DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
obstante, no que diz respeito particularmente aos crimes de porte e posse de munição de uso permitido e restrito, previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº
10.826/2003, os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade
da lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta
torna-se irrelevante para o mundo jurídico, especialmente no âmbito penal, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade
pública. Todavia, em que pese compreensão diversa, o referido entendimento se aplica à seara penal, de natureza subsidiária, fragmentária do direito penal,
que somente deve ser acionada quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. O Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará, positivado na Lei Estadual n. 13.407/03, tem por objetivo preservar outros bens jurídicos
insculpidos nos arts. 7º e 8º da referida norma, que o legislador denominou de “valores e deveres militares”, os quais influenciam, de forma consciente ou
inconsciente, o comportamento e, em particular, a conduta pessoal de cada integrante da Instituição Militar. Os valores, os deveres e a ética militares são
conceitos indissociáveis, convergentes e que se complementam, constituindo-se em bússolas morais que devem pautar o comportamento do profissional
militar. Além disso, a via administrativa não se presta a comprovar a prática delitiva, mas, ao contrário, apontar o cometimento de infração disciplinar e a
respectiva responsabilidade pela violação de valores e deveres que fundamentam a atuação do servidor e a própria essência da instituição a qual está subme-
tido, ainda que o ilícito administrativo apurado também se amolde a tipos penais. Demais disso, permanece hígida a jurisprudência das Cortes Superiores no
sentido de que a posse de munição, em regra, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser
considerada atípica a conduta. Embora tenha se passado a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade
da lesão jurídica provocada, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico
tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição
apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. Com efeito, analisando os autos, não se verificou a
insignificância dos materiais apreendidos, haja vista que o policial militar sindicado foi surpreendido em sua residência na posse de 2 (duas) munições de
uso restrito, além de um carregador de pistola de calibre .40 sem origem definida, desprovidas de autorização legal e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar (legislações do Exército Brasileiro, leis e decretos de controle bélico, instruções normativas da PMCE), sem registro de autorização superior
para armazenamento, carga ou descarga de munições da PMCE por meio do sistema de armas (SIARM), sistema de controle de armamento e munição da
Instituição Polícia Militar do Ceará. A condição de policial militar não lhe permitia possuir acervo bélico na sua residência sem o devido registro e cadastro
na PMCE, órgão militar competente para fins de controle e de verificação das condições de uso e de segurança dos materiais por parte dos policiais militares.
Portanto, não há se falar em atipicidade material em virtude da apreensão das munições desacompanhadas de arma de fogo, porquanto a conduta narrada
preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que “o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a
mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n.1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016), além de carac-
terizar infração administrativa a ensejar a devida reprimenda disciplinar. Em arremate, ficou caracterizado, de modo incontroverso, que o acusado praticou
parte das condutas descritas no bojo deste processo. A autoria e a materialidade das transgressões constantes na exordial foram parcialmente comprovadas
pela prova material e pelos testemunhos colhidos tanto em sede de inquérito policial, quanto no âmbito deste procedimento, este conduzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO o histórico funcional do policial militar acusado, extraído dos resumos de assentamentos ínsitos às fls.
45/68; 129140-v e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), onde consta que seu ingresso nas fileiras da PMCE ocorreu em
16/4/1990, contando, atualmente, com mais de 33 (trinta e três) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço. Constam registros de vários elogios e o agraciamento
com a Medalha Martiniano de Alencar, porém sem nenhuma anotação punitiva disciplinar, encontrando-se, atualmente, na categoria de comportamento
“EXCELENTE”; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “[…] nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do
dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública com longa carreira policial, de quem se espera uma
conduta equilibrada e isenta, e procedimento ilibado na vida pública e privada de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais, bem como atuação dentro da estrita observância das normas jurídicas e do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos investigados, tampouco para afastar as acusações que recaíram sobre o
sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, por força do Art. 28-A, § 4.° da Lei Complementar n.° 98/2011; Por todo o
exposto e por tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Deixar de acatar o entendimento firmado pelo Sindicante designado e, acompanhando os pareceres
exarados, respectivamente, pela então Orientadora da CESIM e pelo Coordenador da CODIM/CGD, aplicar ao servidor militar estadual 1º SGT PM 13.435
ANTÔNIO BARBOSA FILHO, MF nº 037.385-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, com fulcro no Art. 14, inc. III e
Art. 17 c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares
estaduais contidos no Art. 7.º, incs. IV e V, bem como violação dos deveres militares consubstanciados no Art. 8.º, incs. II, XV, XVIII e XXXI, configurando,
portanto, o cometimento de transgressões disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no art. 11, §§ 1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º,
I e II c/c Art. 13, § 1.º, XIV e XLVIII, § 2.º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará), a ensejar a aplicação da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e das
agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, alterando-se a categoria de comportamento do servidor sancionado para “ÓTIMO”, nos termos do Art. 54, inc. I c/c
§ 2º, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Consoante disposição do
§ 3.º do art. 18 da Lei n.º 13.407/2003, a sanção de permanência disciplinar poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário, desde que apre-
sentado requerimento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente
decisão (Enunciado n.° 02/2019-CGD), sem o óbice de, caso seja interposto recurso, ser pleiteado após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo
legal de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Órgão Recursal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n.° 98, de
13/6/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado
n.° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n.° 100, de 29/5/2019; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será
encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as
providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1.º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida por esta CGD, será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado, seguido do envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7.º
e 8.º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018
– CGD (publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 58/2021, registrado sob o SPU n° 210014756-5, instaurado por meio da
Portaria CGD nº 559/2021, publicada no DOE CE nº 238, de 20/10/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais VITOR HUGO
COSTA DE VASCONCELOS e HEVERALDO DE MELO MORENO, pelo fato de, conforme o Memorando nº 01/2021 do Instituto Presídio Professor
Olavo Oliveira II, no dia 01/01/2021, houve uma tentativa de fuga naquela unidade prisional e todos os policiais penais de serviço, à exceção dos policiais
supra, teriam agido para impedir as fugas. Fora destacado na Portaria Instauradora que os nominados servidores teriam permanecido no alojamento, enquanto
os demais policiais penais tentavam impedir as fugas; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as
fichas funcionais dos processados (fls. 185/198), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fls. 143, 145, 154/156 e 172/173) e o entendimento
da Comissão Processante por meio do Relatório Final às fls. 240/250, ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD, fl. 254, que a infração administrativa
disciplinar cometida pelos processados preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este
signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs
(fls. 255/257) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das
condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ (fls. 260/263), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após
a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser
revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano
sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº
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