DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
Neto, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 3) SD 
PM Breno Cássio Ribeiro de Lima, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, encontrando-se atualmente 
no comportamento bom; 4) SD PM Francisco Edivaldo da Silva Lima Filho, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) 
elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 5) SD PM Francisco Ângelo Barbosa Felício, conta com mais de 5 (cinco) 
anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom, 6) SD PM Mauro 
Rubens Alves de Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, encontrando-se atualmente no compor-
tamento bom, e 7) SD PM Francisco Anery Oliveira Souza a, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, 
encontrando-se atualmente no comportamento bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1050/1064-V, e Absolver 
os MILITARES SD PM FRANCISCO MIKE CHAVES REBOUÇAS – M.F. nº 309.054-2-3, SD PM MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA – M.F. nº 
309.048-1-8, SD PM MOISÉS BATISTA ROLIM NETO – M.F. nº 309.045-9-1, SD PM BRENO CÁSSIO RIBEIRO DE LIMA – M.F. nº 309.064-9-7, 
SD PM FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO – M.F. nº 309.064-3-8, SD PM FRANCISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO – M.F. nº 
309.056-0-1 e SD PM FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA – M.F. nº 309.055-7-1, com fundamento na ausência de transgressão em relação à falta 
funcional equiparada ao delito de deserção especial, porquanto reconhecida a causa de justificação prevista no art. 34, I, da Lei nº 13.407/03, e com funda-
mento na insuficiência de provas para a condenação em relação a participação no movimento paredista deflagrado no dia 18/02/2020, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares em relação às acusações constantes 
na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2022 registrado sob o SPU n° 190976241-2, instaurado sob a 
égide da Portaria nº 235/2022 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 106, de 20 de maio de 2022, em face do servidor IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA 
DE ARAÚJO por suposta prática de ameaça e por ter entrado em vias de fato, com o esposo de sua filha, fato ocorrido no dia 27/10/2019; CONSIDERANDO 
que ao se analisar a Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado, no Processo nº 0186175-96.2019.8.06.0001 que tramita no 2º Juizado 
da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, a magistrada verificou que ocorreu a extinção da punibilidade do acusado em 
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes dos Arts. 107, inc. IV, e 109, inc. VI, do Código Penal, conforme sentença às 
fls. 211/211-v; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo neces-
sário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 
(cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final (fls. 213/215), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar nº 25/2022 instaurado em face do servidor IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO – M.F. nº 137.407-1-2. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
200498044-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 374/2021, publicada no D.O.E. nº 177, de 02 de agosto de 2021, a fim de apurar denúncia em 
desfavor do policial militar SD PM JONAS DOS SANTOS SAMPAIO. Conforme se narrou na Portaria, o referido militar estadual, em tese, no dia 07/06/2020, 
por volta de 23h55min, teria se aproximado em seu veículo de uma barreira sanitária de fiscalização postada na Rua Bandeirante, Bairro Boa Esperança, 
Camocim-CE, dirigindo em alta velocidade e em zigue-zague, quando fora abordado por policiais militares que integravam a equipe e orientado a retornar 
para sua residência, pois contrariava normas estaduais quanto ao isolamento social, de forma que o referido militar supostamente afirmou que estava indo 
comprar bebidas e dali se retirou tomando direção contrária a orientada, sendo necessário que os militares o acompanhassem e lhe dessem voz de parada por 
diversas vezes, com consequente voz de prisão. Então o supracitado militar foi conduzido ao Posto Policial Rodoviário Estadual, no município de Granja/
CE, onde ali se recusou a fazer o exame de bafômetro, sendo então conduzido a Delegacia Regional de Polícia Civil de Camocim-CE, onde foi realizado o 
Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 430 – 77/2020 pela prática do crime previsto no Art. 268 (“infringir determinação do poder público, destinada a 
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”) do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 
foi devidamente citado à fl. 44, apresentou Defesa Prévia às fls. 47/49. Por sua vez, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela autoridade sindicante e 
duas testemunhas indicadas pela defesa. Em seguida, o sindicado foi interrogado, e apresentou as Razões Finais às fls. 96/105. Todas as audiências foram 
realizadas por meio de videoconferência, com cópia em mídia às fls. 73 e 93; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Ari Araújo dos Santos relatou 
em seu termo, em resumo, que estava de serviço em uma barreira sanitária na Rua Bandeirantes e que a cidade estava em lockdown. Disse que um veículo 
se aproximou da barreira em alta velocidade e em zigue-zague, quando o condutor se identificou como militar e disse que estava indo comprar bebidas. 
Relatou que ele foi orientado a retornar para casa, então ele deu ré e seguiu por outra rua contrária a orientada pela guarnição. Disse que a guarnição seguiu 
por uma rua por onde o sindicado iria passar, dando-lhe ordem de parada, sinalizando com uma lanterna, mas o sindicado não parou. Narrou que ele foi 
seguido e abordado em frente ao depósito de bebidas e que estava com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, mas que não foi possível fazer o bafô-
metro. Disse que não chegou a entrar no depósito e que ele estava com o irmão no interior do veículo, mas que não sabia que este estava com sintomas de 
Covid-19. Disse que o sindicado não falou que estava indo para a UPA com seu irmão. Disse que entendeu que, pelo fato de não ter seguido direto para casa, 
e sim para o depósito, desobedeceu a orientação dada; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Francisco Adriano dos Reis Silva relatou, em resumo, 
que após verbalização do CB PM Ari, o sindicado deu uma ré e entrou em uma rua paralela. Disse não recordar ter ouvido o sindicado informar para onde 
estava indo, pois estava na contenção. Disse que que o trajeto tomado por ele o levava à UPA, esclarecendo que o depósito de bebida e a UPA têm o mesmo 
trajeto. Disse que ele apresentava sinais de embriaguez e que se recusou a fazer o bafômetro. Disse que o sindicado teria falado durante a abordagem na 
barreira sanitária que iria comprar bebidas e que em momento algum falou que iria levar o irmão para a UPA; CONSIDERANDO que a testemunha GM 
José Janes Filomena de Sousa relatou, em resumo, que o sindicado transitava em velocidade excessiva. Disse que não ouviu o diálogo entre o CB PM Ari e 
o sindicado. Disse que ele deu ré e seguiu por outra via, mas foi seguido pelos policiais. Disse que não ouviu o sindicado dizer que iria comprar bebidas; 
CONSIDERANDO que a testemunha GM Erinaldo Brito de Abreu relatou, em resumo, que o sindicado trafegava em alta velocidade no sentido Rua Bandei-
rantes/Centro. Disse que os policiais seguiram até o encontro do sindicado na Perimetral, não sabendo o que ocorreu lá. Disse que ele estava com o irmão 
dele, o Cleílson, que estava dormindo. Disse que não ouviu o sindicado afirmar que iria comprar bebidas quando foi abordado na barreira sanitária. Disse 
que não foi feita vistoria no veículo na barreira; CONSIDERANDO que a testemunha ST PM Joílson dos Anjos Barros relatou, em resumo, que era o fiscal 

                            

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