DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
inexpressividade da conduta; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 101/2019, às fls. 73/80, no qual, enfrentando os
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER -Em face do exposto e
que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância, conforme resulta dos depoimentos e das provas apresentadas, constatou-se o
cometimento de transgressões, haja vista que, durante os festejos da padroeira da cidade de Aiuaba ocorrido no dia 10/08/2017 o SD PM CELSO RICARDO
BEZERRA DOS SANTOS estava portando arma da Polícia Militar em desacordo com as normas vigentes, NÃO OBEDECENDO AS REGRAS BÁSICAS
DE SEGURANÇA, BEM COMO PORTAR ARMA DE FOGO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. Devendo-se observar também que, ao repassar a referida
arma para outra pessoa(civil ou militar), violou o Art. 41 da Instrução Normativa n° 01, de 30 de maio de 2006, que prevê que “O porte de arma de fogo, de
uso permitido e restrito, é deferido ao policial militar, conforme Anexos 09 e 09 A, de acordo com o art. 33 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de
2004, sendo pessoais, intransferível…”. DESSE MODO, e após a análise do acervo probatório coligido nos autos, este sindicante sugere a punição do SD
PM CELSO RICARDO BEZERRA OLIVEIRA, MAT. 306.981-8, pertencente ao efetivo da 1ª CIA/13ºBPM (Tauá), por infringir os Art. 7º, V e Art. 8º,
incisos XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares dispostas no Art. 13, § 1°, XXX, XLVIII e LI, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pela então Orien-
tadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 6120/2019 (fls. 82), no qual deixou registrado que “[…] 3. O processo foi realizado dentro dos princípios
da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual não apresentou Defesa Prévia (fls. 47/49) apresentou Defesa
Final (fls. 71/72), tendo tudo transcorrido na mais perfeita ordem. 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não existe
nenhuma causa de justificação prevista no CDPM/BM para a conduta investigada, e que a situação investigada configura a prática de violação dos deveres
militares contidos na Portaria Inaugural, sendo de parecer favorável à aplicação de reprimenda disciplinar (fls. 80). 5. De fato, restou comprovado a autoria
e materialidade da transgressão disciplinar, em especial por meio de provas testemunhais (fls. 57/63), bem como, relatado pelo Sindicado em seu interroga-
tório (fls. 68/69), onde o mesmo confessa ter cedido a arma de fogo que estava sob sua cautela a terceiros sem observância às regras legais constantes na Lei
nº 10.826/2003 c/c violação ao disposto no art. 41 da Instrução Normativa nº 01, de 30/05/2006 (PMCE). Apesar da Instrução Normativa nº 01, publicada
no BCG n° 101, de 30/05/2006, que disciplinava a aquisição, registro, cadastro, porte, trânsito e transferência de armas fogo e munição no âmbito da PMCE
e dava outras providências, estar revogada, em razão da publicação de uma nova norma administrativa a respeito da mesma matéria (Instrução Normativa nº
02, publicada no BCG nº 195, de 17/10/2018), deve ser ela considerada pois os fatos se deram em data (10/08/2018) em que a referida norma ainda estava
em vigor. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão de aplicação de sanção disciplinar em
face do Sindicado pela prática de transgressão disciplinar conforme delineada na inicial. […]”, cujo entendimento foi ratificado pelo então Coordenador da
CODIM/CGD (fl. 83); CONSIDERANDO que as provas reunidas no caderno processual são suficientes para confirmar a hipótese acusatória delineada na
portaria inaugural, sem que haja no bojo do processo argumento lastreado em provas com aptidão para justificar a conduta; CONSIDERANDO que não há
notícia nos autos de que o sindicado tenha sido denunciado criminalmente em razão dos fatos narrados na Portaria; CONSIDERANDO que conforme resulta
dos depoimentos e das provas apresentadas, constatou-se que no dia 10 de agosto do ano de 2018, por volta das 01h30min, em via pública, na cidade de
Aiuaba/CE, o sindicado, policial militar, fora de serviço, sob o efeito de álcool, portava a arma de fogo tipo pistola, arma pertencente ao acervo da PMCE,
calibre .40, série alfanumérica SRF 26915, oportunidade em que cedeu a referida arma da instituição à terceiros, incorrendo na infração ao Art. 14, da Lei
nº 10.826/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado, (fls. 26/27), observa-se que este ingressou na PMCE em 14/04/2015, sem
registro de elogios, sem registro de punições disciplinares. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE),
o militar em evidência figura no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº101/2019 (fls. 73/80) e, por consequência, punir
com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM CELSO RICARDO BEZERRA OLIVEIRA – M.F. nº 306.981-1-8, por ter
sido comprovada a prática de transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural, com fundamento no inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos
atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VII, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, incs. XXXII, XLVIII
e LI, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, permanecendo o processado no comportamento “Ótimo”, nos termos
do Art. 54, II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impe-
trada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 51/2022 registrado sob o SPU n° 18480973-8, instaurada sob a égide
da Portaria nº 486/2022 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 209, de 18 de outubro de 2022, visando apurar suposta prática de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor, por parte do servidor IPC JOAQUIM CONRADO DE OLIVEIRA ARAÚJO, ocorrido em junho de 2018; CONSIDERANDO
que ao se analisar a Ação Penal, no Processo nº 0050228-87.2020.8.06.0081 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Granja, que foi proposta pelo Ministério
Público em face do acusado, sendo que em audiência o MP apresentou em seus memoriais orais a desclassificação para o Art. 305 do CTB e, com isso, a
prescrição na forma retroativa, desta forma o magistrado prolatou a seguinte sentença: “Diante do acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na denúncia, para, ABSOLVER o réu JOAQUIM CONRADO DE OLIVEIRA ARAÚJO, da acusação do delito tipificado nos art. 303,
§1º do CTB, o que faço nos termos do art. 386, III, V e VII do Código de Processo Penal, por inexistência do fato. Ainda, nos termos do art. 107, IV c/c art.
109, V e art.115, todos do Código Penal, declaro a EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da PRESCRIÇÃO, em favor de JOAQUIM CONRADO DE
OLIVEIRA ARAÚJO em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB”; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 dispõe que a pres-
crição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente
no Código Penal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares
mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em:
28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em
epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos
n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decor-
rência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a
consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 279/281), haja vista
a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor
IPC JOAQUIM CONRADO DE OLIVEIRA ARAÚJO – M.F. nº 013.025-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CITAÇÃO POR EDITAL Nº06/2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº
98/2011; CONSIDERANDO que a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ªCPRM), composta pelos militares estaduais: Cel QOPM
RR ARLINDO da Cunha MEDINA Neto, MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA, MF: 111.069-1-9
(INTERROGANTE) e CAP PM ERILANE Pereira Vaz Rocha - MF: 111.3-16 (RELATORA E ESCRIVÃ), de acordo com a Portaria CGD nº 287/2023,
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