DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
havendo se falar em prática de transgressão disciplinar. Verifica-se, pois, que as ausências de todos os acusados estavam acobertadas por causa lícita de 
justificação de suas faltas, quais sejam, as enfermidades descritas em seus respectivos atestados médicos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça Militar 
do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR DEMITIDO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – DESERÇÃO – ATESTADO MÉDICO – 
CAUSA LÍCITA DE JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 13, XX, DO 
CEDM OU DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO – ATO DEMISSIONÁRIO IRRAZOÁVEL E DESPROPOR-
CIONAL – ANÁLISE DA LEGALIDADE NESTES ASPECTOS – POSSIBILIDADE – REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE – JUROS E CORREÇÃO 
MONETÁRIA – PARCELAS REMUNERATÓRIAS – INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS – FATOR DE 
CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 – INCONSTITU-
CIONALIDADE DECLARADA PELO STF – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
(TJMG) – CONTADORIA JUDICIAL, COM BASE NA VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-r/INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ESTATAL 
IMPROVIDO. A aplicação de sanção disciplinar requer a existência de elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a efetiva prática do ilícito disci-
plinar. Desta feita, somente com a presença indubitável da prova da infração e da culpabilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais 
deverão ser devidamente motivadas nos fatos e provas reunidas do decorrer da instrução processual. No mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça 
ao analisar Mandado de Segurança impetrado por servidor público demitido com base em acusação não provada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE 
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA 
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 6. Inexistindo prova inequívoca 
de que a impetrante se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, a ela não pode ser aplicada 
pena de demissão, que se mostra desproporcional por um ato de desídia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90). Similarmente, não se pode admitir que a Admi-
nistração Pública coadune com a aplicação da responsabilidade objetiva aos acusados na esfera disciplinar, independentemente de seu ânimo subjetivo, 
conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE 
PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VII – Não existe 
responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor em decor-
rência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) 
ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. Assim sendo, esta Comissão Processante entendeu pelo 
arquivamento deste processo regular, na medida em que não houve a prática de transgressões disciplinares por parte dos aconselhados, por ausência de dolo. 
7. CONCLUSÃO E PARECER - Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta comissão processante passou a deliberar, em sessão própria 
e previamente marcada, em que a defesa dos acusados se fizeram presentes e acompanharam os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, 
tendo seus membros decidido que os SDs PMs Francisco Mike Chaves Rebouças, MF: 309.054-2-3, Moisés Batista Rolim Neto, MF: 309.045-9-1, Breno 
Cássio Ribeiro de Lima, MF: 309.064-9-7, Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho, MF: 309.064-3-8, Francisco Ângelo Barbosa Felício, MF: 309.056-0-1, 
Mauro Rubens Alves de Sousa, MF: 309.048-1-8, e Francisco Anery Oliveira Souza, MF: 309.055-7-1: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS 
das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar 
do Estado do Ceará. (destacou-se) […]”; CONSIDERANDO que, em face do parecer da Comissão Processante, o Orientador da CEPREM/CGD, por meio 
do despacho nº 5613/2023 (fls. 1066/1067), posicionou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade 
pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o aconselhado não são culpados das acusações 
e não estão incapacitados a permanecerem na situação em que se encontra na ativa da Polícia Militar do Ceará.[…]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do despacho nº 6207/2023 (fls. 1068/1069), atestou a regularidade do feito; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância 
ao princípio da independência das instâncias, em consulta pública ao site do TJCE, os aconselhados figuraram ou figuram no polo passivo dos processos 
tombados sob os nºs 0213622-25.2020.8.06.0001, 0037060-30.2021.8.06.0001 e 0215035-73.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará); 
CONSIDERANDO que sobre o episódio, por meio da Comunicação Interna nº 1208/2021 (fl. 576), a Comissão Processante requereu ao Controlador Geral 
de Disciplina, autorização para utilização como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no bojo do PAD de SPU nº 200198019-6, especificamente dos 
Oficiais militares estaduais lotados à época, na Coordenadoria Geral de Operações (CGO), setor da PMCE responsável pela operacionalização da Operação 
Carnaval e lavratura do termo de deserção. Na sequência, conforme despacho da Autoridade Controladora (fls. 517/580), o pleito foi deferido e as cópias 
dos testemunhos passaram a integrar os presentes fólios (fls. 585/588-V); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, após diligências da Trinca Processante 
junto a unidades hospitalares diversas a fim de confirmar a veracidade dos atestados médicos e respectivas dispensas apresentados pelos aconselhados para 
o serviço do dia em questão, de fato, comprovou-se suas respectivas autenticidades (fls. 864/892 e fls. 1027/1028); CONSIDERANDO que os atestados e 
declarações emitidas pelas unidades médicas//hospitalares concernentes às condições de saúde arguidas e os respectivos afastamentos do serviço em face 
dos militares, foram comprovados mediante farta documentação constante nos autos, in casu: SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças (Hospital Central 
de Fortaleza, expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho, às fl. 217, fls. 1027/1028); SD PM Francisco Anery 
Oliveira Souza (Clínica Articular, expedido no dia 14/02/2020, concedendo-lhe 30 (trinta) dias de afastamento do trabalho, às fls. 241, fl. 886); SD PM Mauro 
Rubens Alves de Sousa (Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Conjunto Ceará, expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afasta-
mento do trabalho, às fl. 261, fl. 888-V); SD PM Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho (Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Granja Lisboa, expe-
dido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho, às fl. 533, fls. 866/867); SD PM Moisés Batista Rolim Neto (Unidade de 
Pronto Atendimento (UPA) da Praia do Futuro, expedido no dia 20/02/2020, concedendo-lhe 03 (três) dias de afastamento do trabalho, às fls. 1055/1056, fl. 
958); SD PM Francisco Ângelo Barbosa Felício (Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Vila Velha, expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 01 
(um) dia de afastamento do trabalho, às fl. 510, fl. 864), e SD PM Breno Cássio Ribeiro de Lima (Multiclínica Fortaleza, expedido no dia 21/02/2020, 
concedendo-lhe 06 (seis) dias de afastamento do trabalho, à fl. 264, fl. 892); CONSIDERANDO que nas hipóteses acima (acometimento de enfermidade e 
devida comprovação), constata-se que os aludidos militares, na ocasião em comento, encontravam-se amparados por motivo de força maior ou caso fortuito, 
plenamente comprovados, restando reconhecida causa de justificação que exclui a ilicitude da transgressão, e consequentemente aplicação de sanção disci-
plinar, conforme previsão do inc. I do Art. 34 do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, 
não restou nos autos carga probatória que autorize concluir que qualquer dos acusados tenha participado do movimento paredista ocorrido no ano de 2020. 
Na mesma esteira, em relação ao não comparecimento para embarque na denominada Operação Carnaval, como os atestados apresentados presumem-se 
válidos, nessa perspectiva, não há como sustentar que os processados sejam culpados das acusações, estando suas faltas justificadas pelos atestados apresen-
tados, ainda que extemporaneamente; CONSIDERANDO que, partindo do pressuposto de que não há nenhum indício que autorize apontar caráter fraudulento 
aos atestados médicos apresentados pelos militares, estes se afiguram legítimos a evidenciar que os servidores se encontravam com problemas de saúde no 
dia do embarque para a Operação Carnaval (21/02/2020). Assim, à luz do regime jurídico disciplinar incidente ao caso, deve-se compreender que as enfer-
midades pelas quais estavam acometidos constituíram motivo de força maior para a ausência ao serviço para o qual estavam escalados, causa portanto de 
justificação e impeditiva da aplicação de sanção disciplinar, em consonância com o disposto no art. 34, I, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM). 
Nessa conjuntura, mesmo a não apresentação de atestado antes do embarque, é razoável/plausível que os acusados, por encontrarem-se adoentados, mostra-
ram-se impossibilitados de apresentá-los a tempo, enquadrando-se também na hipótese de motivo de força maior, o que constituiu causa justificante, conso-
ante o já mencionado dispositivo legal; CONSIDERANDO demais disso, não se depreende a incidência de dolo por parte dos processados, a fim de 
caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquele fatídico período, quando militares estaduais, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares 
da hierarquia e da disciplina se revelaram contra a Instituição PMCE. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora acon-
selhados e os manifestantes; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de 
forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período 
de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente no dia do ocorrido (21/02/2020). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham delibe-
radamente faltado ao serviço a fim de deixar de apresentarem-se no momento da partida do transporte, com o intuito de aderirem ao movimento paredista 
então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas 
na Portaria Inaugural, haja vista que suas não apresentações, deu-se em razão de força maior, fato comprovado conforme documentação médica constante 
às fls. 864/892 e fls. 1027/1028; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à trans-
gressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado 
perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente 
transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO por fim, que no 
processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo 
assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, “in dubio pro reo”. In casu, é o que 
se verificou em relação à participação/adesão dos militares no movimento paredista. Desta forma sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência 
a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento 
motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 858/860, fls. 416/416-V, fls. 861/863, fls. 418/418-V, fls.520/521, fl. 420/421 
e fls. 413/414-V) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM Francisco Mike Chaves Rebouças, conta com mais de 5 
(cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 2) SD PM Moisés Batista Rolim 

                            

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