DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
agressividade, dificuldade em controlar impulsos, comportamento errante, compulsões (…) encontra-se na fase aguda da doença (…)”; CONSIDERANDO 
que, conforme preconiza o Art. 26, caput, do Código Penal, onde trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou 
retardado, sendo isento o agente que, por esses motivos, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de 
determinar-se segundo esse entendimento, ou seja, o agente que se encontra nessas condições é inimputável, como ocorre no presente caso destes autos; 
CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, 
também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, devendo se concluir pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório exarado pela 
Comissão Processante de fls. 199/200v; b) Absolver o servidor PERITO CRIMINAL CRISTÓVÃO ALVES LIMA – M.F. nº 300.143-1-6, com funda-
mento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do processado, e 
em consequência, c) Arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – 
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD. em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 62/2022, referente ao SPU nº 220861290-0, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 122/2023, publicada no D.O.E CE nº 44, de 06/03/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ROBSON 
LINCOLN FERNANDES DE SOUSA, em razão de, supostamente, no dia 31/08/2022, ter agredido física e moralmente sua ex-companheira Rubênia Menezes 
Gondim, no contexto de violência doméstica e familiar, culminando na sua prisão em flagrante, pela prática do crime previsto no Art. 129, §13, do CPB c/c 
Art. 5º, inciso III e Art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, conforme Inquérito Policial nº 303-895/2022 (fls. 14/22, fls. 26/49, fls. 65/93). O Laudo Pericial, 
referente ao exame de corpo de delito, atestou ofensa a integridade corporal da mencionada vítima (fl. 39v/40v). O Poder Judiciário concedeu medidas 
protetivas em favor de Rubênia Menezes Gondim (fls. 54v/55). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do referido policial penal (fls. 100/101v). 
O Poder Judiciário recebeu a denúncia (fl. 103), que resultou na ação penal nº 0203880-30.2022.8.06.0025 (fl. 49v, mí-dia - fl. 193), para apuração da prática 
de lesão corporal qualificada praticada contra mulher – vio-lência doméstica e familiar (Art. 129, §13, do CPB), em desfavor do servidor em testilha; CONSI-
-DERANDO que as condutas praticadas pelo processado constituem, em tese, violação de dever, previsto no Art. 6, inciso III, bem como transgressões 
disciplinares, dispostas no Art. 10, incisos V e X, todos da Lei Complementar nº 258/2021 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de 
Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado, não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 105/107); 
CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 131). Ato contínuo, 08 (oito) testemunhas foram ouvidas 
(fl. 148, fl. 149, fl. 165, fl. 166, fl. 167, fl. 188, fl. 189, fl. 190, apenso I – mídia - fl. 03 – fls. 04/06). Após, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 203, 
apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 07) e apresentou alegações finais (fls. 209/226); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 148, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 
04), Wátila Lemos da Silva, policial militar, declarou que recebeu a ocorrência por meio de populares, que relataram a prática de agressões físicas por um 
policial penal à companheira. Assim, conduziu o acu-sado à delegacia, onde foi autuado em flagrante. Também levou a vítima para realizar exame de cor-po 
de delito, não recordando se a vítima estava lesionada; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 149, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 04), Franciênio José 
de Souza, policial militar, declarou que deu apoio à vergastada ocorrência. O acusado estava dentro de casa. A testemunha não recordou se a vítima estava 
lesionada; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 165, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 05), Francisco Jonas dos Santos Sousa, policial militar, declarou 
que o acusado estava em uma casa conjugada e foi encontrado em um quarto, sendo contido e atendido pela ambulância. O polici-al penal não estava portando 
arma. A vítima apresentava marcas. A composição não visualizou a ví-tima em poder do acusado. Todavia, a vítima mencionou que foi agredida pelo acusado, 
o qual havia bebido e se drogado; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 166, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 05), Dummar Thomeny Ribeiro, policial 
militar, declarou que o acusado estava dentro de casa e se recusava a sair. A vítima também estava dentro de casa. O imóvel era dividido, estando o acusado 
de um lado e a vítima de outro. O acusado apresentava sinais de alteração. A testemunha teve co-nhecimento de que o acusado teria misturado álcool com 
remédio controlado. A vítima narrou que havia sido agredida pelo companheiro. O depoente não recordou ter visualizado lesões aparentes na vítima; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fl. 188, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 06), Rubênia Menezes Gondim, suposta vítima, informou que o ex-companheiro era 
dependente químico e que consumia álcool. A depoente asseverou que, na vergastada data, o acusado lhe agrediu com um ma-ta-leão e com tapas. A vítima 
mencionou que estava sozinha com o acusado no momento das agres-sões. O servidor fazia uso de medicamentos controlados, em razão de insônia e depressão. 
Segundo a declarante, o acusado parecia fora de si e a ofendeu com diversas palavras de baixo calão, mas não relatou ameaças. Destacou que, quando o 
acusado não estava sob o efeito de drogas, era uma pessoa maravilhosa. Na data em que houve efetivamente a agressão física, o acusado foi preso pela polícia 
militar. Os militares ingressaram no local com a autorização da declarante. A depoente não relatou agressões anteriores. O acusado não resistiu a ação poli-
cial. Asseverou que a conduta agressiva do acusado foi limitada à vergastada ocorrência. A depoente afirmou que os fatos se deram por conta das drogas e 
do álcool, tendo o acusado um bom caráter. Quanto ao resultado do seu exame de cor-po de delito, mencionou que o contato nos braços se deu por conta do 
mata-leão; CONSIDERAN-DO que em depoimento (fl. 190, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 06), Flávio Silva Santana, policial penal, mencionou que acusado 
deixou o local em uma ambulância e que não é comum uma ocorrên-cia de Maria da Penha nesse porte; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e 
interrogató-rio (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 04), o processado declarou que Rubênia era sua namorada, mas que estavam praticamente separados. Disse ter 
comprado a casa ao lado do imóvel da vítima, para faze-rem uma casa só. Inclusive, era o local para onde estava se mudando com o fim do relacionamento. 
Disse que obstruiu a passagem com seu carro e moto para evitar a entrada de Rubênia no menciona-do local. O interrogando mencionou que, na noite ante-
rior, Rubênia entrou em seu quarto e, diante da confirmação do fim do relacionamento, desferiu um soco na TV, quebrando o aparelho. Ao tentar retirá-la 
do local, levou uma mordida na mão. Na noite dos fatos, havia tomado muitos remédios para dormir, sendo acordado com a entrada de policiais militares no 
local. Asseverou que estava desarmado durante a vergastada ocorrência. O interrogando refutou ter agredido fisicamente ou ameaçado a sua ex-companheira 
Rubênia. Todavia admitiu que houve uma discussão séria entre o casal com ofensas recíprocas. Destacou que Rubênia utilizava sua casa e motocicleta sem 
sua autori-zação. Todavia, não pode se aproximar de sua ex-companheira para contestar tal situação em razão de medidas protetivas em seu desfavor. 
Mencionou que ingeriu medicamentos e álcool no dia dos fatos. Inclusive, utiliza Cetralina diariamente. Afirmou que no momento da ocorrência, Rubênia 
não estava na sua casa e sim na casa dela que ficava ao lado. O interrogando informou que se relacionou por quatro anos com sua ex-companheira e que não 
houve agressões entre o casal, apenas discussões fugazes. O servidor mencionou que, após os vergastados fatos, houve uma tentativa frustrada de reconciliação 
do casal. Por fim, mencionou que no dia da ocorrência, não possuía condições de en-tender o caráter ilícito dos fatos, pois havia bebido muito e utilizado 
medicamentos; CONSIDE-RANDO que em sede de alegações finais (fls. 209/226), a defesa arguiu que os fatos não ocorreram da forma delineada na Portaria 
inaugural. Portanto, não há nexo causal entre a realidade dos fatos e o tipo penal atribuído ao servidor, no contexto de violência doméstica e familiar, em 
relação à sua ex-companheira Rubênia. O causídico destacou vários pontos dos depoimentos das testemunhas para demonstrar a boa-fé do acusado. Ainda, 
frisou que o processado não tinha consciência de seus atos no momento da ocorrência, pois estava sob efeito de álcool e medicamentos. Por fim, requereu a 
absolvição do servidor e o arquivamento do presente PAD; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 62/2022 (fls. 228/234), 
no qual firmou o seguinte posiciona-mento, in verbis: “[…]o acusado agiu nos moldes descritos inicialmente, tendo ao menos agredido fisicamente, ameaçado 
e injuriado sua ex-companheira, fatos comprovados em depoimentos e na prova técnica colhida. Dessa forma, atacou o acusado o objeto de proteção da Lei 
Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006), legislação de suma importância e que, pelos especiais dispositivos de que dis-põe em busca de sua efetividade, prevê 
crimes graves sendo seus processos, inclusive, priorizados por esta casa. Assim sendo, entendemos pela incidência do art. 10, V (praticar ato definido como 
crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) da LC nº. 258/2021, restando 
prejudicada a aplicação do art. 6º, III (manter conduta pública e privada compa-tível com a dignidade da função) em virtude do princípio jurídico da consunção, 
posto que inimagi-nável o cometimento de um crime grave sem que fosse também frontalmente atacada a boa conduta pública e privada por parte do servidor. 
Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Admi-nistrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a demissão do policial penal 
acusa-do, Robson Lincoln Fernandes de Sousa, pelos fatos e fundamentos ora expostos, tendo em conside-ração o disposto nos arts. 10 e 15 da Lei Comple-
mentar Estadual nº. 258/2021”. Este entendimento foi ratificado pelo Orientador da CEPAD (fl. 237) e homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 238); 

                            

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