚNIOR DE SOUZA, MF: 306.004-2-1, tendo em vista não estarem comprovados os fatos constantes na portaria
inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave e/ou crime militar. Assim sendo, os membros do Conselho
decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista ausência de provas para um édito condenatório. II – NÃO
ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO
que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 15978/2023 (fls. 1481/1482), registrou que: “(…) 3.
Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão
processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do
Ceará (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 16152/2023 às fls. 1483/1484: “[…]
3. Por meio do Despacho nº 15.978 (fls. 1481/1482), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal
do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 1448/1478), no sentido que os ACON-
SELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que
as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo
o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV
do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar
os acontecimentos e fatos vinculados, foram instaurados no âmbito da PMCE e PCCE, respectivamente o IPM de Portaria nº 151/2020-3ºCRPM e o IP de
Portaria nº 54/2020 (nº 553-178/2020), às fls. 993/994. Igualmente, tramita no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará o feito de nº 0213051-
20.2021.8.06.0001 em fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que dormita nos autos o ofício nº 330/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fls.
1049/1055), acompanhado do relatório de auditoria com resposta da Empresa DIGÍTRO acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 18/02/2020,
entretanto não foi constatada a existência de gravações, bem como dos ramais 2413 (AIS13) e 2424 (AIS14); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas
pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes.
Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, depreende-se que ocorreu uma solicitação de pedido de
socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se deslocado à OPM, ocasião em que algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas
de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a prova testemunhal também revelou que no âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações
via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução. Outrossim, relatou-se por parte das testemunhas, problemas recorrentes na frequência
de rádio na área circunscricional do 3ºBPM, como interferências e falta de qualidade na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO
da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as interceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres,
crianças e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás,
spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar
de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço.
Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em
outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que
efetivamente ocorreu. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade, os PPMM em razão de um pedido de socorro
via frequência de rádio, por indivíduo ignorado, se deslocaram à sede da OPM, e ao comparecerem, foram interceptados por manifestantes posicionadas
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