DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 120/126) e a Informação nº 504/2023-CEPRO/CGD (fl. 202), verifica-se que o PP Robson Lincoln Fernandes de
Sousa tomou posse em 20/03/2013 e possui 06 (seis) elogios. Não há registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO a independência das instâncias,
destaca-se que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fls. 02/03), também foram objeto da ação penal nº 0203880-30.2022.8.06.0025 (fl. 49v,
mídia - fl. 193), que tramita no 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja última informa-ção disponibilizada pelo site do TJCE,
datada de 22/01/2024, dispõe, in verbis: “Intime-se o advo-gado de defesa para ofertar razões finais”. Impede salientar que a ex-companheira do acusado,
Ru-bênia Menezes Gondim apresentou, em juízo, a retratação da ‘representação em desfavor de Robson Lincoln Fernandes de Sousa’ (fls. 96v/98). Todavia,
em razão de se tratar de ação penal pública in-condicionada, o MP ofereceu a denúncia em desfavor de Robson Lincoln Fernandes de Sousa (fls. 100/101v),
como incurso no tipo penal de lesão corporal leve (fl. 100v), qualificada praticada contra mulher por razões de condições do sexo feminino, nos termos do
Art. 129, §13, do CPB; CONSI-DERANDO o disposto no Art. 17, Parágrafo único, in verbis: “Na aplicação da sanção, a autori-dade competente levará em
consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circuns-tâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que
dela provie-rem”, bem como o Art. 5, §3º, todos da Lei Complementar nº 258/2021, que trata da apuração da responsabilidade funcional, por meio de processo
administrativo disciplinar, quando a “conduta fun-cional irregular configura, a um só tempo, ilícito administrativo e penal”. In casu, restou demons-trado de
forma pacífica, que o fato em apuração nesta esfera administrativa (fls. 02/03), constitui crime, previsto no §13º do Art. 129 do CP (lesão corporal qualificada
praticada contra mulher por razões de condições do sexo feminino), cuja pena prevista é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Todavia, referente ao §13,
do Art. 129 do CPB, Rogério Greco destaca, in verbis: “a mencionada qualificadora somente terá aplicação nas hipóteses que estivermos diante de lesões
corporais sim-ples, conforme o disposto no Art. 1º da Lei nº 14.188/2021. Isto porque, caso as lesões sofridas pela mulher sejam de natureza grave ou mesmo
gravíssima, como as penas previstas, respectivamente, nos preceitos secundários são superiores àquelas cominadas no aludido §13º, aqueles deverão ser
aplicados em detrimento deste último”. Assim, a hipótese de violência doméstica, referente ao §13º do Art. 129 do Código Penal, “se configura como lesão
corporal leve, embora qualificada” (Greco, Rogério – Curso de Direito Penal – Vol. 2; 20 ed.; Barueri - SP: Atlas, 2023); CONSIDERANDO o entendimento
da doutrina dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da pro-porcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos funda-
mentais contra o excesso, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo.
Nessa senda, inobstante o relevante contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não seria adequado, na esfera administrativa, a aplicação da
sanção capital de demissão ao processado, referente a prática de lesão corporal leve, devidamente comprovada por laudo pericial emitido pela PEFOCE (fl.
39v/40v), referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima. Ademais, o fato em apuração tratou-se de uma situação pontual, conforme depoimento
de Rubênia Menezes Gondim (fl. 188, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 06), que inclusive, judicialmente, se retratou da representação em face de Robson Lincoln
Fernandes de Sousa (fls. 96v/98), aduzindo que, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e medicamentos controlados. Além disso,
ressalvada a vulnerabilidade da mulher, impende mencionar que houve lesão corporal leve recíproca, conforme laudo pericial emitido pela PEFOCE (fls.
44v/46), referente ao exame de corpo de delito realizado no acusado; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 148, fl. 149, fl. 165, fl. 166,
fl. 167, fl. 188, fl. 189, fl. 190, apenso I – mídia - fl. 03 – fls. 04/06), documental (fl. 49v, fls. 96v/98, fl. 100v, mídia - fl. 193) e pericial (fl. 39v/40v) produ-
zido nos au-tos, notadamente o laudo pericial referente ao exame de corpo de delito realizado em Rubênia Me-nezes Gondim, bem como o seu depoimento
(fl. 188, apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 06) e retratação judicial (fls. 96v/98), além do processo judicial que trata dos mesmos fatos (fl. 49v, mídia - fl. 193),
restou demonstrado que o PP Robson Lincoln Fernandes de Sousa, durante uma discussão, sob o efeito de álcool e medicamentos, agrediu fisicamente sua
então companheira, em contexto de vio-lência doméstica e familiar, causando-lhe lesões corporais leves. Destarte, restou caracterizada a prá-tica de trans-
gressão do segundo grau pelo processado, prevista no Art. 9º, inciso XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária), da
Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-mento transgressivo do acusado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
-plina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, con-soante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº62/2022, emitido pela Comissão Processante (fls. 228/234); b)
Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão, o Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA - M.F. nº 473.174-1-X, nos termos do Art.
12, inciso II, Art. 14, inci-so II, c/c Art. 5, §3º e Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria inaugu-ral (fls. 02/03), de no dia
31/08/2022, ter agredido física e moralmente a sua ex-companheira, ato que constitui ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do
segundo grau, pre-visto no Art. 9º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo
a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o
referido agente público permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Discipli-na e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pes-soal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019 - CGD, pu-blicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determi-
nando o re-gistro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade com-petente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 –
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 200198018-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 114/2020, publicada no DOE CE nº 039, de 23/02/2020, retificada pela Portaria
de Corrigenda nº 515/2020 (correção da data da ocorrência), publicada no DOE nº 256, de 18/11/2020, em face dos militares estaduais SD PM FRANCISCO
MIKE CHAVES REBOUÇAS, SD PM FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO, SD PM MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA, SD PM
MOISÉS BATISTA ROLIM NETO, SD PM FRANCISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO, SD PM BRENO CÁSSIO RIBEIRO DE LIMA e SD PM
FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA, em razão de, consoante o Termo de Deserção Especial, terem deixado de se “apresentar no dia 21/02/2020, e
embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020, consu-
mando instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar”. Consta ainda no ato instaurador que, por conta da lavratura do
termo de deserção, foi determinado o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para conhecimento, publicação e medidas decor-
rentes para a agregação (praças estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” e a “…atualização dos assentamentos individuais
dos desertores com a publicação em BCG do presente Termo”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados
no intervalo compreendido entre as fls. 323/336, fls. 359/360 e, em seguida, ofertaram Defesas Prévias (fls. 342/343, fls. 345/346, fls. 348/351, fls. 353/354,
fls. 356/358, fls. 362/363 e fls. 365/391). A comissão juntou aos autos (prova emprestada, fl. 572) referente a oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação, do
PAD protocolado sob o SISPROC nº 2001980242-3ªCPRM, instaurado através da Portaria CGD nº 118/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020,
conforme fls. 585/586, fls. 587/587-V e fls. 588/588-V. Por indicação da defesa, foram ouvidas 20 (vinte) testemunhas, também por meio audiovisual, de
acordo com as atas de fl. 664, fl. 736, fl. 793, fl. 836, fl. 838, fl. 840, fl. 853 e mídia DVD-R à fl. 1038. Os interrogatórios dos acusados foram registrados
igualmente por videoconferência, de acordo com as atas constantes às fls. 914/914-V, fls. 915/915-V e mídia DVD-R à fl. 1038. Na sequência, foram apre-
sentadas as razões finais de defesa (fls. 948/960-V, fls. 961/973, fls. 982/992-V e fls. 1001/1003); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls.
342/391, fls. 342/344, fls. 348/352, fls. 353/344, fls. 356/361, fls. 362/364 e fls. 365/391), em suma, a defesa do SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças,
aduziu que os fatos não se passaram conforme descrito na portaria inicial, reservando-se o direito de discutir os fatos após o término da instrução processual,
por ocasião das alegações finais. No mesmo sentido foram as defesas do SD PM Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho, SD PM Mauro Rubens Alves de
Sousa, SD PM Moisés Batista Rolim Neto, MF: 309.045-9-1, SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima. Na sequência, a defesa do SD PM Francisco Ângelo
Barbosa Felício, arguiu a total improcedência das acusações e sua consequente inocência e absolvição, e requereu desde já o arquivamento do presente
processo regular por insuficiência de elementos que indiquem o cometimento de transgressões disciplinares e a ausência de tipificação legal apta a classificar
sua conduta. Por fim, a defesa do SD PM Francisco Anery Oliveira Souza, afirmou que as imputações que lhes foram atribuídas não merecem prosperar uma
vez que não praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como transgressão disciplinar, pois estava recuperando-se de procedimento cirúrgico e se
encontrava de licença médica pós-operatória, conforme documentação apresentada, e requereu sua absolvição sumária; CONSIDERANDO que, dos depoi-
mentos que constituíram a prova emprestada, às fls. 585/586, fls. 587/587-V e fls. 588/588-V, Oficiais militares lotados na Coordenadoria Geral de Operações
(CGO), extrai-se que estes se limitaram em relatar o planejamento da Operação Carnaval de 2020 e comentar sobre a elaboração do Termo de Deserção no
tocante aos aconselhados que faltaram ao embarque para deslocamento concernente às atividades de policiamento. Na mesma esteira, esclareceram que
posteriormente houve a retificação (despacho saneador) da relação dos militares cuja finalidade era de não cometer nenhuma injustiça em relação aos PPMM
constantes na primeira listagem, e sim identificar os que realmente deixaram de se apresentar para o embarque. Noutro sentido, nada souberam dizer em
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