DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
defronte à Unidade, os quais cercaram os veículos (viaturas e motos) e esvaziaram os pneus, não tendo como retornarem a área de serviço. Desta forma,
deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados. Assim sendo, os processados não
demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que os veículos foram danificados (pneus esvaziados), por um contin-
gente considerável, dentre as quais homens, mulheres e crianças, além de pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar
o serviço de policiamento; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com
o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, impediram, bem
como esvaziaram os pneus de algumas viaturas, a fim de que não executassem o policiamento ostensivo. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto
prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os manifestantes. Nessa senda, evidenciou-se que os indivíduos responsáveis pela balburdia, encontravam-se
encapuzados, inclusive armados, em maior quantidade, dentre os quais crianças e mulheres. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir
conduta diversa de parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inau-
gural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os
militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020,
mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação
(município de Sobral/CE) até a sede do 3ºBPM, com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio
da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso
concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois
ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando
da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar
a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verda-
deiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar
Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder
disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de
concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010):
“(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro
reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da
legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo
legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma
vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria
do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo
dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar trans-
gressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO,
por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inau-
gural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 1057/1057-V, fls. 1058/1060, fls. 1061/1062, fls. 1063/1064, fls. 1065/1066-V e fls. 1067/1068)
dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM José Lochaider Lima Magalhães, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo
serviço, com o registro de 4 (quatro) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 2) SD PM Lucivan Lúcio Rodri-
gues, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 4 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento bom; 3) SD PM José Benardone Ximenes Albuquerque, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem
sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 4) SD PM Francisco Hélder Lourenço Sousa, conta com mais de 6 (seis) anos de
efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 5) SD PM Gleiton Rodrigues
Boto, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (três) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento bom, e 6) SD PM Gerardo Júnior de Souza, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1448/1478, e
Absolver os MILITARES SD PM JOSÉ LOCHAIDER LIMA MAGALHÃES – M.F. nº 308.754-9-4, SD PM LUCIVAN LÚCIO RODRIGUES DO
CARMO – M.F. nº 308.850-0-7, SD PM JOSÉ BERNADONE XIMENES ALBUQUERQUE – M.F. nº 309.827-4-1, SD PM FRANCISCO HÉLDER
LOURENÇO SOUSA – M.F. nº 308.741-3-7, SD PM GLEITON RODRIGUES BOTO– M.F. nº 308.881-5-4 e SD PM GERARDO JÚNIOR DE SOUZA
– M.F. nº 309.004-2-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inc. I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos anotados na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n.º 190310669-6, instaurada com esteio na Portaria CGD n.º 462/2019, publicada no DOE CE n.º 168, de 5 de setembro de 2019, visando apurar
a responsabilidade funcional do servidor militar estadual 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho, em razão de, estando de folga e à paisana, ter sido preso e
autuado em flagrante delito por infração ao Art. 16 da Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consoante os fatos registrados no Inquérito Policial
nº 316-75/2019, lavrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral-CE. Depreende-se da Portaria Instauradora que, no dia 28.03.2019, por volta das
6h10min, o Ministério Público do Ceará (MPCE), em conjunto com a Polícia Militar do Ceará e Polícia Civil do Ceará, coordenou e desencadeou operação
visando dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Única da Auditoria Militar na residência do 1º SGT PM Antônio Barbosa
Filho, que resultou na apreensão dos seguintes objetos e acessórios, em tese, ilícitos: 2 (duas) munições intactas de calibre 223, marca CBC; 1 (uma) munição
intacta de calibre 7,62, marca CBC; 10 (dez) munições intactas de calibre .380, marca CBC; 01 (um) carregador de pistola PT 840 para munição de calibre
.40, marca Taurus; 01 (um) carregador de pistola PT 938, sem marca aparente, para munição de calibre .380; além de 01 (um) veículo marca/modelo Fiat/
Siena EL Flex, de placas NRA-9881, cor cinza, sem documentação, com restrições administrativas e registro em nome de terceiro já falecido. Consta dos
autos ainda que havia mandado de prisão preventivo em aberto expedido pela Vara da Auditoria Militar do Ceará em desfavor do policial militar em questão.
Deste modo, em decorrência de possuir em sua residência diversas munições de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentre
outros objetos, o 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho foi preso, em seguida indiciado e, posteriormente, denunciado perante a justiça criminal como incurso
nas penas do art. 16 da Lei n. 10826/03 (posse ou porte ilegal de munição de uso restrito), dando origem ao Processo Penal n° 0006248-60.2019.8.06.0167,
que, atualmente, segundo consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), encontra-se sob instrução processual na 4ª
Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE aguardando o cumprimento de diligências complementares requeridas pelo MPCE. No mais, às fls. 75 consta o
Ofício nº 888/2019, oriundo do Presídio Militar, datado de 31/07/2019 informando que o 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho foi beneficiado com a prisão
domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, por determinação do juízo da Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará (fls. 76/77); CONSIDERANDO
que, dando-se impulso aos trabalhos da persecução disciplinar, o policial militar processado foi devidamente citado (fls. 31), ocasião em que tomou conhe-
cimento do teor das acusações deduzidas contra si na inicial disciplinar, abrindo-se prazo para apresentação das alegações iniciais de defesa a partir daquela
data. Na sequência processual, o Sindicado apresentou Defesa Prévia (fls. 42/43) por intermédio de defensor técnico legalmente constituído com procuração
nos autos (fls. 44). No azo, rechaçou, de modo suscito, as acusações alegando serem inverídicas. Em seguida, optou por se reservar no direito de apreciar o
mérito da acusação, a fim refutá-la, por ocasião das Razões Finais. Por fim, pugnou pela improcedência das acusações e pela declaração sumária de inocência
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