DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
de policiamento no dia dos fatos, portanto acompanhou a ocorrência, conduzindo o sindicado até a Polícia Rodoviária Estadual em Granja, onde o mesmo 
se negou a fazer o exame de bafômetro. Disse que os policiais informaram que o sindicado ignorou a ordem de parada na barreira e que ele estava embriagado, 
pelo jeito de falar alterado, “atitudes de civil” e exalando cheiro de bebida. Disse que havia um irmão dele dentro do veículo e que ele mencionou que iria 
levar o irmão para a UPA; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa Sra. Cleide Paiva Monteiro, afirmou que viu o sindicado se aproximar 
da barreira, pois estava sentada na calçada com sua filha, isso por volta de 23h00min. Disse que não foi autorizada a passagem e ele voltou. Disse que o 
sindicado não desceu do veículo, não sendo possível ver se apresentava sintomas de ingestão de bebida alcoólica. Disse que não ouviu o teor da conversa. 
Disse que ele trafegava normal, parou na barreira, deu ré e entrou em uma rua à direita, mas não deu pra ver o destino, pois não dava pra saber para onde 
seguia; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa Valdir de Barros Silva afirmou que o sindicado é cliente do depósito em que trabalha. 
Disse que somente viu quando os policiais levaram o sindicado. Disse que trabalha à noite no depósito e que o sindicado havia encomendado, momentos 
antes dos fatos, via Whatsaap, um garrafão de 20 litros de água mineral, e que ele estava indo à UPA então passaria para pegar. Disse que o sindicado chegou 
no carro, parou em frente ao depósito, mas os policiais chegaram logo em seguida e o levaram. Disse que não ouviu sons de sirene. Disse que o sindicado 
não chegou a entrar no depósito e que tinha um rapaz junto com o sindicado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindi-
cado, em resumo, disse que se encontrava em casa, a qual ficava há poucos metros da barreira, vizinho ao seu irmão. Disse que possui um veículo e seu irmão 
lhe pediu para levá-lo até a UPA. Disse que na barreira falou para os policiais que iria no depósito de bebidas e na UPA, acreditando que os mesmos só 
entenderam o que foi falado sobre o depósito de bebidas. Disse que trafegava em velocidade compatível com a permitida para a via. Disse que sua rua estava 
em obras, razão pela qual vinha desviando dos buracos, o que foi entendido como trafegar em zigue-zague. Disse que obedeceu a ordem de retornar, dando 
uma ré, seguindo pela mesma rua, entrando em outra via mais adiante, pois esta estava mais livre para chegar até a UPA em razão da emergência. Disse que 
ia primeiro para a UPA, mas foi abordado em frente ao depósito de bebida. Disse que os fatos descritos na portaria não são verdadeiros; CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 96/105), em síntese, argumentou que os fatos narrados não condiziam com a verdade, já que o 
defendente estava em situação de extrema urgência, conduzindo seu irmão Cleílson Lourenço dos Santos para atendimento médico, pois apresentava sintomas 
da Covid-19, esclarecendo que o sindicado não transpôs a barreira sanitária, pois após orientado, deu marcha ré em seu veículo e tomou o destino, no caso 
a Unidade de Pronto Atendimento de Camocim, passando em um depósito de bebidas onde iria comparar água mineral, fato confirmado pela testemunha 
Valdir Silva. Destacou o entendimento da autoridade policial, que não vislumbrou sinal de que o sindicado tivesse ingerido bebida alcoólica, enquadrando-o 
somente na desobediência às normas de isolamento social. Apontou trechos do depoimento da Sra. Cleide Paiva Monteiro, a qual afirmou que visualizou o 
momento em que o sindicado se aproximou da barreira sanitária, atestando que o mesmo não seguia em alta velocidade, nem fazia zigue-zague, tampouco 
desobedeceu a ordem de parada dos policiais, retornando e seguindo seu destino por outra rua. Outrossim, mencionou a testemunha Valdir de Barros Silva, 
a qual declarou que viu os policiais abordando o sindicado em frente ao depósito de bebidas onde trabalhava e que, momentos antes, havia recebido mensagem 
do sindicado via Whatsapp, afirmando que passaria no depósito para pegar um garrafão de água mineral, já que o depósito estava localizado no trajeto que 
dá acesso à Unidade de Pronto Atendimento, acrescentando ainda que os policiais militares não fizeram uso de sirenes e que pararam normalmente, indicando 
que o sindicado não estava sendo perseguido. O defensor fez alusão à documentação comprobatória do atendimento prestado ao irmão do sindicado apre-
sentada nos presentes autos (fls. 90/91) ressaltando que os militares tolheram o direito constitucional do sindicado de ir e vir, em um momento de estado de 
necessidade, fazendo referência ao Art. 24 do Código Penal Brasileiro, defendendo que o sindicado agiu em estado de necessidade para salvar um bem 
jurídico próprio ou de terceiros, descrevendo as suas características, e que tal atitude, em estado de necessidade justificante, exclui a ilicitude do fato. Por 
fim, requereu pela absolvição do sindicado com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 58/2022 (fls. 106/110) 
a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado pela insuficiência de provas em seu desfavor: “[…] 4. ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA 
(DO DIREITO). Tratam os presentes autos de abordagem policial que resultou na condução do SD PM Jonas dos Santos Sampaio à Delegacia de Polícia 
Civil de Camocim, em razão de estar dirigindo com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, e ainda, descumprindo medidas administrativas sanitárias 
em vigor na época dos fatos, no caso 07/06/2020, por volta de 23:55hs. Visando o esclarecimento dos fatos constantes na exordial, buscou-se ao extremo a 
colheita de provas notificando-se todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos, sendo proporcionado ao sindicado SD PM Jonas dos Santos 
Sampaio o direito a ampla defesa e ao contraditório. A versão trazida aos autos foi a de que o sindicado, trafegando em alta velocidade e em zig-zag, deixou 
de seguir orientação dos militares CB PM Ari Araújo Santos, de serviço com o SD PM Francisco Adriano dos Reis Silva e guardas municipais do município 
de Camocim, no sentido de retornar na a sua residência, já que o Estado do Ceará estava em decreto de lockdown, sendo proibida a locomoção de pessoas 
na via pública, onde o PM Jonas dos Santos Sampaio teria ignorado a argumentação dos policiais militares de serviço, seguindo um destino diferente do que 
lhe fora sugerido, sendo necessário tentar interceptá-lo em uma via mais adiante da barreira, onde ali constatou-se que o mesmo estava com sintomas de 
embriaguez, sendo-lhe dada a voz de prisão com consequente condução à Polícia Rodoviária Estadual para a realização de Exame de Alcoolemia, onde o 
sindicado se negou a fazê-lo, mídia fls. 73. Os Guardas Municipais GM JOSÉ JANES FILOMENA DE SOUSA e GM ERINALDO BRITO DE ABREU 
confirmaram a versão policial no tocante à presença do sindicado na barreira sanitária, porém, não ouviram o teor da conversa entre o CB PM Ari e o sindi-
cado, já que o único mais próximo do diálogo era o SD PM Adriano, que, em suas declarações, inicialmente, afirmou que não recordava ter ouvido o sindi-
cado informar para onde estava indo, pois estava na contenção, mas, na mesma audiência, sob a arguição do defensor do sindicado, disse que o sindicado 
afirmou que estava indo comprar bebidas, deixando, em razão da contradição, dúvidas quanto ao que realmente o sindicado disse para o CB PM Ari. O 
depoimento da testemunha Cleide Paiva Monteiro, fls. 93, não se alinha com a versão policial quanto à velocidade do veículo guiado pelo sindicado, que, 
segundo a mesma, era normal, se unindo a todas afirmações, tanto dos PMs, quanto dos agentes municipais, de que o sindicado deu marcha ré em seu veículo, 
ou seja, que não ultrapassou a barreira sanitária composta pelos servidores em alusão. No interrogatório do sindicado, fls. 93, este afirmou que falou para os 
policiais Ari e Adriano, os quais não conhecia, que estava indo ao depósito de bebidas e para a Unidade de Pronto Atendimento, e que já havia feito a enco-
menda de um garrafão de água mineral, via whatsaap, no depósito, se comprometendo por ali passar quando fosse para a UPA, mas acredita que os militares 
se detiveram apenas ao falado em relação ao depósito, acreditando que houve falta de compreensão para com as informações, inclusive, às relacionadas à 
UPA de Camocim. Tal versão foi corroborada nos autos pelo depoimento do ST PM Joílson dos Anjos Barros que, às fls. 73, afirmou que o sindicado 
mencionou que estava indo para a UPA levar o seu irmão para atendimento, sendo afirmação uníssona a de que o irmão do sindicado, Cleílson Lourenço dos 
Santos, testemunha dispensada nos autos, fls. 92, se encontrava dentro do veículo do sindicado no momento da abordagem, tanto na barreira sanitária, como 
em frente ao depósito de bebidas. Sobre o depósito de bebidas, a testemunha Valdir de Barros Silva confirmou a versão do sindicado de que, momentos antes 
de sua abordagem em frente ao depósito, havia encomendado um garrafão de 20 litros de água mineral, afirmando que passaria para pegá-lo quando fosse 
para a UPA, fls. 93. Dessa forma e pelo que foi apurado, este sindicante não encontrou provas nos autos que demonstrem que o sindicado cometeu as trans-
gressões que lhe foram atribuídas, pois não há perícia técnica que ateste o estado de embriaguez referido nos autos, embora exista uma constatação de sintomas, 
fls. 16, onde a Dra. Ilca M. Hamamoto atestou a necessidade de exame toxicológico + bafômetro; tão pouco que o sindicado estivesse a dirigir causando 
perigo de vida e que tenha desobedecido a ordem de parada dos militares, já que todos afirmaram que o mesmo deu marcha ré em seu veículo e não resistiu 
ao trabalho policial, apesar da recusa em ser examinado, direito que lhe foi assegurado, razão pela qual a Autoridade Policial lhe atribuiu apenas a conduta 
prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, in verbis: ‘Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação 
de doença contagiosa’; no entanto, ficou comprovado que o irmão do sindicado, Cleílson Lourenço Santos, foi atendido na UPA 24H Francisco Cláudio 
Gomes no dia 08/06/2020, 1:39:26 hs., sendo este visto pelos responsáveis pela abordagem, momentos antes, na companhia do sindicado na barreira sanitária, 
sendo esta a justificativa que o sindicado, através de seu interrogatório e de suas testemunhas; e seu defensor, mediante as alegações finais, trouxeram aos 
presentes autos e que encontram consonância no Art. 24 do Código Penal Brasileiro: ‘Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato 
para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, 
não era razoável exigir-se.’ No mesmo sentido é o que versa o Decreto nº 33.608, publicado no DOE Nº 110, de 30.05.2020 sobre o isolamento social: 
‘DECRETO Nº 33.608, de 30 de maio de 2020. PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA DO DECRETO Nº 
33.519, DE 19 DE MARÇO DE 2020, E INSTITUI A REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS. Art. 5° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em 
espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento a unidades de saúde para 
atendimento médico’ ‘PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2020’. 5. CONCLUSÃO. 
Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, verifica-se não existir provas de que o sindicado SD PM JONAS DOS SANTOS SAMPAIO, MF 
Nº 309.169-4-8, tenha agido deliberadamente para contrariar normas sanitárias expedidas pelo Poder Público, transitando em seu veículo embriagado e 
desobedecendo orientação de seus pares, razão pela qual, é medida que se adequa a de sugestão de arquivamento da presente sindicância administrativa por 
falta de provas. [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 11/14 encontra-se cópia do TCO em desfavor do sindicado pela prática do Art. 268 do Código Penal 
Brasileiro; CONSIDERANDO que à fl. 16 encontra-se cópia de Auto de Exame de Corpo de Delito, em que a médica responsável respondeu que embora o 
sindicado supostamente apresentasse sinais de embriaguez, não apresentava hálito correspondente de quem consumiu bebida alcoólica, não possuía coorde-
nação motora debilitada, não possuía voz embaraçada e não possuía visão com reflexo retardado, destacando observação da necessidade de teste toxicológico, 
bem como de bafômetro; CONSIDERANDO que às fls. 89/91 consta cópia de Ficha de Atendimento “Cleilson Lorenço Santos”, da UPA 24h de Camocim/
CE, comprovando que este foi atendido na transição do dia 07/06/2020 para o dia 08/06/2020, considerando a data de nascimento e a idade do paciente no 
dia da consulta, com hipótese diagnóstica de “síndrome gripal”; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ verifica-se o procedimento nº 
0050511-97.2020.8.06.005, com classe “Termo Circunstanciado”, relacionado ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 430-77/2020, lavrado em desfavor 
do sindicado, atualmente em trâmite no Foro de Camocim/CE; CONSIDERANDO que dessa forma as provas nos autos garantiram verossimilhança à versão 

                            

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