DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
do Sindicado com a consequente prolação de decisão absolutória e arquivamento do feito. Na ocasião, arrolou 3 (três) testemunhas de defesa, as quais foram
ouvidas no curso da instrução processual e cujos depoimentos foram reduzidos a termo (fls. 107; 108 e 116/117). Demais disso, em busca da verdade mate-
rial, a Autoridade Sindicante também ouviu, além daquelas indicadas pela defesa, outras 4 (quatro) testemunhas (fls. 96/97; 98/99; 103/104 e 105/106). Por
conseguinte, o acusado foi qualificado e interrogado acerca dos fatos (fls. 117/118), momento a partir do qual se abriu prazo para apresentação das alegações
finais de defesa, as quais foram apresentadas posteriormente em forma de memoriais escritos e juntadas às fls. 156/171 dos autos. Todos os depoimentos e
declarações coletados no curso da instrução processual foram reduzidos a termo e juntados aos autos; CONSIDERANDO o depoimento do policial civil IPC
Luiz Luzzeli Pinheiro Júnior, testemunha compromissada, o qual afirmou (fls. 96/97) que: “[...] atuando com o Delegado Rommel, sempre no mesmo ambiente
da residência, encontraram algumas munições de uso restrito, não sabendo o depoente precisar quais munições encontrou, esclarecendo que tanto sua pessoa,
quanto o delegado, foram os responsáveis pela localização das munições, recordando que as mesmas foram encontradas em local de fácil acesso, tipo gavetas;
QUE o sindicado, em todo os momentos da operação, acompanhou os trabalhos do depoente e do delegado, sempre facilitando a atuação, indicando os locais
onde guardava o material que fora apreendido; QUE o sindicado, à medida em que as munições eram encontradas, procurava justificar o motivo para tê-las
em sua posse, recordando que, salvo engano, algumas cápsulas que ele havia encontrado durante um treinamento na própria instituição Polícia Militar; QUE
diante da localização das munições, o Dr. Rommel deu voz de prisão ao sindicado, cientificando-o também da existência de um mandado de prisão em seu
desfavor; QUE RECORDA também que ali havia um veículo Siena, o qual apresentava restrições administrativas, porém, o depoente não recorda o que o
sindicado alegou para justificar a presença daquele veículo na sua residência; QUE o veículo estava estacionado na garagem normalmente, não tendo o
depoente como informar se tal veículo estava sendo utilizado pelo sindicado. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou ao
depoente se teria como atestar a potencialidade lesiva das munições e se as mesmas estavam em perfeitas condições de uso, RESPONDEU que não tem como
avaliar. PERGUNTADO se o depoente sabe afirmar se as munições encontradas são normalmente utilizadas por policiais militares no exercício de suas
funções ou se existe alguma restrição em relação ao uso, RESPONDEU que embora não pertença à Polícia Militar e não poder afirmar categoricamente, mas
acredita que algumas munições como, cal. 7,62, 223, calibres de armas longas, e 380, possam ser utilizadas por policiais militares […]” (grifou-se); CONSI-
DERANDO o depoimento do SGT PM Francisco Gílson Cisne (fls. 98/99), testemunha compromissada, o qual afirmou, em suma, que: “[…] comandava
uma equipe policial militar que acompanhava um delegado da Polícia Civil, cujo nome não recorda; QUE ali estava somente em apoio àquela equipe; QUE
a equipe da polícia civil tinha como objetivo executar um Mandado de Busca e Apreensão na residência alvo da operação; […] QUE não chegou a participar
da buscas naquela residência, como já afirmou, participou apenas do apoio; QUE recorda que ali forma encontrados alguns carregadores, munições, não
recordando os calibres. QUE recorda também que ali havia um veículo Siena, não sabendo afirmar se o sindicado apresentou alguma justificativa para tê-lo
em sua residência, acreditando se o fez, foi para o delegado. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou ao depoente se teria
como atestar a potencialidade lesiva das munições e se as mesmas estavam em perfeitas condições de uso, RESPONDEU que não tem como atestar, pois
não chegou a ter acesso às mesmas, ou seja, tocá-las. PERGUNTADO se o depoente sabe afirmar se as munições calibres 762, 556 e .40, são normalmente
utilizadas por policiais militares no exercício de suas funções ou se existe alguma restrição em relação ao uso, RESPONDEU que são utilizadas normalmente,
esclarecendo que o calibre 380, somente é utilizado em arma particular; QUE com relação ao calibre 762, este não é utilizado rotineiramente. [...] PERGUN-
TADO se a Polícia Militar disponibiliza cursos de capacitação para os policiais e se nesses cursos são efetuados disparos de fuzis, RESPONDEU que sim,
esclarecendo que, em alguns cursos, são efetuados disparos de fuzis […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento da testemunha IPC Eduardo Porto
de Freitas (fls. 103/104), a qual afirmou, em síntese, que: “[…] durante a busca, o Dr. Rommel e o IPC Luiz, encontraram no interior da residência algumas
munições de uso restrito, as quais foram descritas na portaria inaugural do presente feito; QUE recorda que as munições foram encontradas em local de fácil
acesso, tipo guarda-roupa, local onde comumente se guarda esse tipo de material; QUE o sindicado, em todos os momentos da operação, acompanhou os
trabalhos da equipe, sempre facilitando a atuação de todos, sendo bastante solícito e educado, tanto ele, como a esposa; QUE o depoente não presenciou o
sindicado justificar a presença das munições na sua residência; QUE diante da localização das munições, o Dr. Rommel deu voz de prisão ao sindicado,
cientificando-o também da existência de um mandado de prisão em seu desfavor; QUE recorda também que ali havia um veículo Fiat Siena, o qual apresen-
tava restrições administrativas, multas, onde o Dr. Rommel também determinou a apreensão do veículo, condicionando sua eventual liberação após perícia
no órgão competente, tendo o depoente conduzido o citado veículo até a Delegacia Regional de Polícia Civil de Sobral; QUE o veículo estava estacionado
na garagem normalmente, logo atrás de outro veículo de propriedade do sindicado; QUE considera normal a atitude de guardar uma munição como lembrança,
até porque não foram muitas as encontradas. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou se o depoente sabe afirmar se as
munições encontradas são normalmente utilizadas por policiais militares no exercício de suas funções e se são utilizadas para exercício de tiro em cursos
ministrados na Instituição Militar, RESPONDEU que os policiais utilizam as munições descritas na portaria no exercício de suas funções, bem como em
cursos […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento do DPC Rommel Bezerra Noronha (fls. 105/106), testemunha compromissada, o qual afirmou,
em síntese, que: “[…] no dia dos fatos, por volta de 06h00, se encontrava na operação liderada pelo Ministério Público do Ceará, liderando uma equipe da
Polícia Civil, dando cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, na residência do SGT PM Antônio
Barbosa Filho, quando, em gavetas de móveis, não recordando em que cômodos da residência, encontrou algumas munições de uso restrito, não sabendo o
depoente precisar quais munições encontrou, esclarecendo que tanto sua pessoa, quanto o IPC Luiz Luzelli, foram os responsáveis pela localização das
munições, recordando que as mesmas foram encontradas em local de fácil acesso; QUE o sindicado, em todo os momentos da operação, acompanhou os
trabalhos do depoente e dos demais integrantes da equipe, sempre facilitando a atuação; QUE o sindicado, à medida em que as munições eram encontradas,
principalmente as de uso restrito, justificou que, salvo engano, elas estavam disponíveis em um stand de tiro e ele as guardou para si, esclarecendo que o fez
quando da realização de um curso para promoção; QUE diante da localização das munições, o depoente deu voz de prisão ao sindicado, cientificando-o
também da existência de um mandado de prisão em seu desfavor; QUE recorda também que ali havia um veículo Siena, o qual apresentava apenas restrições
administrativas e que estava em nome de pessoa já falecida, registrado em município diverso da cidade de Sobral, informação esta colhida junto ao CIOPS
[...]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento do SGT PM José Márlio Ferreira Mendonça (fls. 107), testemunha indicada pela defesa, que disse o
seguinte: “[…] na época dos fatos se encontrava de férias e tomou conhecimento da operação que culminou na prisão do sindicado através de terceiros; QUE
as munições descritas na presente audiência são utilizadas por militares no exercício de suas funções, bem como em prática de tiro em cursos ministrados na
instituição; QUE as munições de calibre maior, no caso, 223 e 7,62, são utilizadas na modalidade de policiamento de guarda, tanto em quartéis, como em
unidades prisionais; QUE as demais são de uso permitido para os integrantes das forças policiais; QUE relativamente ao veículo, o depoente nada sabe
informar, acrescentando ainda que nunca viu o sindicado circulando em tal veículo […] RESPONDEU que já trabalhou com o sindicado, inclusive, aprendeu
muito com ele, considerando-o excelente profissional, cumpridor de suas obrigações; e, como pessoa, desconhece qualquer ato que desabone a conduta do
mesmo […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento do SGT PM João Batista de França Silva (fls. 108), testemunha indicada pela defesa, que relatou
o seguinte: “[…] na época dos fatos, tomou conhecimento da operação que culminou na prisão do sindicado através de redes sociais e de colegas de farda;
QUE tal situação lhe causou surpresa; QUE as munições descritas na presente audiência são utilizadas por militares no exercício de suas funções, dependendo
da modalidade do policiamento, bem como em prática de tiro em cursos ministrados na instituição; QUE as munições de calibre maior, no caso, 223, são
utilizadas no armamento existente nas viaturas, e 7,62, embora não seja utilizado comumente nos dias atuais, mas era utilizado na modalidade de policiamento
de guarda, tanto em quartéis, como em unidades prisionais; QUE as demais (ponto 40 e 380) são de uso permitido para os integrantes das forças policiais;
QUE relativamente ao veículo, o depoente nada sabe informar, esclarecendo ainda que nunca viu o sindicado circulando em tal veículo. […] RESPONDEU
que já teve a satisfação de trabalhar com o sindicado, considerando-o excelente profissional e G Crise durante o atendimento das ocorrências, bastante
operacional e serve como espelho para o restante da tropa […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o depoimento do TEN PM Carlos Alberto da Costa (fls.
116/117), testemunha indicada pela defesa, a qual disse o seguinte: “[...] conhece o sindicado há mais de 20 anos, tendo, inclusive, exercido suas funções
junto com o mesmo; QUE sobre os fatos ora apurado, o depoente tomou conhecimento através do próprio sindicado, de que ocorrera um cumprimento de
mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontradas algumas munições de uso restrito, onde na oportunidade o mesmo fora
recolhido ao Presidio Militar; QUE sobre as munições de calibres menores, o depoente afirma que qualquer policial militar pode ter em sua posse para uso
em sua ama particular; QUE com relação às munições de grosso calibre, o depoente afirma que há aproximadamente 8 anos, por ser o comandante da Força
Tática de Apoio (FTA), na época, organizou, com a aquiescência do comando do 3º BPM, um treinamento de tiro, onde, na ocasião, o sindicado também
participou porque fazia parte do grupo e era o subcomandante do depoente, onde, após a devida elaboração de Nota de Instrução, o treinamento foi realizado
utilizando munição que seria descartada da carga da corporação, tendo em vista a data de validade das mesmas; QUE durante o treinamento algumas muni-
ções não deflagraram em razão de sua validade, o que era comum, razão pela qual o comandante da equipe ou alguém que estivesse lhe auxiliando, fazia o
recolhimento da munição que deu “nega”; QUE acredita que o sindicado tenha guardado essas munições não deflagradas em sua residência e, em razão da
quantidade, uma munição apenas de cada calibre, ou seja, 223 e 7,62, este último utilizado dentro da viatura para ocorrências envolvendo roubos a banco,
acredita que não foi sua intenção usá-la de forma ilícita, pois poderia ser novamente utilizada em treinamentos futuros; QUE com relação ao veículo encon-
trado na residência do sindicado o depoente nada sabe informar. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DO SINDICADO, este perguntou ao depoente se
sabe informar sobre a conduta pessoal e profissional do sindicado, RESPONDEU que como já afirmou anteriormente, o conhece há mais de 20 anos, inclu-
sive, tem conhecimento de que o mesmo recebeu até condecorações por ser muito operacional; QUE ...inclusive chegou a trabalhar 7 anos com o mesmo na
Força Tática, a quem deu treinamento e preparação para a função, onde a desempenhou com bastante desenvoltura, inclusive, realizando prisões de destaque
na cidade de Sobral, razão da presença do depoente na presente audiência; QUE caso tivesse acontecido algum fato desagradável durante esse período, o
sindicado não teria permanecido no grupo junto com o depoente […]”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 117/118), o 1º SGT PM
Antônio Barbosa Filho declarou, em suma, o que adiante se transcreve: “[…] Que é integrante dos quadros da Polícia Militar do Ceará desde 16.04.1990,
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