DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3416 
 
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dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
III – Associação Multicomunitária (OSC): é o SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que 
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia 
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por 
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão 
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de 
saneamento rural; 
IV – Associações Filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
BSA) e suas filiadas; 
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
IX - Plano De Trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
X – Prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de 
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. 
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; 
XII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões; 
XV - Entidade reguladora – entidade cuja atribuição, dentre outras, é a 
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de 
saneamento básico rural deve ser operado pela associação 
multicomunitária e suas filiadas; 
XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela 
utilização dos serviços; 
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
EM 
LOCALIDADE 
DE 
PEQUENO PORTE 
  
Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade 
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os 
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de 
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e 
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em 
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 1.600/2023.  
§1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL (SISAR BSA) fica condicionada ao compartilhamento da 
gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e 
esgotamento 
sanitário 
com 
uma 
ASSOCIAÇÃO 
FILIADA, 
regularmente constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao 
SISAR BSA; 
§2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no 
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
§3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, 
conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os 
procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência 
que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas 
pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art. 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão 
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 1.600/2023. 
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como 
cláusulas essenciais: 
a descrição do objeto pactuado; 
as obrigações das partes; 
a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com 
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento 
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que 
serão empregados na atividade; 
a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da restituição 
ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; 
o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades 
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto; 
a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer 
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 

                            

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